DECISÃO<br>Trata-se de petição com pedido de desaforamento e de suspensão da sessão plenária designada para 12 de março de 2026.<br>Argumenta que, das cinco testemunhas arroladas pela acusação, duas delas são servidores públicos lotados na comarca, exercendo a função de oficiais de justiça, servidores amplamente conhecidos na cidade, cuja atividade cotidiana inclui a entrega de intimações inclusive aos possíveis jurados.<br>Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao feito, bem como o desaforamento do julgamento do processo da Comarca de Santa Luzia/MG, para a Comarca de Belo Horizonte/MG ou, subsidiariamente, para comarca próxima, notadamente Ribeirão das Neves/MG.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A via da petição é totalmente inadequada ao pleito formulado.<br>Além disso, pela instrução dos presentes autos, em decisão unipessoal, o Relator na origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo.<br>Assim, nem mesmo se poderia conhecer da petição como habeas corpus, uma vez que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível também seria o conhecimento de habeas corpus nesse momento processual, devido à supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIA NÃO DISCUTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE CRIMES ELEITORAIS. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA MELHOR EXAME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018).<br>2. Ainda que não se possa reconhecer imediatamente a competência da Justiça Eleitoral, se há indícios expressos nos autos acerca da possível prática dos delitos durante o período de campanha eleitoral, com promessa de fraude de futuras licitações em caso de êxito nas eleições, é pertinente que a Justiça especializada seja provocada a decidir sobre a questão.<br>3. Não há necessidade anular a medida de busca e apreensão determinada pelo Tribunal de Justiça porque, ainda que seja posteriormente reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o reconhecimento da incompetência do juízo, por si só, não anula decisão cautelar, que, por isso, poderá ser ratificada pela autoridade competente.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental provido em parte para determinar a remessa da investigação à Justiça eleitoral para que analise a existência ou não de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência (Medida cautelar inominada: 0047746-58.2020.8.19.0000).<br>(AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA