DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MULT TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 348):<br>Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Nulidade. Não ocorrência. Não é o caso de litisconsórcio necessário ou unitário. Penhora de recebíveis. Possibilidade. Limitação à penhora que se impõe, à luz do princípio da menor onerosidade, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial da agravante. É razoável admitir-se a penhora de 10%. Recurso parcialmente provido.<br>Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo ora agravante (fls. 386-388) e rejeitados os segundos embargos de declaração opostos (fls. 423-424).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 114, 115 e 866 do CPC e art. 258 do Código Civil.<br>Sustenta que as cláusulas contratuais de não concorrência (cláusulas 24ª e 31ª) vinculam diretamente a pessoa física do sócio da Mult Tecnologia, que teria sido "notificado extrajudicialmente", de modo que a eficácia da sentença reconvencional, que declarou válidas tais cláusulas e impôs condenação, atingiria sua esfera jurídica sem sua participação, exigindo litisconsórcio passivo necessário.<br>Assevera que o Tribunal de origem determinou penhora de 30% sobre recebíveis, equiparando-os ao faturamento, sem demonstrar prévia busca de bens e sem nomear administrador, o que violaria o art. 866 do CPC e o princípio da menor onerosidade.<br>Afirma "precariedade da condução" e "deficiência da fundamentação" por ausência de "ampla cognição" sobre o contexto fático-probatório, especialmente leitura e análise dos contratos que demonstrariam indivisibilidade e necessidade de citação do sócio.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 454-465).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 473-474), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 486-494).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir a configuração do litisconsórcio em obrigações de não fazer e a regularidade da penhora sobre o faturamento.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 114 e 115 do CPC e art. 258 do Código Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>O acórdão recorrido aplicou o art. 866 do CPC para: (i) reconhecer a possibilidade da penhora de recebíveis equiparados ao faturamento; (ii) reduzir o percentual de 30% para 10%; e (iii) nos embargos de declaração, suprir a omissão quanto à nomeação de administrador-depositário.<br>Para alterar as conclusões do acórdão quanto à aplicação do art. 866 do CPC (percentual, existência de bens penhoráveis, impacto econômico, adequação da medida), seria necessário reexaminar fatos e provas sobre: (i) esgotamento de meios para localização de bens; (ii) situação financeira da executada; (iii) efetiva onerosidade e risco de inviabilização da atividade; e (iv) operacionalização da medida pela administração judicial, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA