DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DIAS DE AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento dos embargos infringentes n. 5850386-35.2024.8.09.0102.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mara Rosa à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 34-44).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso (fls. 45-58). Em seguida, foram opostos embargos infringentes, aos quais foi negado provimento (fls. 17-28).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio e absolver o paciente; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto (fls. 2-16).<br>As informações foram prestadas (fls. 771-776 e 781-789).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 791-799).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento da nulidade das provas derivadas de violação ilícita de domicílio, assim como pelos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls.17-28):<br> .. <br>No caso dos autos, conforme bem pontuou o Relator em seu voto, havia fundadas razões para a abordagem do usuário em frente a casa do embargante, uma vez que, a polícia civil recebeu informações da inteligência da GENARC que no endereço de WILLIAN era ponto de droga e, em campana, visualizaram intensa movimentação típica de traficância, momento em que Mister Douglas Pereira Maia saiu da casa do acusado e foi abordado, sendo encontrado com ele uma porção de maconha e outra de crack.<br>Diante das fundadas razões, adentraram a residência do acusado, ora embargante, e lograram encontrar as drogas apreendidas. Perante a autoridade policial, o usuário Hercully Luan de Oliveira disse:<br> .. <br>Conforme se verifica, as testemunhas ouvidas em juízo descreveram os fatos de maneira coerente, segura e constante, não deixando dúvidas quanto à forma como os acontecimentos se deram (mídia mov. 64/65).<br>Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, são suficientes para se verificar as fundadas razões para relativizar a incidência do direito à inviolabilidade do domicílio pois indicam possibilidade de ocorrência do crime (fundadas suspeitas), o que foi confirmado, aliás, com a apreensão total de maconha (278,1g), cocaína (148,4g) e crack (203,1g).<br>Dessarte, inexiste qualquer ilegalidade no adentramento domiciliar, como exposto, não havendo que se falar em provas ilícitas a ensejarem a pretendida absolvição.<br> .. <br>Conclui-se que há elementos suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta nulidade, pois ficou claro que o adentramento ao domicílio amparou-se em fundadas razões.<br>Assim, em que pesem os substanciosos fundamentos do voto vencido, da lavra do Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo, entendo que, in casu, dadas as peculiaridades acima explicitadas, deve prevalecer o entendimento já encampado pela maioria, lançado no voto do ilustre Relator, Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz em Substituição em Segundo Grau.<br> .. <br>Da moldura fática do acórdão impugnado, tenho que restaram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que trata-se de situação de flagrante de tráfico ilícito de drogas, visto que foram apreendidas maconha (278,1g), cocaína (148,4g) e crack (203,1g).<br>Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes as fundadas razões, o que se verifica no caso concreto.<br>Na hipótese, havia fundadas razões para a busca pessoal, amparadas em informações prévias que foram confirmadas por campana policial, e a busca domiciliar mostrou-se igualmente legitimada diante da suspeita fundada da prática de crime permanente.<br>A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DE USUÁRIO COMPRANDO ENTORPECENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a existência de fundadas razões para a entrada dos policiais militares no domicílio do apenado, destacando que os agentes estatais receberam informações de que no local funcionava ponto de venda de drogas e, ao realizarem campana, visualizaram movimentação suspeita, tendo aparecido, inclusive, usuário para fazer compra de entorpecente, circunstâncias que motivaram a entrada e apreensão de 453,75g de cocaína e 228,7g de maconha, além de apetrechos característicos.<br>Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.517/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>No que tange aos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial, verifico que o regime inicial mais gravoso foi estabelecido segundo a diretriz dos artigos 33 e 59 do Código Penal. O paciente possui maus antecedentes, circunstância essa utilizada para a exasperação da pena-base, o que justifica a eleição do regime mais gravoso subsequente.<br>Assim, não há no acórdão nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA