DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Leonel Severo Rocha, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos da seguinte ementa (fls. 910-914):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. ANULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.<br>1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, pedindo a anulação do concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior, regido pelo Edital n. 23/2008, bem como a condenação da ré a refazer todo o certame, desde a publicação do edital, observando-se todas as normas aplicáveis ao caso; ou, alternativamente, seja refeita a prova de títulos dos candidatos, observando-se a obrigação de motivação dos atos, lançando, ao final, em qualquer caso, novo ato indicando o vencedor do certame. Como causa de pedir, alega, em síntese, que o resultado do concurso público cuja anulação pretende foi maculado pela ausência de fundamentação do resultado da prova de títulos, bem como porque as demais fases do concurso - arguição do memorial e conferência - igualmente carecem de fundamentação, sendo que nenhuma das atas de prova elaboradas pela comissão vieram acompanhadas de parecer conclusivo, conforme determina a Resolução 10/2007 do Conselho Universitário. Aduziu o parquet, outrossim, que recomendou à comissão do concurso que refizesse a prova de títulos, nos moldes especificados no respectivo edital, fundamentando adequadamente as notas atribuídas a cada candidato; não tendo se pronunciado sobre as outras irregularidades apontadas, visto que voltadas à metodologia de avaliação da prova. A referida recomendação não foi acatada pelo pela comissão do concurso, sob o argumento de que em nenhum dos concursos anteriores houve fundamentação das notas de títulos. Aponta, ainda que, dentre os documentos apresentados pelo reitor da UFRJ em atendimento à solicitação de envio de toda a documentação pertinente ao referido concurso, não se encontrou nada que comprovasse que os candidatos preenchiam as exigências editalícias para submeterem-se ao certame. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Houve apelação.<br>2. Em tema de concurso público, a competência do Poder Judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. Na hipótese vertente, o edital do concurso prevê em sua introdução que este será realizado de acordo com as normas de concurso aprovadas pela Resolução nº 10/2007 do Conselho Universitário (fl. 20), cujo artigo 27 reza: Art. 27. A Comissão Julgadora elaborará relatório sobre cada uma das provas realizadas e sobre a apreciação dos títulos, trabalhos e memorial, acompanhado de parecer conclusivo, especificadas as notas atribuídas por cada examinador a cada um dos candidatos. Com efeito, diante da norma, de fato incumbia aos examinadores, ainda que de forma sintética, porém completa e objetiva, motivarem sua avaliação, indicando os elementos que levaram à atribuição das notas aos candidatos, em cumprimento ao determinado no edital e em obediência ao princípio da motivação que norteia o ato administrativo, permitindo a todos os candidatos o exercício do contraditório, em caso de discordância do resultado divulgado. Isso, de fato, não ocorreu, como se conclui de fls. 88 e seguintes.<br>3. Registre-se que, em sua peça de defesa, a demandada aduziu que, na ausência de recurso administrativo por qualquer candidato, não havia conflito de interesses a justificar a fundamentação reclamada. O que ocorre, todavia, é justamente o contrário: como as atas não apresentam os motivos de convencimento da banca para aplicação das notas, em que seria baseado o questionamento de candidato que se sentisse prejudicado  A fundamentação deve ser objetiva, de forma a evidenciar os critérios de atribuição e permitir o questionamento dos interessados. A que título foram atribuídos quais pontos, tão somente isso é o que decorre da necessária publicidade dos atos administrativos. Demais disso, o fato de nenhum outro concurso haver observado a formalidade apenas confirma que a UFRJ vem descumprindo reiteradamente a lei e suas próprias regras para concurso. Tocantemente ao argumento de que a forma de realizar o concurso corresponde ao exercício da autonomia universitária, entendo que esta foi exercida na forma de regulamentação interna dos concursos, a qual, contudo, somente é válida na medida em que encontra fundamento na lei e na Constituição da República. E foi, no ponto, mal observada. As universidades, com efeito, não estão livres para, em nome de sua autonomia, ferirem direitos fundamentais. Dessarte, qualquer indício de irregularidade nos concursos dirigidos pelas autarquias universitárias poderá ser objeto de inquérito civil ou ação civil pública em defesa do interesse público e da moralidade administrativa, a cargo do parquet federal.<br>4. Tenho, da mesma forma que o juízo a quo que o pedido deve ser julgado improcedente. É certo que a Administração Pública, no caso do feito, se desvinculou do Edital do certame ao não observar a forma adequada. Contudo, como alegado na contestação, não há nos autos qualquer indício de quebra de isonomia, fraude, conluio ou favorecimento da candidata indicada pela banca examinadora para o cargo de professor titular. Não houve qualquer ataque por parte dos candidatos diretamente interessados. Não se cogita de contestação específica sobre a atribuição da pontuação para os títulos, mas em relação à lisura do concurso ou mesmo de suas formalidades essenciais. De lembrar, por importante, que, segundo o art. 22 da Lei nº 9.784/99: "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir".<br>5. Outrossim, tudo mais que consta dos autos faz presumir de que foi escolhida candidata que demonstrou, no certame, mais mérito para o preenchimento do cargo. Observo que, também em relação ao ato administrativo, a declaração da nulidade deve ponderar a existência de prejuízo de fato, que não identifico nestes autos. Assim, e tendo em vista que a candidata ANA LUCIA SABADELL DA SILVA já tomou posse no cargo em 01/09/2009 (fl. 448), ausente qualquer prejuízo concretamente identificável para o atendimento da finalidade de interesse público a que se preordenara o concurso público questionado, entendo que esta deve ser preferida em detrimento de sua forma. Afinal, por força do princípio do prejuízo, não há por que se declarar uma nulidade, mesmo que de natureza absoluta, se não resultou qualquer prejuízo. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.<br>6. Imperioso dizer, ainda, que o Direito Processual brasileiro tem recepcionado o princípio do prejuízo de modo expresso. O Código de Processo Penal, Decreto-lei no 3.689/1941, prescreve, no artigo 563, que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (BRASIL, 1941). O antigo Código de Processo Civil de 1973, Lei no 5.869/1973, apresentava a literalidade do princípio em seu artigo 244, ao assinalar que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (BRASIL, 1973). O novo Código de Processo Civil brasileiro, Lei no 13.105/2015, também, de modo expresso, assentou a normatividade do princípio pas de nullité sans grief (princípio da instrumentalidade das formas ou do formalismo moderado), ao enunciar em seu artigo 277 que, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (BRASIL, 2015). Trata-se, então, de se voltar a atenção não aos efeitos jurídicos dos atos processuais, mas sim às finalidades alcançadas, mesmo por efeitos jurídicos diversos, inesperados, imprevisíveis ou colaterais dos atos questionados. A legislação afeta aos processos civil e penal é eloquente no reconhecimento do princípio, e o próprio Código de Processo Civil vigente, Lei no 13.105/2015, estende a normatividade do princípio ao processo administrativo, conforme a prescrição do art. 15, que estipula que, "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente" (BRASIL, 2015).<br>7. Já se decidiu que: "EMENTA: (..) 3. Eventual nulidade no Processo Administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. (..). (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. MS nº 9657/DF - 2004/0052299-4. Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 1/2/2010). Superior Tribunal de Justiça (STJ), Terceira Seção, Ministra Relatora Marilza Maynard, Mandado de Segurança nº 9.677/DF, DJ 22.08.2014: Voto - (..) Não é demais lembrar que essa Corte possui entendimento firmado no sentido de que apenas se proclama nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo a defesa, o que não ocorreu no caso em tela, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief."" Anote-se que a doutrina brasileira que estuda a teoria geral do processo é uníssona em concluir que "as formas só devem ser respeitadas na medida e nos limites em que sejam necessárias para atingir sua própria finalidade: conferir segurança às partes e objetividade ao procedimento" (GRINOVER; FERNANDES; GOMES FILHO, 2008, p. 20). De apontar, ainda, que não houve a devida comprovação nos autos de suspeição a idoneidade dos membros da comissão julgadora do certame ou de qualquer quebra de isonomia no trato com os candidatos ou muito menos qualquer ataque a justeza do resultado.<br>8. Ademais, quando o prejuízo decorrente da invalidação for maior que a manutenção da situação já configurada, a prudência indica que não se deve invalidar o ato administrativo. No caso presente, os prejuízos que adviríam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento do atos administrativo. O princípio da segurança jurídica recomenda a manutenção do ato in casu. SEABRA FAGUNDES ("O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário", 6a ed., 1984, págs. 39/40) alerta que: "A infringência legal no ato administrativo, se considerada abstratamente, aparecerá sempre como prejudicial ao interesse público. Mas, por outro lado, vista em face de algum caso concreto, pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, torne-se útil àquele mesmo interesse." Igualmente, ALMIRO DO COUTO E SILVA ("Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo", artigo na RDP 84/86) aduz que: "É importante que se deixe bem claro, entretanto, que o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado e este não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido, pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido. Deixando o ato de ser inválido, e dele havendo resultado benefícios e vantagens para os destinatários, não poderá ser mais anulado, porque, para isso, falta precisamente o pressuposto da invalidade."<br>9. Da mesma forma, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO ("Curso de Direito Administrativo", 1994, pág. 151) ensina que: "Destarte, por força de erro administrativo, podem surgir situações consumadas, direitos adquiridos de boa-fé. Diante das situações fáticas constituídas, revertais promoções (hipótese considerada) seria atritar com princípios maiores do ordenamento jurídico, sobretudo com a segurança jurídica, princípio maior de todos, sobre princípio, como diz Norbeto Bobbio." Também MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO ("Direito Administrativo", 5aed" pág. 195) alia-se a essa corrente de opinião: "A anulação feita pela própria Administração independe de provocação do interessado uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. O aspecto que se discute é quanto ao caráter vinculado ou discricionário da anulação. Indaga-se: diante de uma ilegalidade, a Administração está obrigada a anular o ato ou tem apenas a faculdade de fazê-lo. Há opiniões nos dois sentidos. Os que defendem o dever de anular apegam-se ao princípio da legalidade; os que defendem a faculdade de anular invocam o princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Para nós, a Administração tem, em regra, o dever e anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão."<br>10. Como se vê, tanto a moderna doutrina orienta no sentido de que, em face de algum caso concreto, pode acontecer que a situação resultante do ato administrativo, embora nascida irregularmente, torne-se útil ao interesse público. Segundo os melhores doutrinadores do País, o princípio da segurança jurídica pode prevalecer sobre o da legalidade do ato administrativo quando, concretamente, em face da boa-fé do interessado e dos objetivos da Administração, resulte para terceiros benefícios e vantagens cuja supressão acarretaria prejuízo maior do que a manutenção do ato ilegal. Como lembra ZANELLA Dl PIETRO, é o interesse público que, nesse caso, norteará a decisão. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. O poder da Administração, destarte, não é absoluto, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apoia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica. Mantenho integralmente a sentença.<br>11. Negado provimento à apelação do MPF.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência pelo ora recorrente foram rejeitados em acórdão assim sintetizado (fl. 958):<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração de fls. 709/715 opostos por LEONEL SEVERO ROCHA em face do acórdão de fls. 703/707.<br>2. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso vertente, Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, vez que os seguintes argumentos não foram apreciados pelo Colegiado: (i) houve sim efetiva impugnação de candidato interessado - o Embargante; (ii) há robustos indícios de quebra de isonomia e de prejuízo ao Embargante na prova de títulos mediante o confronto entre os Currículos Lattes dos dois candidatos; e (iii) segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica a teoria do fato consumado em matéria de posse de candidato decorrente de concurso público sub judice.<br>3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no Aglnt no AREsp 513.052/RJ, ReL Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>4. Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.<br>5. Por fim, ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Em seu recurso especial (fls. 977-987), sustenta o recorrente violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão na análise das alegações do recorrente sobre a existência de indícios robustos de que a prova de títulos foi avaliada de forma prejudicial a ele e sobre a não aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público.<br>No mérito, aponta ofensa ao artigo 2º da Lei n. 4.717/1965 ao argumento de que o ato viciado não pode ser chancelado pelo mero decurso do tempo, destacando que o acórdão reconheceu de forma explícita a falta de fundamentação das notas atribuídas aos candidatos.<br>Alega, ainda, que "nem se poderia cogitar (..) que o tempo decorrido teria sanado qualquer irregularidade, não apenas porque o Direito Administrativo está submetido ao princípio da legalidade estrita, mas principalmente porque já se reconheceu na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a incompatibilidade da teoria do fato consumado em matéria de concurso público".<br>Por fim, aduz que "não pode o recorrente ser prejudicado apenas porque o próprio Poder Judiciário demorou a dar uma resposta definitiva para a questão".<br>Contrarrazões às fls. 1.000-1.012.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>De início, quanto à alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>No mérito, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente limitou-se a apontar, de forma genérica, ofensa ao artigo 2º da Lei n. 4.717/1965, sem impugnar os fundamentos do acórdão para manter a sentença com amparo na segurança jurídica, nos termos abaixo (fls. 906-909):<br>É certo que a Administração Pública, no caso do feito, se desvinculou do Edital do certame ao não observar a forma adequada. Contudo, como alegado na contestação, não há nos autos qualquer indício de quebra de isonomia, fraude, conluio ou favorecimento da candidata indicada pela banca examinadora para o cargo de professor titular. Não houve qualquer ataque por parte dos candidatos diretamente interessados. Não se cogita de contestação específica sobre a atribuição da pontuação para os títulos, mas em relação à lisura do concurso ou mesmo de suas formalidades essenciais.<br>De lembrar, por importante, que, segundo o art. 22 da Lei nº 9.784/99: "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir".<br>Outrossim, tudo mais que consta dos autos faz presumir de que foi escolhida candidata que demonstrou, no certame, mais mérito para o preenchimento do cargo. Observo que, também em relação ao ato administrativo, a declaração da nulidade deve ponderar a existência de prejuízo de fato, que não identifico nestes autos.<br>Assim, e tendo em vista que a candidata ANA LUCIA SABADELL DA SILVA já tomou posse no cargo em 01/09/2009 (fl. 448), ausente qualquer prejuízo concretamente identificável para o atendimento da finalidade de interesse público a que se preordenara o concurso público questionado, entendo que esta deve ser preferida em detrimento de sua forma.<br>Afinal, por força do princípio do prejuízo, não há por que se declarar uma nulidade, mesmo que de natureza absoluta, se não resultou qualquer prejuízo. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.<br>Imperioso dizer, ainda, que o Direito Processual brasileiro tem recepcionado o princípio do prejuízo de modo expresso. (..)<br>A legislação afeta aos processos civil e penal é eloquente no reconhecimento do princípio, e o próprio Código de Processo Civil vigente, Lei no 13.105/2015, estende a normatividade do princípio ao processo administrativo, conforme a prescrição do art. 15, que estipula que, "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente" (BRASIL, 2015).<br>(..)<br>Anote-se que a doutrina brasileira que estuda a teoria geral do processo é uníssona em concluir que "as formas só devem ser respeitadas na medida e nos limites em que sejam necessárias para atingir sua própria finalidade: conferir segurança às partes e objetividade ao procedimento" (GRINOVER; FERNANDES; GOMES FILHO, 2008, p. 20).<br>De apontar, ainda, que não houve a devida comprovação nos autos de suspeição a idoneidade dos membros da comissão julgadora do certame ou de qualquer quebra de isonomia no trato com os candidatos ou muito menos qualquer ataque a justeza do resultado.<br>Ademais, quando o prejuízo decorrente da invalidação for maior que a manutenção da situação já configurada, a prudência indica que não se deve invalidar o ato administrativo. No caso presente, os prejuízos que adviríam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento do ato administrativo. O princípio da segurança jurídica recomenda a manutenção do ato in casu.<br>(..)<br>O aspecto que se discute é quanto ao caráter vinculado ou discricionário da anulação. Indaga-se: diante de uma ilegalidade, a Administração está obrigada a anular o ato ou tem apenas a faculdade de fazê-lo. Há opiniões nos dois sentidos. Os que defendem o dever de anular apegam-se ao princípio da legalidade; os que defendem a faculdade de anular invocam o princípio da predominância do interesse público sobre o particular.<br>Para nós, a Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão."<br>Como se vê, tanto a moderna doutrina orienta no sentido de que, em face de algum caso concreto, pode acontecer que a situação resultante do ato administrativo, embora nascida irregularmente, tome-se útil ao interesse público.<br>Segundo os melhores doutrinadores do País, o princípio da segurança jurídica pode prevalecer sobre o da legalidade do ato administrativo quando, concretamente, em face da boa- fé do interessado e dos objetivos da Administração, resulte para terceiros benefícios e vantagens cuja supressão acarretaria prejuízo maior do que a manutenção do ato ilegal. Como lembra ZANELLA Dl PIETRO, é o interesse público que, nesse caso, norteará a decisão.<br>A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. O poder da Administração, destarte, não é absoluto, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apoia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica.<br>Dessa forma, na espécie tem incidência a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros, quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área remanescente.<br>III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.