DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CAMARGO MIRANDA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a Revisão Criminal n. 0008883-62.2025.8.26.0000.<br>Neste writ, a defesa alega inversão do ônus da prova e insuficiência de elementos para a condenação por tráfico, diante da pequena quantidade apreendida com o paciente (2,5 g de crack e R$ 39,50), requerendo absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta, ainda, ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, além de pleitear a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto.<br>Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto - Autos n. 1500414-98.2023.8.26.0621, da comarca de Aparecida/SP.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. A apelação defensiva foi desprovida, com trânsito em julgado em 25/3/2024 (fl. 33), e a revisão criminal foi indeferida (fls. 32/41).<br>O Tribunal de origem assentou que a alegação de ilicitude da busca pessoal estava preclusa, por não arguida oportunamente, reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e considerou o conjunto probatório suficiente para a condenação. Manteve a dosimetria, com exasperação da pena-base pela natureza das drogas, compensação entre reincidência e menoridade relativa, incidência da majorante do art. 40, VI, e afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência, fixando o regime inicial fechado.<br>Após exame detido dos autos, não se identifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta relatoria.<br>Ao se questionar a legalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, pretende-se, em verdade, rediscutir matéria já devidamente analisada no âmbito do recurso de apelação. Todavia, a revisão criminal, por se tratar de ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir a coisa julgada, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, não se verifica contrariedade ao texto expresso de lei penal nem afronta à evidência dos autos, uma vez que as diligências foram precedidas de fundada suspeita, amparada em elementos objetivos extraídos das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A pretensão defensiva, ao buscar nova valoração do conjunto fático-probatório sem enquadramento em qualquer das hipóteses legais, desnatura a finalidade da revisão criminal, que não se presta à reapreciação ampla de fatos e provas.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.414/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.<br>A concluir, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015) - (AgRg no HC n. 1.048.712/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PEQUENA QUANTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PLEITOS DE PENA-BASE NO MÍNIMO E REGIME SEMIABERTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA SOBRE BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. NATUREZA DA DROGA DESVALORADA NA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. INAPLICABILIDADE DE REDUTOR POR REINCIDÊNCIA. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME AMPLO DE FATOS E PROVAS EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.