DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS MARTINS ANTUNES contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 7827/7828):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA INVESTIGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DAS AGRAVANTES E MAJORANTES EM RELAÇÃO TÃO-SOMENTE AOS RÉUS MARCOS, DALVAN E JORGE. AJG NEGADA À RÉ HELEN. PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU JORGE NEGADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>1. Preliminares de inépcia da denúncia, nulidade das interceptações telefônicas e da investigação e incompetência territorial afastadas. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição suficiente das condutas, possibilitando o exercício da ampla defesa. A competência da Polícia Federal e a legitimidade das interceptações e medidas cautelares fundamentadas nos autos foram ratificadas, não havendo vício processual. A ausência de identidade total de partes, pedido e causa de pedir afasta a litispendência.<br>2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) exige prova da estabilidade e permanência do vínculo criminoso, não bastando o envolvimento ocasional. No caso, as interceptações e provas documentais demonstraram hierarquia, divisão de tarefas e atuação coordenada dos réus, configurando o dolo específico do tipo penal.<br>3. A condição funcional dos policiais ouvidos em juízo não serve como fundamento para diminuir o valor probatório dos seus depoimentos, mas sim confere presunção de legitimidade e de legalidade a estes. Assim, para que os depoimentos dos policiais sejam desconsiderados, a defesa (quem alega) deve comprovar a suposta imparcialidade dos agentes públicos. Precedentes do STJ.<br>4. No tocante à dosimetria das penas dos réus, ajustou-se o aumento da fração das agravantes e majorantes para 1/6 apenas no tocante aos réus Marcos, Jorge e Dalvan, restando as penas finais redimensionadas para: (i) 5 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão para Marcos e Jorge; e (ii) 4 anos e 1 mês de reclusão para Dalvan, mantido o regime fechado.<br>5. Assistência judiciária gratuita indeferida para a ré Helen, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Pedido de liberdade provisória ao réu Jorge negado, fundamentado na necessidade de preservação da ordem pública.<br>APELOS DOS RÉUS MARCOS, DALVAN E JORGE PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DOS RÉUS LUIS CARLOS, MARLUCE, SHAIANE, EDUARDO, JOÃO PAULO, PETERSON, MARIELE, GABRIEL, JOSIANE, GRAZIELA E MARIA ISABEL DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 7848/7857), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega: nulidade das provas por incompetência investigativa da Polícia Federal (Lei n. 10.446/2002, art. 1º); nulidade por incompetência territorial na representação de quebra de sigilo, com referência à Portaria n. 3.997/2013 do Ministério da Justiça; litispendência com o Processo n. 5000748-02.2017.8.21.0030 (Operação Velho Oeste I); nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas por decisões genéricas e não individualizadas (Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 3º e 5º; CPP, arts. 315, § 2º, III, 564, V, e 157; CF, art. 93, IX), inclusive por alegada fishing expedition; e bis in idem na dosimetria em razão de valoração das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 em fases distintas.<br>Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 7937/7969), o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 7974/7980). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 8067/8071), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento, com incidência do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 8097/8130).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de admissibilidade proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na veiculação de matéria constitucional em sede imprópria, na incidência, por analogia, da Súmula 283/STF em razão de fundamento autônomo não impugnado sobre a cooperação da Polícia Federal amparada no art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013, na Súmula 284/STF por razões dissociadas e deficiência de indicação de dispositivos federais quanto à alegada incompetência territorial e ao suposto bis in idem, e, ainda, nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ relativamente às teses de nulidade das interceptações e fishing expedition (e-STJ fls. 7974/7980).<br>Não obstante, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 8067/8071), a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica, concreta e pormenorizada a todos os entraves apontados, limitando-se, em síntese, a afirmar que a menção a dispositivos constitucionais foi mero reforço argumentativo, a repetir o inconformismo sobre competência territorial com referência a portaria administrativa e a sustentar, genericamente, que as teses sobre interceptações seriam jurídicas e prescindiriam do revolvimento fático, sem afastar os óbices pontuais aplicados pelo Tribunal a quo.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Quanto às interceptações telefônicas e telemáticas, o agravo apenas asseverou, de forma genérica, que a questão seria de direito, sem realizar cotejo entre as premissas fáticas firmadas e a tese jurídica, nem afastar o fundamento de necessidade de prejuízo concreto, nem indicar julgados contemporâneos em sentido contrário com confronto analítico idôneo, o que não satisfaz a dialeticidade exigida.<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ou seja, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ademais, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Quanto à litispendência, o decisum de origem registrou inexistência de prequestionamento, não tendo havido oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão.<br>Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, por incidência do verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>O agravo não enfrentou essa barreira processual, limitando-se a reafirmar a identidade entre feitos, sem superar a exigência formal de prévio debate da tese no acórdão recorrido. Também por isso incide a Súmula 182/STJ, pois não basta reavivar o mérito sem atacar o óbice explícito de ausência de prequestionamento.<br>Ressalte-se que " a  decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA