DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON BUENO ALVES e GIAN CAVALHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5281410-30.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente no contexto da "Operação Quarta Colônia Livre", destinada à apuração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com atuação em diversos municípios da região central do Rio Grande do Sul, a partir de quebras de sigilo, interceptações e relatórios de inteligência.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DAS ORDENS PÚBLICA E ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. Investigações identificaram uma complexa organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, vinculada à facção "Bala na Cara", com estrutura piramidal bem definida e cadeia de comando clara. Pacientes investigados pelo suposto vínculo com a organização criminosa, evidenciados por transferências bancárias para lideranças e operadores financeiros do grupo, além de participação em atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Condições pessoais favoráveis que não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos seus requisitos. Gravidade concreta. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, devido à insuficiência dos supostos indícios de risco à ordem pública, especialmente em se tratando de réus primários, com bons antecedentes e trabalho lícito, a quem se atribuem atuações apenas periféricas na suposta organização criminosa, não tendo sido flagrados com entorpecentes nem demonstrada ligação direta com atos de violência.<br>Argumenta ainda que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, pontuando que o inquérito foi encerrado há mais de 40 dias, sem oferecimento de denúncia, e que essa insurgência não teria sido examinada pela segunda instância, embora devidamente submetida a sua apreciação.<br>Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva dos ora recorrentes seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante da aparente habitualidade no tráfico de drogas ilícitas, perpetrada no contexto de organização criminosa notória e violenta, que seguiria operando de forma eficiente apesar da segregação de suas principais lideranças (e-STJ fls. 52/55):<br>A presente operação, materializada no Inquérito Policial nº 3/2025/150509 (ocorrência policial nº 4/2025 - 1.2), surgiu embrionariamente a partir do homicídio de Luciano de Pádua Gomes, ocorrido em outubro do ano de 2024, em São João do Polêsine/RS, município integrante desta comarca. As investigações acerca da causa da brutal execução ocorrida no pacato município - iniciadas a partir da coleta dos depoimentos da companheira e do primo da vítima (1.24) - teriam constatado a vinculação do delito com o tráfico organizado. As diligências iniciais, que incluíram vigilâncias, campanas e oitivas sigilosas, denúncias anônimas e informações de inteligência, conduziram, em tese, à identificação da existência de uma estrutura criminosa organizada, responsável pela disseminação de entorpecentes nos municípios de Faxinal do Soturno, Agudo, Dona Francisca, São João do Polêsine e Nova Palma. Nesse contexto, confirmaram, a princípio, a atuação de um grupo coeso e hierarquizado, vinculado à facção criminosa "Bala na Cara", cuja principal fonte de renda e poder é o tráfico de drogas em larga escala. A operação foi batizada de "Quarta Colônia Livre", em alusão à necessidade de libertar a região - outrora conhecida por sua tranquilidade e segurança - da influência e do domínio territorial imposto pelo grupo criminoso. Conforme se extrai dos detalhados relatórios de investigação juntados aos autos, a organização criminosa parece possuir uma estrutura piramidal bem definida, com uma cadeia de comando clara (1.59). Paradoxalmente, aparenta operar com alta eficiência, mesmo com suas principais lideranças segregadas no sistema penitenciário.<br>(..).<br>- GIAN CAVALHEIRO, CPF 040.124.800-30, O representado é companheiro de Francieli Fagundes Alves e possui com ela filho em comum (1.39, p. 18) e, ao que indica a Autoridade Policial, atuaria de forma solidária com a mulher, tanto realizando a venda de entorpecentes quanto realizando acertos financeiros. A dinâmica da traficância foi acima descrita e é indicada, assim como em relação à Francieli, pelas denúncias anônimas dos eventos 11.4 e 1.21. A corroborá-las, registra-se que, afora a relação financeira estabelecida entre a companheira Francieli e Ana Carolina, o investigado também fez repasses a esta com sua própria conta bancária. Em maio, ao que indicam os demonstrativos do evento 1.39, p. 17, foram duas transferências para a conta PicPay da gestora financeira do grupo, nos valores de R$ 250,00, em 15/05, e de R$ 300,00, em 21/05. Assim, há indícios de sua participação ativa, que ultrapassa o mero conhecimento do exercício de atividade ilícita pela companheira. O representado mora com Francieli e, ao que apontam as investigações, dividiria com esta as tarefas e responsabilidades para manter o ponto de comércio de entorpecentes do casal em operação. Gian é primário (13.33).<br>(..).<br>- ANDERSON BUENO ALVES, alcunha "Andi", CPF 049.139.920-07: Conforme as diligências aportadas no expediente, Anderson seria responsável pelo armazenamento da droga em carros velhos no pátio de sua casa ou no mato que fica aos fundos, que venderia drogas apenas à noite (1.5). A realização de campanas teria permitido averiguar que ele recebe drogas repassadas por Flaviana Xavier e, após, abastece Francieli Fagundes Alves. Sua facilidade no recebimento e fornecimento de drogas seria decorrente do fato de ser vizinho das outras duas investigadas e, em virtude disso, possuir fácil acesso às suas residências (8.2 e 28.1). Outras diligências de campo teriam permitido concluir que ele também guarda drogas para Roberta, na Vila Verde Teto, e teria relações com "Popó" (1.9). O investigado também possui relação financeira com Ana Carolina Filippelli Gerhardt, para quem teria feito um PIX de R$ 150,00 (1.39, p. 11), e com Wiliam Pereira Ramos da Paixão ("Sushi"), a quem teria enviado PIX de R$ 180,00 ( 19.2, p. 12). Anderson é primário (13.12).  .. .<br>Ao  que  se  vê,  os  fundamentos  da  prisão  preventiva  são  robustos,  descrevendo  indícios  muito  concretos  de  risco  à  ordem  pública, com destaque para a verificada insuficiência da segregação de supostas lideranças, o que não obstou o prosseguimento da empreitada criminosa. É certo, afinal,  que  esta  Corte  considera  legítima  a  prisão  preventiva  destinada  a  desarticular  associações  ou  organizações  criminosas:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA  E  ESTELIONATO  QUALIFICADO  (POR  CINCO  VEZES)  EM  CONCURSO  MATERIAL  DE  CRIMES.  PRISÃO  PREVENTIVA.  REVOGAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  PARTICIPAÇÃO  EM  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  ATUAÇÃO  EM  MAIS  DE  UM  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  TRANSAÇÕES  FINANCEIRAS  UTILIZANDO  DADOS  BANCÁRIOS,  SENHAS,  CARTÕES  E  APARELHOS  CELULAR  ES  DAS  VÍTIMAS.  PERICULOSIDADE  SOCIAL  DEMONSTRADA.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  NECESSIDADE  DE  INTERROMPER  AS  ATIVIDADES  CRIMINOSAS  DA  ORGANIZAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  VÍNCULO  NO  DISTRITO  DA  CULPA.  ABRANGÊNCIA  DA  ATUAÇÃO  DO  GRUPO  CRIMINOSO.  MATÉRIA  A  SER  AFERIDA  OPORTUNAMENTE  PELO  JUÍZO  COMPETENTE  PARA  O  JULGAMENTO  DO  FEITO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  INEXISTENTE.<br>1.  As  instâncias  ordinárias  decidiram  em  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  no  sentido  de  que  a  periculosidade  social  do  agravante,  evidenciada  pelo  modus  operandi  do  delito,  e  a  necessidade  de  desarticular  organizações  criminosas  constituem  fundamentos  idôneos  para  decretação  da  prisão  preventiva.<br>(..).<br>4.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  HC  n.  853.268/SE,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  4/12/2023,  DJe  de  6/12/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIOS  QUALIFICADOS  E  ORGANIZAÇAO  CRIMINOSA.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  CONDENAÇÃO  A  PENA  DE  20  ANOS  E  6  MESES  DE  RECLUSÃO.  INDEFERIMENTO  DO  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  PRISÃO  PREVENTIVA.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  492,  §  4º,  DO  CPP.  AUSÊNCIA  DE  CONTEMPORANEIDADE.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA  DA  PENA.  IMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  DA  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR.  GRAVIDADE  CONCRETA.  INOVAÇÃO  DE  FUNDAMENTOS  PELO  TRIBUNAL.  IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE  INTERROMPER  ATIVIDADE  DO  GRUPO  CRIMINOSO.  CUSTÓDIA  DEVIDAMENTE  JUSTIFICADA.  CIRCUNSTÂNCIAS  PESSOAIS  FAVORÁVEIS.  IRRELEVÂNCIA.  MEDIDAS  CAUTELARES  ALTERNATIVAS.  INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>(..).<br>10.  Sobre  o  tema,  esta  Corte  Superior  entende  que  "justifica-se  a  decretação  da  prisão  preventiva  de  membros  de  organização  criminosa,  como  forma  de  desarticular  e  interromper  as  atividades  do  grupo"  (AgRg  no  HC  n.  728.450/SP,  Relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  09/08/2022,  DJe  18/08/2022).<br>(..).<br>13.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  835.508/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  21/11/2023,  DJe  de  27/11/2023.)<br>HABEAS  CORPUS.  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  PRISÃO  PREVENTIVA.  ART.  312  DO  CPP.  PERICULUM  LIBERTATIS.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  INDÍCIOS  DE  AUTORIA.  VIA  ELEITA  INCOMPATÍVEL.  PRISÃO  DOMICILIAR.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  ORDEM  PARCIALMENTE  CONHECIDA  E  DENEGADA.<br>1.  Esta  Corte  de  Justiça  é  firme  em  assinalar  a  idoneidade  da  decretação  da  custódia  preventiva  de  membros  de  organização  criminosa,  como  forma  de  desarticular  e  interromper  as  atividades  do  grupo.  Precedentes.<br>(..).<br>8.  Ordem  conhecida  em  parte  e,  nessa  extensão,  denegada.<br>(HC  n.  828.881/RS,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/10/2023,  DJe  de  18/10/2023.)<br>Observe-se, ainda, que foram identificadas participações de menor relevância na organização criminosa e que, naqueles casos, os investigados efetivamente obtiveram a liberdade provisória. Nesse sentido, as instâncias ordinárias rechaçaram que aos ora recorrentes seja atribuída a alegada atuação apenas periférica (e-STJ fl. 56):<br>No caso em análise, embora os crimes investigados sejam graves e se enquadrem nas hipóteses do art. 313 do CPP, não estão presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da prisão preventiva em relação aos investigados JONAS VARGAS HENNIG, ALINE RIBEIRO DA ROSA, CLAUDIA MARIA KOHLS, GIOVANE BRASIL MONTEIRO e JOAO PEDRO XAVIER RODRIGUES. Após minuciosa análise dos elementos informativos colhidos até o presente momento, verifica-se que, não obstante existam indícios de seu envolvimento na prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, tais elementos não se mostram suficientemente robustos para a decretação de suas prisões preventivas. (..). Ademais, os elementos colhidos até o momento sugerem que, mesmo que os investigados integrem a organização criminosa, sua atuação seria de menor relevância na estrutura hierárquica do grupo.<br>Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Por fim, constato que a tese de excesso de prazo foi inaugurada no recurso ora sob exame, sem ter sido submetida à apreciação do segundo grau de jurisdição, o que inviabiliza o seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, n ego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA