DECISÃO<br>Inicialmente, em razão do princípio da celeridade, conheço o presente recurso ordinário em habeas corpus como habeas corpus e passo à sua análise.<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISES AUGUSTO VIT ORIANO DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Depreende-se dos autos que a ação penal teve início no ano de 2016, tendo os mesmos fatos sido objeto de investigação pela Polícia Federal, com denúncia recebida na Justiça Federal, no âmbito da Ação Penal nº 0803023-22.2024.4.05.8400, em trâmite perante a 2ª Vara Federal, caracterizando-se litispendência e atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Defesa alega que não obstante o reconhecimento posterior da incompetência, o Juízo estadual determinou a imposição de medidas cautelares gravosas, inclusive com a expedição de mandado de prisão preventiva.<br>Aduz, ainda, a existência de sucessivas declinações de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal, inclusive com remessas dos autos para diferentes juízos, sem que houvesse revogação das medidas cautelares inicialmente impostas, permanecendo ativo o mandado de prisão por período superior a um ano, o que teria impedido o seu retorno ao Brasil.<br>Pondera a ocorrência de constrangimento ilegal continuado, diante da ausência de fundamentação atual e de revisão periódica das medidas cautelares, em afronta aos arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, bem como ao devido processo legal previsto na Constituição da República.<br>Requer a imediata suspensão ou baixa do mandado de prisão expedido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, a revogação das medidas cautelares aplicadas no processo de origem e a expedição de salvo-conduto para assegurar o seu retorno ao território nacional sem risco de prisão ilegal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.<br>Nesse sentido:  ..  Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)<br>O Supremo Tribunal Federal, a partir desse racio cínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).<br>No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA