DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0003162-10.2022.8.16.0196.<br>Em síntese, aduz que o paciente manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória e o defensor dativo interpôs apelação. Porém, após o acórdão do Tribunal de origem, o defensor dativo teria renunciado unilateralmente ao prazo de interposição de recursos excepcionais sem consultar o paciente. Assim, sustenta a nulidade da certidão de trânsito em julgado. Pleiteou em liminar a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e da consequente execução penal. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade absoluta da renúncia ao prazo recursal, a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.<br>Reiterado pela impetrante o pedido liminar a fls. 98/130.<br>A decisão a fls. 131/133 indeferiu o pedido liminar.<br>Informações prestadas a fls. 136/141 e 195/218.<br>A impetrante apresentou nova petição, novas alegações e novos documentos a fls. 142/190 e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 226/231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, a tese arguida não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA