DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por INDYANARA CRISTINA PINI, com amparo no art. 988 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Em suas razões, a reclamante alega que o julgado "que deixou de observar a decisão pacificada por esta N. Corte de Justiça quanto a impossibilidade de penhora de valores depositados em contas poupanças, investimentos e/ou corrente até o limite de 50 salários-mínimos, decorrentes de verbas alimentares, especialmente honorários do profissional liberal, in casu, advogada, nos termos do art. 833, IV do CPC" (e-STJ fl. 2).<br>Postula, ao final, o provimento da reclamação para que seja cassada a decisão em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A gratuidade foi deferida pela Presidência deste STJ para afastar a exigibilidade das custas da presente reclamação (e-STJ fl. 555).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A presente reclamação é manifestamente incabível.<br>De fato, o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:<br>"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"<br>Da leitura das razões do reclamante, observa-se que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima destacadas, não havendo, no caso concreto, comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de sua competência, o que afasta o cabimento da via eleita.<br>Como se sabe, a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual, sendo pacífica a compreensão de que a reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão específica sendo desrespeitada.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua competência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação é instrumento de fundamentação vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de competência ou violação direta a decisão proferida por este Tribunal.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).<br>5. No caso concreto, não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que afasta o cabimento da via eleita.<br>6. A tentativa de utilização da reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl n. 48.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PUIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve a decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (fl. 16/17), relativamente ao indeferimento da gratuidade de justiça.<br>Afirma que a decisão é contrária às normas processuais em vigor, assim como ao entendimento jurisprudencial do STJ em casos semelhantes (fls. 114-142), que versam sobre insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com os referidos custos.<br>Requer, liminarmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido na origem.<br>II - A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente Reclamação."<br>III - A reclamação se mostra totalmente descabida, a partir o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, em acórdão assim ementado: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.)<br>IV - Do brilhante voto da nobre relatora, após contextualizar o cabimento da reclamação diante de sua criação e das posteriores alterações legais correlatas e jurisprudenciais a respeito, extraio os seguintes argumentos: "Por todos esses elementos, a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Esse controle é próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC. Em arremate, convém salientar que não é o cabimento da reclamação que torna obrigatória a observância da orientação firmada por esta Corte em seus precedentes. O efeito obrigatório decorre do próprio sistema de precedentes construído no CPC, no qual, "rigorosamente, tendo em conta a função de outorga de unidade ao direito reconhecida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de racionalização da atividade judiciária e o direito fundamental à razoável duração do processo, o tribunal de origem não pode recusar a aplicação do precedente ao caso concreto, porque aí estará simplesmente negando o seu dever de fidelidade ao direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.119).<br>Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial da reclamação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita."<br>V - Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação.<br>VI - No mesmo sentido, as seguintes e recentes decisões monocráticas e colegiadas: Rcl n. 41.027/TO, relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/10/2020, AgInt na Rcl n. 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/6/2019, Rcl n. 40.946/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/10/2020, dentre outros.<br>VII - Agravo interno improvido." (AgInt na Rcl n. 42.673/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível conhecer do pedido de reconsideração como agravo interno, em obediência aos princípios da fungibilidade e da economia processuais, desde que observado o prazo recursal correspondente, como ocorreu no presente caso.<br>2. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.<br>3. Na situação em apreço, a parte insurgente utiliza-se da reclamação para impugnar decisão que, a partir dos elementos probatórios da lide, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Não foi apontado o descumprimento de qualquer comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento." (PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1/12/2021 - grifou-se)<br>No caso, a decisão reclama da (e-STJ fls. 544/546), cujo conteúdo consiste no indeferimento do pedido de tutela de urgência quanto à impossibilidade de penhora de valores depositados em contas poupanças até o limite de 50 salários mínimos, deve ser impugnada por meio do recurso próprio, sendo manifestamente incabível a utilização da presente ação reclamatória como sucedâneo recursal.<br>Ante o exposto, extingo a presente reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgando, ainda, prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA