DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 84-85):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO "NÃO PROCURADO". AFASTAMENTO DO TEMA 1.132 DO STJ POR DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Banco Daycoval S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Edinei Vicente Mora, alegando inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.<br>1.2. O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, condenando o Banco ao pagamento das custas e despesas processuais.<br>1.3. Banco Daycoval S/A apelou, defendendo a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, mesmo que não recebida, alegando aplicabilidade do Tema 1.132 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. Saber se a notificação extrajudicial, devolvida com a informação "não procurado", é suficiente para configurar a constituição em mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A constituição em mora é imprescindível para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e a Súmula nº 72 do STJ.<br>3.2. No caso, a notificação extrajudicial enviada pelo Banco Daycoval S/A ao endereço fornecido pelo réu foi devolvida com a anotação "não procurado", o que demonstra que a comunicação não chegou ao devedor.<br>3.3. O Tema 1.132 do STJ não se aplica ao presente caso por distinguishing, pois a situação retratada naquele julgamento refere-se à validade de notificação não recebida, mas efetivamente enviada ao endereço correto e disponível. No presente caso, o local informado não é atendido pelos Correios, sendo inaplicável o entendimento firmado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido ao deixar de aplicar a tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, configurando negativa de prestação jurisdicional quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço contratual.<br>(ii) artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, pois seria suficiente, para a constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, inclusive nos casos de retorno com a anotação "não procurado".<br>(iii) artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, sob a mesma moldura do item anterior, com reforço de que a interpretação do tribunal de origem teria contrariado a tese repetitiva do Tema 1132/STJ, gerando divergência jurisprudencial ao não reconhecer a constituição em mora quando o AR retorna "não procurado".<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 156).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O cerne da controvérsia reside em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado", em local "sem distribuição", é suficiente para comprovar a constituição em mora, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.<br>No caso, o Tribunal de origem ao analisar a validade da notificação extrajudicial do devedor, que retornou com a informação "não procurado", mas foi realizada no endereço constante no contrato firmado entre as partes, para o fim de constituí-lo em mora, assim decidiu (e-STJ, fls. 86-88):<br>"Banco Daycoval S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Edinei Vicente Mora, sob o argumento que o réu se tornou inadimplente em relação ao contrato de financiamento firmado no valor de R$ 26.955,29 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas, garantidos por alienação fiduciária do veículo Sandero Flex 1.0 5p 2013/2014, placa OQZ0C73.<br>O Banco foi intimado a emendar a petição inicial, de modo a comprovar a válida constituição em mora da parte ré (mov. 18.1).<br>Em seguida, se manifestou afirmando desnecessária a emenda, pois a notificação e o protesto foram encaminhados ao endereço informado pelo réu no momento do contrato (mov. 22.1) e, ao final, proferiu-se sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil (mov. 24.1).<br>Não obstante as razões recursais, o apelo não pode ser provido.<br>Apesar do envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, a carta foi devolvida sob o motivo de "não procurado":<br>(..)<br>Isso, pois, a área em que o devedor mora, e que foi informada no contrato, não é atendida pelos Correios.<br>E, aqui, importante fazer-se o em relação ao Tema nº 1.132distinguishing do Superior Tribunal de Justiça, eis que sequer houve o envio da notificação aoefetivo endereço do devedor, não podendo exigir-se dele a retirada na agência local dos Correios.<br>Tratando-se de obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária, o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com Redação dada pela Lei nº 13.043 /2014, prevê:<br>(..)<br>Assim, ante a ausência de suficiente comprovação da prévia constituição em mora do devedor, mantém-se a sentença."<br>Sobre o tema, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), no seguinte sentido, in verbis:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.951.662/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)<br>Na hipótese, como visto, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino. Não se trata unicamente de notificação não recebida pessoalmente pelo devedor, mas sim de notificação não entregue no endereço do devedor, o que desatende aos requisitos firmados nos precedentes desta Corte Superior:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço constante n o instrumento contratual.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, o que desatende aos requisitos firmados nos precedentes desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.776.370/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 113 E 422 DO CC. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>3. Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito.<br>4. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>5. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.<br>6. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA