DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME KAIK MENDES RUFINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2323210-02.2025.8.26.0000).<br>Consta que a prisão preventiva do paciente foi mantida na sentença de pronúncia, pela suposta prática de duas tentativas de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 70, caput, todos do Código Penal), em contexto de discussão de trânsito, mediante uso de veículo para atropelar as vítimas e arremessá-las contra outro automóvel, não consumando o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade (e-STJ fl. 46).<br>Apurou-se, ainda, a condição de reincidente e que o paciente permaneceu foragido desde a decretação da prisão preventiva, em 9/4/2025, até sua captura em 5/9/2025 (e-STJ fl. 48).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos da custódia cautelar, inexistência de dolo homicida, leveza das lesões sofridas pelas vítimas, condições pessoais favoráveis, desnecessidade da prisão e ausência de contemporaneidade dos fundamentos, pugnando pela liberdade provisória com eventual imposição de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 46/47).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):<br>Habeas Corpus. Júri. Duas tentativas de homicídio. Paciente com antecedentes criminais e que permaneceu em local desconhecido. Hipótese de prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, se e quando o caso, bem como para manutenção da ordem pública. Denegação da ordem.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que os fundamentos são genéricos, calcados na gravidade abstrata do delito, sem fatos concretos, atuais e individualizados que demonstrem o periculum libertatis.<br>Aponta a falta de contemporaneidade dos motivos autorizadores da prisão (art. 315, § 1º, do CPP), as condições pessoais favoráveis do agente (residência fixa, trabalho lícito, família constituída) e inexistência de risco de reiteração delitiva, influência na instrução ou fuga. Ressalta, ainda, a celebração de acordo extrajudicial indenizatório com uma das vítimas, como indicativo de redução do conflito social e suficiência de medidas menos gravosas (e-STJ fls. 3/10).<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em juízo, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, conforme dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental, exige-se prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da ocorrência de um ou mais fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, com motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva do paciente, decretada em 9/4/2025, foi mantida no recebimento da denúncia, com base na seguinte fundamentação, no que interessa (e-STJ fls. 25/26):<br> .. <br>Inicialmente, registro que a prisão preventiva do denunciado tem fundamento em decisão deste juízo, datada de 09/04/2025 e prolatada nos autos de medidas cautelares n.º 1521202-32.2025.8.26.0050, fls. 78/81, no qual teve como um de seus fundamentos: "A necessidade da custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, evitando o risco de reiteração infracional; bem como para assegurar eventual aplicação da lei penal, dado que, conforme fl. 02, em diligência da policia judiciária à residência do investigado, não se obteve notícias de seu paradeiro, nem do veículo; ainda a medida é recomendada para escorreita instrução processual, permitindo que a vítima e testemunhas discorram sobre os fatos sem qualquer constrangimento. Destaco que, em razão dos argumentos expedidos, não é possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais não teriam o condão de resguardar os interesses processuais."<br>Ainda, de acordo com a representação da Autoridade Policial - e ora reiterado pelo Parquet - há histórico de ato infracional análogo a homicídio em 2016; atos infracionais análogo a roubo praticados em 2014, 2015 e 2016; ato infracional análogo a dirigir sem habilitação em 2015; ato infracional análogo a porte ilegal de arma de fogo; e, na vida adulta, foi processado pelo crime de furto. Tratam-se de elementos informativos que indicam a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, evitando reiterações delitivas.<br>Anoto que "as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia." (Jurisprudência em teses do STJ, ed. 32, tese n.º 2). Ainda, a manutenção da prisão preventiva ainda persiste por se encontrar o denunciado foragido desde então, de forma a reforçar sua necessidade por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, conforme art. 312, caput, do CPP.<br>No mais, a petição se limita a questões atinentes ao mérito da causa, o que demanda instrução sob o crivo do contraditório para posterior análise judicial.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO a prisão preventiva decretada, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Na sentença de pronúncia, o Magistrado de primeiro grau também manteve a segregação cautelar do agente. Confira-se (e-STJ fls. 34/35 - grifei):<br> .. <br>Ante o exposto, PRONUNCIO o réu GUILHERME KAIK MENDES RUFINO, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso, por duas vezes, no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c. c artigo 14, II, ambos do CP.<br>Ainda presentes os requisitos previstos pelo artigo 312 do CPP, sobretudo com a presente decisão de pronúncia, em especial, o da garantia da ordem pública, a hipótese é de manutenção de sua prisão cautelar. O réu responde a dois crimes de homicídio tentando, com a incidência de duas qualificadoras, sendo ainda reincidente (fl. 147). Ademais, permaneceu foragido desde a decretação de sua prisão preventiva até 05/09/2025, quando, após a instrução, foi localizado e preso. Assim, faz-se necessária a manutenção da prisão para assegurar também a aplicação da lei penal. Recomendo-o ao diretor do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça local, de igual modo, manteve a segregação cautelar do agente, destacando (e-STJ fls. 14 e ss.):<br> .. <br>Consta da origem que o paciente foi pronunciado porque, supostamente agindo com manifesta intenção homicida, por motivo fútil, com emprego de meio cruel, e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, teria tentado matar Sergio Roberto Assato e Marcelo Augusto dos Santos Junior, conduzindo seu veículo e jogando-o deliberadamente contra as vítimas, atropelando-as e jogando-as contra o veículo pertencente a Sergio Roberto Assato, só não consumando a morte das vítimas por circunstâncias alheias a sua vontade. Tudo teria sido motivado por uma discussão de trânsito entre o increpado e as vítimas.<br>Apurou-se que o paciente é reincidente, e permaneceu foragido desde a decretação de sua prisão preventiva, em 09/04/2025, até 05/09/2025, quando, após a instrução, foi localizado e preso (fls. 78/81 e 134/140 dos autos 1521202-32.2025.8.26.0050).<br>E a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente j á f o i c o n f i r m a d a p o r e s t a e g . 2 ª C â m a r a C r i m i n a l n o j u l g a m e n t o d o Habeas Corpus n. 2147728-40.2025.8.26.0000 (V. U., J. 03/06/2025), impetrado contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, e no qual também foi suscitada a falta dos requisitos legais para a prisão. Ao denegar a ordem naquele feito, o colegiado assim destacou, verbis:<br>"Verifica-se, portanto, que a r. deliberação está amparada na gravidade concreta do desatino, na condição de foragido do paciente, bem como no risco de reiteração delitiva, circunstâncias aptas a indicarem a necessidade da cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação da lei penal, não podendo, assim, ser considerada ilegal ou arbitrária. A propósito, já decidiu o col. STF que "Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com violência real ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor." (HC 155223 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, publ. 17/09/2018).<br>Além disso, também tem a eg. Corte Superior reiterado que "A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal." (AgRg no HC 891208 PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN 7/5/2025).<br>(..) Do mesmo modo, havendo motivação concreta e idônea para prisão preventiva, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas, tal como consignado por S. Exa., a MM. Juíza (fl. 80), uma vez que a insuficiência daquelas exsurge como consectário lógico da demonstração da necessidade da cautelar máxima."<br>Respeitosamente, não foram noticiados quaisquer fatos novos neste writ, a ensejar a alteração do quanto já decidido.<br>Pondere-se que a contemporaneidade dos fundamentos da medida preventiva deve ser analisada, também, com base na permanência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, presente no caso em tela.<br>Ademais, incursões sobre a dinâmica fática, nesse caso concernente à suscitada inexistência de dolo homicida, demandariam amplo revolvimento fático- probatório, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico (STJ, HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012). Afinal, como já proclamado pelo eg. STJ, o habeas corpus se presta a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas e nada mais (HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012).<br>No mais, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema. Da mesma forma, havendo razão para o encarceramento preventivo, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas.<br>Neste momento processual e nesta via sumaríssima desvinculá- lo, imediata e automaticamente, do restante do quanto coligido mostra-se açodado, tomando em conta a dimensão do episódio narrado nos autos originários, devendo exatamente por tais circunstâncias, ao menos por enquanto, manter-se a segregação do paciente para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.<br>Ausente ilegalidade visível ictu oculi, de rigor a manutenção da situação do paciente.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A resposta é não.<br>A decisão impugnada demonstrou gravidade concreta do modus operandi, em contexto de violência real com emprego de veículo para atropelamento deliberado, além de registrar a condição de reincidente e a fuga do distrito da culpa por período significativo, fundamentos aptos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Nessa linha, a alegação defensiva de gravidade abstrata não encontra amparo nos autos, à míngua de decisões genéricas; ao contrário, há elementos empíricos individualizados que evidenciam o periculum libertatis.<br>Quanto à contemporaneidade, a Corte local considerou a permanência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, reforçado pela condição de foragido e pela reiteração delitiva indicada, não se constatando descompasso temporal que inviabilize a medida cautelar.<br>Sobre a fuga como indicativo suficiente à cautelaridade, a jurisprudência é firme no sentido de que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa" (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 22/11/2021); ademais, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022); em sintonia, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>A tese de inexistência de dolo homicida demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. O próprio acórdão assinalou a inviabilidade de incursão probatória para infirmar a pronúncia, o que se coaduna com julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>No que concerne às condições pessoais favoráveis, elas não ostentam poder, por si, de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, consoante pacífica orientação: "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022); e "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Por fim, quanto à substituição por medidas cautelares diversas, a gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi violento e pelos riscos apontados, impede a adoção de cautelas menos gravosas, pois não se mostrariam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A jurisprudência desta Corte sinaliza que, demonstrada a necessidade da preventiva, é inviável a substituição por medidas alternativas (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA