DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON FELIPE DIAS SANCHES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática da infração penal prevista no art. 33, caput, do CP.<br>A defesa sustenta a irregularidade do flagrante com fulcro na atuação da autoridade policial (violação de domicílio de dois indivíduos sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões que justificassem tal medida extrema).<br>Alega, ainda, da ilegalidade da prisão preventiva pela ausência de contemporaneidade (processos antigos e em fatos desconexos da realidade processual atual, desconsiderando que a instrução criminal já se encerrou e que não há risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal).<br>Comunica, por fim, que o paciente possui residência fixa, possui vínculos familiares, compareceu espontaneamente em outros autos, não praticou qualquer ato de obstrução. Compreende serem suficientes medidas cautelares diversas à prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA