DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA em face de decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 164-165, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, ocasionando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar grave e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime prisional.<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial sustentando a atipicidade da conduta consistente em desrespeito ao servidor e falta de urbanidade frente aos funcionários, requerendo, assim, a absolvição da falta grave ou a desclassificação para infração de natureza média.<br>Além disso, sustenta que a legislação a ser considerada em sua execução penal deve ser a existente na época do delito pelo qual foi condenado, sendo irrelevante a data da prática da falta disciplinar. Desse modo, defende que o entendimento de que a prática de falta grave interromperia o lapso temporal da progressão só surgiu posteriormente, primeiro com a Súmula 534, publicada no ano de 2015 e, mais tarde, de forma legal, com o advento da Lei nº 13.964/2019, sendo que qualquer aplicação desse entendimento ao caso em tela configura retroatividade indevida.<br>O recurso foi inadmitido às fls. 129-131.<br>A defesa então interpôs o agravo em recurso especial às fls. 134-142.<br>Às fls. 164-165, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental, às fls. 170-175, a parte recorrente aponta que houve sim a impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que o recurso especial tenha regular processamento.<br>Os autos estavam com remessa ao Ministério Público Federal e tiveram o seu retorno ao gabinete diante da iminência do recesso e das férias regulares.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos expendidos pelo agravante e a pertinência das suas alegações, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 164-165, para analisar o recurso especial.<br>Como visto acima, a defesa pretende a absolvição da falta grave ou a sua desclassificação.<br>Sobre a controvérsia, confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 54-58):<br>De qualquer forma, o fato de a agente penitenciária observar as imagens da entrevista entre o advogado e o condenado, com o intuito de apurar informação sobre a presença de pessoa não autorizada durante a videoconferência, não representa ofensa à prerrogativa do advogado.<br>Ademais, não demonstrado o prejuízo, mesmo porque a caracterização da falta também se amparou na análise da presença de pessoa não autorizada a participar do atendimento ao preso, bem como o desrespeito à agente penitenciária.<br>Superada a questão prejudicial, infere-se que o recurso não vinga também diante do mérito.<br>Nesse tom, consta do procedimento administrativo que, no dia 12 de janeiro de 2.024, o agravante burlou a vigilância do presídio ao se comunicar com terceira pessoa durante entrevista com seu advogado, bem como desrespeitou a agente penitenciária ao escrever numa carta a "mulher chata do caraio que cuida do vídeo", desprezando, pois, as normas internas do presídio.<br>Na hipótese, em face de conduta prevista no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, promoveu-se sindicância destinada a apurar o fato ocorrido no presídio, cuja materialidade e autoria vêm estampadas no auto de comunicação do evento (fls. 176 dos autos subjacentes).<br>E o agravante, ouvido na presença de seu advogado, alegou que passou por atendimento por videoconferência com seu advogado e que mantém relacionamento extraconjugal com Gabriela, sendo certo que sua mulher sabe consente com isso. Afirmou que conversaram sobre a possibilidade de Gabriela participar da reunião com o advogado, sendo informado por este sobre a impossibilidade, ficando combinado que ela só iria ao escritório após o atendimento. No entanto, ela chegou quando já estava por encerrar a reunião e passou atrás do vídeo, momento em que foi finalizada a videoconferência. Mencionou, ainda, que escreveu a carta no mesmo dia e que, em nenhum momento, quis desrespeitar a funcionária Vanilda, tendo apenas o hábito de colocar palavrões nas cartas que escreve e que as palavras mencionadas "mulher chata do caraio" serviram para expressar que a unidade prisional era muito rigorosa (fls. 196/197).<br>Todavia, a versão exculpatória, a par de inverossímil e sequer comprovada, acabou contrariada pelo relato da agente penitenciária VANILDA SILVA ROSALINO, que confirmou as circunstâncias descritas no comunicado do evento. Contou que ajuda na segurança e disciplina no que concerne a verificação das correspondências de presos que saem da unidade, além de ser responsável por todos os agendamentos de videoconferências; que pôde verificar numa carta do condenado dizendo que, no dia seguinte, ele conversaria com Gabriela por meio de vídeo, sabendo, porém, não haver nenhum agendamento do agravante com aquela, mas, sim, com seu advogado. Acrescentou que, no dia agendado, ocorreu a videoconferência, sendo certo que, no início, verificaram-se problemas na imagem da câmera do defensor. Mencionou que, no fim da reunião, percebeu a passagem de uma mulher no fundo da imagem e, neste momento, pôde escutar o sentenciado chamando-a para conversar, quando a depoente imediatamente "derrubou" o link da conversa. Posteriormente, ao verificar as cartas dos presos, observou que, numa delas, o sindicado se dirigia à depoente como "Mulher chata do caraio que cuida do vídeo", fato levado ao conhecimento da segurança e disciplina (fls. 198/199).<br>No mesmo sentido, o testemunho do agente de segurança WENDER FONTES QUEIROGA, o qual confirmou ter visto a carta se referindo à funcionária Vanilda como "chata do caraio".<br>Frise-se inexistir elemento apto a infirmar as coerentes informações dos servidores públicos, tendo este Egrégio Tribunal de Justiça seguidamente proclamado que "as declarações daqueles a quem incumbe a árdua tarefa de lidar com indivíduos que, em sua maioria, foram segregados justamente pelo grau de periculosidade que apresentam, devem ser tidas em alta conta, e não postas em xeque, se não existir motivo palpável para isto, como ocorre na hipótese destes autos" (TJESP, Agravo em Execução nº 7002797-72.2019.8.26.0482, Relator Desembargador RICARDO TUCUNDUVA, julgado 10-10-2019).<br>Destarte, a versão apresentada pelo agravante, a par de não comprovada, não o dispensava de seguir a ordem e as regras do presídio, nada justificando a absolvição ou a desclassificação pretendida, mesmo porque o fato foi detalhadamente descrito pelos agentes penitenciários.<br>Diante do quadro esmiuçado, incogitável o afastamento da falta disciplinar, deparando-se com evidente ofensa ao dever insculpido no artigo 39, inciso II e V da Lei nº. 7.210/84, consideradas a desobediência e a indisciplina externadas a denotar inconsequente comportamento classificado como ilícito grave, consoante artigo 50, inciso VI, daquele mesmo Diploma Legal Especial (desprezar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.).<br>Como decorre claro, a conduta de sentenciado que se recusa a atender às comezinhas regras ínsitas ao sistema prisional não pode ser considerada "menos grave", inferindo-se da situação não haver o agravante assimilado a ensinança criminal que lhe foi ministrada durante o tempo de cárcere, lembrando que o agravante sabia da impossibilidade de participação de terceiros na reunião.<br>Noutras palavras, o quadro reportado traduz inequívoca falta de comprometimento do condenado em se submeter à terapêutica criminal, indicando o fato, ainda, total ausência de senso de subordinação, tudo a justificar rigorosa reprovação, sob pena de se propiciar sentimento de impunidade, com nefastas consequências ao sistema prisional (ainda mais diante do contato com terceiro não autorizado como forma de burlar a vigilância do presídio) reforçando a materialidade evidenciada pela carta escrita pelo sindicado.<br>Destarte, apurada a falta grave no âmbito administrativo, inafastável o reconhecimento da infração disciplinar em juízo, com a perda de dias remidos, consoante expressa redação do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, seguida da interrupção do prazo para a progressão de regime.<br>Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça não destoa, realçando-se que "O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ)" (STJ, HC 357551/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, grifei e destaquei).<br>Conforme previsão no artigo 50, VI, da LEP comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumpre o dever de:<br>Art. 39.  .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br> .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;<br>No caso em exame, a conduta imputada ao apenado não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal, que elenca as situações caracterizadoras de falta grave, devendo a sua interpretação observar o princípio da legalidade e da tipicidade.<br>A frase foi escrita pelo apenado em uma carta dirigida a outra pessoa, não diretamente à funcionária. E o fato de passar uma mulher ao fundo da imagem de vídeo, sem que se concretizasse nenhum diálogo ou interação com o reeducando, não caracteriza a falta grave e todos os seus consectários.<br>Portanto, não há adequação da conduta ao previsto nos artigos 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, ambos da LEP para ser qualificada como falta grave.<br>Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da sanção disciplinar, mostra-se juridicamente inadequada a manutenção da conduta como falta grave, impondo-se o reconhecimento da sua atipicidade.<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 164-165 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o apenado da falta grave, afastando todas as consequências dela advindas, nos termos da fundamentação acima, consoante art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ.<br>Comunique-se com urgência o juízo da execução, para imediato cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA