DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCOM LEIRIA DA SILVA, LUCAS LEIRIA DA SILVA e MARIO JOSIAS DA COSTA TREIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Crime n. 70085073351).<br>Consta que os pacientes foram julgados pelo Tribunal do Júri e condenados pelos crimes de homicídio qualificado consumado e 11 homicídios qualificados tentados, além de violação de domicílio, com penas fixadas, respectivamente, em 93 anos e 4 meses de reclusão e 2 anos e 4 meses de detenção para Cássio Rodrigues dos Santos; 102 anos e 8 meses de reclusão e 2 anos e 8 meses de detenção para Mário Josias da Costa Trein e Maycom Leiria da Silva; e 84 anos de reclusão e 2 anos de detenção para Anderson Rodrigues Duarte e Lucas Leiria da Silva, todos em regime inicial fechado para a reclusão (e-STJ fls. 9/22).<br>Inconformadas, as defesas apelaram, arguindo nulidades do procedimento e do julgamento (juntada tardia do laudo balístico; alegada parcialidade de jurada; validade da prova obtida de celulares; "argumento de autoridade"; negativa de oitiva de peritos acerca do laudo balístico), além de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo novo julgamento ou redimensionamento das penas. O Ministério Público, por sua vez, pleiteou o aumento das reprimendas (e-STJ fls. 10/11).<br>O Tribunal a quo, por maioria, rejeitou as preliminares e negou provimento aos apelos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>APELAÇÃO. JÚRI. ARGUIÇÃO DE NULIDADES DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO. REJEITADAS.<br>Rejeitam-se as preliminares apresentadas nos recursos. Com relação a juntada tardia do laudo pericial balístico, não houve prejuízo às Defesas, pois a peça estava nos autos no momento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Também não houve a nulidade do julgamento, porque uma jurada poderia ter sido parcial. Constou da ata de julgamento que não houve a manifestação alegada. A preliminar referente a validade da prova via conteúdo dos celulares já foi rejeitada na pronúncia e confirmada pelo Colegiado. Quanto ao "Argumento de Autoridade" a Defesa não demonstrou qual o prejuízo poderia ter sofrido os apelantes com fato. Por fim, a negativa judicial em requerer esclarecimentos de peritos foi corretíssima.<br>JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Como é do conhecimento geral, os jurados julgam por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões. Deste modo, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não sejam as mais verossímeis. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório).<br>Não é o caso em julgamento, porque a Câmara, examinando o recurso em sentido estrito proposto pelos apelantes, entendeu que existiam indícios dos crimes e de seus autores. Esta decisão, porque houve voto vencido, também foi apreciada pelo Primeiro Grupo Criminal e confirmada. Por este motivo, mantém-se a decisão condenatória, porque ela tem amparo na prova produzida durante a instrução.<br>PENA. PUNIÇÕES APLICADAS DE FORMA ADEQUADA. CONFIRMADAS.<br>Diante da enorme carga de subjetivismo na aplicação da pena-base e acréscimos ou reduções em face às agravantes e atenuantes, deve-se, tanto quanto possível, aceitar aquela fixada na sentença. A alteração só deve acontecer, quando se verificar erro ou abuso na fixação da punição, como vêm orientando as Cortes Superiores. Situação não ocorrida aqui.<br>Apelos desprovidos, por maioria.<br>Na sequência, foram opostos embargos infringentes e de nulidade, conhecidos e, no mérito, desacolhidos, por maioria, pelo Primeiro Grupo Criminal, com parcial conhecimento quanto a Cássio Rodrigues dos Santos. O acórdão foi proferido em 03/06/2022, reafirmando a inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e a soberania dos veredictos (e-STJ fls. 35/46).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo absoluto da prisão preventiva, que perdura há mais de dez anos; suspensão e paralisação do processo de origem e inexistência de previsão de nova sessão do Júri; ausência de individualização das condutas na sentença e no acórdão; omissões e contradições no acórdão recorrido; e desproporcionalidade e violação à dignidade humana, com referência à remição e conduta carcerária (e-STJ fls. 2/6).<br>Requer, em liminar, a imediata soltura dos pacientes com aplicação de medidas cautelares; subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, comparecimento periódico e proibição de contato. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer o excesso de prazo e determinar a soltura ou a substituição da custódia por cautelares (e-STJ fls. 5/6).<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se afasta do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Nesse sentido: "AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019"; "AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018"; "AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019"; "AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018" e "AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013".<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A análise das preliminares indica, de início, deficiência instrutória relevante. O writ afirma excesso de prazo de prisão cautelar superior a dez anos, paralisação do processo de origem e inexistência de previsão de novo júri, porém não foram carreados aos autos documentos que evidenciem o título atual da custódia, as datas efetivas de decretação e manutenção da prisão, a suspensão do processo ou o estágio processual.<br>Ademais, as peças juntadas demonstram o julgamento da apelação criminal em 09/09/2021, com manutenção das condenações, e o desprovimento de embargos infringentes e de nulidade em 03/06/2022, circunstâncias que, em princípio, afastam a premissa de prisão exclusivamente preventiva não submetida a controle jurisdicional. Nessa linha, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante instruir a impetração com os documentos suficientes ao exame do constrangimento.<br>A propósito, cabe transcrever, quanto ao ato coator na apelação, as razões do Tribunal a quo, que enfrentaram as nulidades suscitadas e a alegação de decisão contrária à prova dos autos, mantendo a condenação (e-STJ fls. 9/17):<br>"As preliminares apresentadas nos recursos.<br>Com relação a juntada tardia do laudo pericial balístico, não houve prejuízo às Defesas, pois a peça estava nos autos no momento do julgamento pelo Tribunal do Júri e ali era o local adequado para a discussão de seu teor ou autenticidade.<br>Também não houve a nulidade do julgamento, porque uma jurada poderia ter sido parcial. Constou da ata de julgamento:<br>A mesma, defesa, no retorno do intervalo para o lanche da tarde, requereu a dissolução do Conselho de Sentença, sob o argumento de que uma das juradas, na copa, teria dado a entender que conhecia a vítima Thales. Tal pedido de dissolução do CS, foi desacolhido, porque o oficial de justiça que acompanhava os jurados no intervalo afirmou sobre a manutenção da inviolabilidade dos jurados.<br>Por outro lado, a preliminar referente a validade da prova via conteúdo dos celulares já foi rejeitada na pronúncia e confirmada pelo Colegiado.<br>Quanto ao "Argumento de Autoridade" a Defesa não demonstrou qual o prejuízo poderia ter sofrido os apelantes com fato.<br>Por fim, arguiram a nulidade da sessão de julgamento, porque houve a negativa judicial em requerer esclarecimentos de peritos quanto ao laudo balístico. Rejeito- a, porque a respeito bem decidiu o julgador na ocasião. Está na ata:<br>fica consignado - que quando do depoimento da vítima Ezael de que os jurados poderiam estar em dúvida quanto ao ser o tiro que vitimou a vítima Thales ter partido de arma da própria corporação e por isso, seria necessário ouvir um Perito, e como tal pediu a suspensão da sessão de julgamento pelo juiz foi dito que não tendo sido arrolado perito para depor em plenário, que se mostrava inviável a inquirição, pelo que foi desacolhido pedido de dissolução do Conselho de Sentença, observando, ainda, que ao cabo os debates, serão jurados indagados acerca de eventuais dúvidas, as quais, se existentes, serão esclarecidas.<br>No mérito, os apelos também não procedem. Há muito tempo, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação e correta aplicação da lei infraconstitucional:<br>As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri decorrem do juízo de íntima convicção dos jurados e representam exceção à obrigatoriedade de fundamentação dos provimentos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) contemplada pela própria Carta Política, que assegura o sigilo das votações aos integrantes do Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal). (HC 81352, Quinta Turma, Relator Arnaldo Esteves Lima).<br>Os jurados julgam de acordo com sua convicção, não necessitando fundamentar suas decisões. Em consequência, é impossível identificar quais elementos foram considerados pelo Conselho de Sentença para condenar ou absolver o acusado, o que torna inviável analisar se o veredicto baseou-se exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou nas provas produzidas em juízo. O art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado como regra excepcional, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. De efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. (HC 173965, Quinta Turma, Relator Marco Aurélio Bellizze).<br>Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (HC 143419, Quinta Turma, Relator Jorge Mussi)<br>Ora, os apelantes recorreram da sentença que os pronunciou (Recurso em Sentido Estrito 70080388358) e esta Câmara Criminal, por maioria, negou provimento ao mesmo, fazendo-o da seguinte forma:<br>Inicialmente, destaco sobre o que se deve valorar para efeitos de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado (exemplos mais recentes):<br>É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. (AgRg no AREsp 815.615, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro, DJe 28.3.2016).<br>A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. (AgRg no REsp 1317844, Quinta Turma, Relator Jorge Mussi, DJe 4.03.2016).<br>Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 739.762, Sexta Turma, Relator Sebastião Reis Júnior, DJe 23.2.2016).<br>A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida  (AgRg no REsp 1295740, Quinta Turma, Relator Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.8.2015).<br>Os recursos não procedem, tanto quanto às preliminares quanto ao mérito.  Portanto, se o Conselho de Sentença condenou os apelantes, não se pode dizer que sua decisão contraria a prova dos autos, pois, como já destacado, os dois Colegiados citados acima afirmaram que, pelo conjunto de indícios ou provas apuradas na instrução, era possível uma condenação.<br>Só se poderia falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se o conjunto probatório não trouxesse nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório).<br>Situação, repetindo, que não acontece aqui, porque a existência de indícios dos crimes e seus autores já foram reconhecidos pela Câmara.<br>Portanto, e concluindo, mantenho as condenações dos apelantes."<br>Ainda, nos embargos infringentes e de nulidade, o Tribunal estadual reafirmou, por maioria, a inexistência de decisão manifestamente contrária à prova e a soberania dos veredictos, negando provimento, com fundamentos extensos sobre a matéria (e-STJ fls. 41/49):<br>"Observo, de início que ao Júri, constitucionalmente, é assegurada a soberania dos veredictos (artigo 5º, alínea "c", inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e, tal garantia só cede, quando a decisão proferida é arbitrária, equivale dizer, sem suporte verossímil no contexto probatório.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A decisão proferida pelo tribunal do júri, desde que manifestamente contrária à prova dos autos, pode ser anulada pela corte estadual sem que tal providência caracterize ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o recurso especial objetiva modificar as conclusões do acórdão estadual que anulou decisão do tribunal do júri em razão de manifesta contrariedade às provas dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1842485/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)<br>  Consoante a doutrina e a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie" (AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes (AgRg no REsp1814315/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/9/2019).<br>  Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu.  (HC 356.851/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)."<br>Nesse quadro, as alegações deduzidas no habeas corpus - excesso de prazo absoluto de prisão preventiva, suspensão do processo, ausência de individualização das condutas na condenação e omissões do acórdão - não encontram suporte documental mínimo nos autos que permita a cognição concentrada exigida pelo rito do writ.<br>Incide, pois, a orientação segundo a qual o habeas corpus demanda prova pré-constituída do direito alegado, ônus do impetrante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é pacífica: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). No mesmo sentido, " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Além disso, quanto às teses de ausência de individualização das condutas e de decisão do Júri supostamente destituída de prova idônea, o remédio heroico não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório nem à substituição da via recursal própria. Em especial, já há sentença condenatória confirmada em sede de apelação, o que reforça a inadequação do habeas corpus para a pretensão de rediscutir o mérito da condenação.<br>A orientação desta Corte e da Suprema Corte é clara no sentido de que alegações de inocência e insuficiência probatória não comportam análise na via estreita do habeas corpus, sob pena de transmutá-lo em sucedâneo de apelação ou revisão criminal.<br>Diante da deficiência de instrução e da inadequação do writ como substituto do recurso próprio para enfrentar o mérito das condenações e das nulidades apreciadas pelo Tribunal a quo, não há como acolher a pretensão de soltura fundada em excesso de prazo, tampouco reconhecer nu lidade por ausência de individualização com base nos elementos trazidos.<br>Registre-se, por fim, que não há, nos documentos apresentados, demonstração de suspensão atual do processo ou de inobservância do dever de reavaliação periódica da custódia, aspectos cuja verificação demandaria informações específicas e documentos que não foram juntados.<br>Com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA