DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARINA APARECIDA OLIVEIRA GERMANO, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1030015 018532-0/000).<br>Consta dos autos que a paciente "foi condenada a 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal" (fl. 3).<br>Neste writ, a defesa sustenta que "com o advento da Lei 13.769/18, houve uma nova redação à LEP e à Lei de Crimes Hediondos, alterando o lapso de progressão para 1/8 da pena quando se trata de mulheres gestantes, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" (fl. 3).<br>Aduz que a paciente é primária, possui 01 filho com idade inferior a 18 (dezoito) anos, foi condenada por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e possui bom comportamento carcerário.<br>Alega que a paciente faz jus à progressão de regime, estando em regime inadequado há mais de 8 meses.<br>Afirma que cumpre todos os requisitos objetivos e subjetivos, nos moldes do artigo 112, § 3º, da LEP.<br>Requer, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja conhecido e provido o pleito pretendido, qual seja, a progressão de regime por se tratar de mãe com filho em idade inferior a 18 (dezoito) anos, na fração de 1/8.<br>As informações foram prestadas, às fls. 33-869 e 875-884.<br>Petição da DPU n. 01016545/2025, reiterando o pedido formulado na inicial, às fls. 889-891.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 894-896.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar a progressão de regime por se tratar de mãe com filho em idade inferior a 18 (dezoito) anos, na fração de 1/8.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.<br>Conforme relatado, busca-se a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime, ao argumento de que a paciente faz jus ao benefício, tendo em vista ser mãe de um menor de 18 (dezoito) anos de idade.<br>A respeito do tema, não se olvida que a jurisprudência presume a necessidade da presença da mãe para os cuidados de sua prole.<br>Contudo, no caso em comento, a concessão do prazo especial para a progressão de regime (fração de 1/8) encontra óbice no próprio texto legal, mais precisamente no artigo 112, § 3º, inciso V, da LEP, segundo o qual é necessário que a pessoa sentenciada não integre organização criminosa.<br>Assim, resta ausente o requisito objetivo legal previsto para a aplicação do benefício, uma vez que a paciente foi condenada pelo crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, o que, por si só, impede a aplicação do prazo especial.<br>Vejamos o constante, às fl. 875, das informações prestadas pelo Tribunal de origem:<br> ..  A paciente Marina Aparecida Oliveira Germano ostenta condenação total à pena de 11 (onze) anos, 11 ( onze) meses e 15 (quinze) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão da existência de 02 (dois) títulos condenatórios ativos, pelos crimes do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503, de 1997, consoante guia de execução de mov. 65.1, e do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850, de 2013, no que se refere à guia de execução de mov. 261.1.  ..  (grifei)<br>Sobre o tema, assim manifestou o Ministério Público Federal, às fls. 895-896:<br> ..  7. Em que pese a paciente ser mãe de filho menor de idade, a concessão do prazo especial para a progressão de regime (fração de 1/8) encontra óbice no próprio texto legal, mais precisamente no artigo 112, § 3º, inciso V, da LEP, segundo o qual é necessário que a pessoa sentenciada não integre organização criminosa. No caso dos autos, a Paciente MARINA APARECIDA OLIVEIRA GERMANO foi condenada pelo crime de Organização Criminosa, tipificado no Art. 2º da Lei 12.850/13, o que, por si só, impede a aplicação do prazo especial. Adiciona-se que a condenação envolveu crimes praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.<br>8. Assim, resta ausente o requisito objetivo legal previsto para a aplicação do benefício, devendo ser observados os percentuais de progressão aplicáveis ao crime comum e/ou hediondo (se for o caso), bem como o fato de a paciente ser reincidente, o que justifica a manutenção do regime aplicado.<br>Posto isto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA