DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARRACCINI HENRIQUES LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (CP), sendo, na sequência, recolhido ao cárcere.<br>O Juízo do Júri determinou a execução provisória da pena com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal (CPP) e no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, indeferindo o direito de recorrer em liberdade. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão do paciente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o emprego do verbo "autoriza" na tese do Tema 1.068 do STF confere faculdade ao magistrado, exigindo fundamentação concreta para a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Argumenta que a imediata execução da condenação pelo Júri mitiga, indevidamente, a presunção de inocência, sobretudo porque os jurados não têm contato integral com as peças defensivas em processos volumosos, como o presente, com mais de 3.300 laudas.<br>Alega que houve votação não unânime no Conselho de Sentença, com três jurados votando pela absolvição, o que entende recomendar cautela e permitir o recurso em liberdade.<br>Reporta a controvérsia instaurada no primeiro grau, com mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em face do Juiz titular da Vara do Júri de Santos acerca da execução provisória, julgado sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto após a prisão do paciente ao final do júri.<br>Ressalta, por fim, que o paciente respondeu ao processo solto após breve prisão preventiva, compareceu a todos os atos e poderia recorrer em liberdade.<br>Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o paciente recorra em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade e intimação do impetrante para ciência da data da sessão de julgamento, tendo em vista, o interesse em sustentar oralmente.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a fundamentação utilizada pelo magistrado ao denegar ao paciente o direito de recorrer em liberdade (fls. 17-18):<br>"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". É fundamental ressaltar que o posicionamento majoritário é no sentido de que a expressão "autoriza", contida na tese, não confere uma faculdade ou opção a este juízo, mas sim confirma a constitucionalidade da execução imediata. Tal interpretação decorre do fato de que o próprio STF, ao analisar a constitucionalidade do artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal que utiliza o verbo "determinará", não promoveu qualquer redução de texto ou interpretação conforme para afastar o seu caráter impositivo. Dessa forma, a decisão do Conselho de Sentença é soberana e de cumprimento imediato por força de lei e com o respaldo vinculante da Suprema Corte, não havendo espaço para deliberações sobre a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva. O respeitável entendimento pessoal do i. juiz titular da Vara, motivador da impetração do Mandado de Segurança preventivo por parte do Ministério Público, não vincula este julgador, que deve respeito aos precedentes vinculares da Suprema Corte, por força de lei. A execução da pena é, portanto, uma consequência legal e automática do veredicto condenatório popular"<br>Verifica-se que a pretensão defensiva não encontra amparo jurídico, pois não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou situação teratológica, tampouco decisão que contrarie, de forma evidente, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>De acordo com a tese firmada no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal (STF), " a  soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>Ainda sob essa perspectiva, o termo "autoriza", presente na literalidade da tese firmada no sobredito Tema, diz respeito à constitucionalidade da execução imediata da pena advinda de condenação do Tribunal popular, e não à faculdade do julgador em decidir conforme entender conveniente, pois tal proceder decorre única e exclusivamente do princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal).<br>Aliás, do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, relator do RE 1.235.340/SC, colhe-se a seguinte passagem:<br>O conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça. O texto originário da Constituição Federal de 1988 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder - julgar soberanamente os crimes dolosos contra a vida -, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau.<br>Ademais, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral.<br>Como regra quase que absoluta, prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri, tendo em vista as raríssimas hipóteses de cabimento da apelação contra o veredicto popular. Caso haja indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal competente para o julgamento do recurso de apelação, no exercício do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão condenatória até o julgamento final do recurso. Isto sem contar a permanente possibilidade de impetração de habeas corpus, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).<br>Nesse sentido, a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, pois, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. Seguindo as orientações da Suprema Corte, esta Corte Especial já decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impugnando a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.<br>2. O réu foi condenado a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, com execução provisória determinada pela Corte estadual, enquanto recurso especial ainda pendente de admissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."<br>(AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA