DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEBER LUIS AMARAL (PRESO), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (4ª Câmara Criminal), que denegou a ordem no HC nº 5268602-90.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/08/2025, pelo possível cometimento dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), tendo sido convertida a prisão em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que, por unanimidade, denegou a ordem (fls. 18-22).<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) ausência de perícia técnica sobre os arquivos de áudio e vídeo, bem como de perícia fonética, o que fragilizaria o fumus commissi delicti e contaminaria a fundamentação da preventiva, em violação ao art. 312 do CPP; (ii) irregularidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, com afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República); (iii) ausência de colheita do depoimento do ofendido direto, em violação ao art. 201 do CPP; (iv) uso de antecedentes e condenações pretéritas como fundamento autônomo para o periculum libertatis, sem demonstração de risco atual e concreto, em descompasso com o art. 312 do CPP e com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República); (v) insuficiência de fundamentação quanto à inadequação de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP; e (vi) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pena em perspectiva e do regime provável de cumprimento (fls. 6-14).<br>Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 16).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 99).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 113-122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, constata-se que as alegações relacionadas aos supostos vícios que fragilizam o suporte probatório da acusação não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Quanto ao mais, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi mantida pelos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>No caso em tela, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do juízo de origem na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Quando da análise do pedido liminar, em 10.09.2025, entendi que era o caso de indeferimento da medida, nos seguintes termos:<br>  <br>A decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva do paciente, proferida oralmente pelo Dr. Jaime Freitas da Silva, encontra-se devidamente motivada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (evento 14, VIDEO2).<br>Conforme se extrai dos autos da investigação, o paciente, acompanhado de outros indivíduos, supostamente dirigiu-se à residência da vítima, onde proferiu ameaças graves com o intuito de coagir o filho da vítima a retirar uma queixa-crime.<br>Segundo o relato da vítima, o paciente teria exigido que a denúncia fosse retirada sob pena de incendiar a residência, danificar o veículo da família e atentar contra a integridade física dos presentes.<br>A vítima foi forçada a realizar uma ligação telefônica para seu filho, ocasião em que o paciente teria reiterado as ameaças diretamente a este.<br>Há nos autos vídeos das ligações, nos quais a vítima e seu pai são ameaçados gravemente, em tese pelo paciente, que exige a retirada da queixa contra seus amigos (evento 1, VÍDEO27/ evento 1, VÍDEO28/evento 1, VÍDEO29).<br>Em patrulhamento nas imediações, agentes da Brigada Militar localizaram o paciente trajando vestimentas idênticas às registradas em vídeo pela vítima.<br>Na delegacia, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o paciente como sendo o indivíduo que esteve em sua residência, proferindo ameaças e exigindo que seu filho retirasse a queixa.<br>Documento eletrônico e-Pet nº 10837575 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCOS JOSE DA SILVA SANTOS CPF: 81765118034 Recebido em 03/11/2025 10:42:21 2 of 5<br>Poder Judiciário<br>Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul<br>4ª Câmara Criminal<br>Foi observado que o paciente ainda vestia as mesmas roupas do momento em que supostamente proferiu as ameaças.<br>Portanto, encontra-se delineada a materialidade delitiva, havendo também indícios suficientes de autoria.<br>De outra parte, verifico o perigo no estado de liberdade do paciente.<br>Trata-se de indivíduo reincidente, com condenações transitadas em julgado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (processos nº 019/2.14.0011452-1, 008/2.16.0010463-3 e 008/2.17.0009234-3) e receptação e porte ilegal de arma de fogo (processo nº 5002783-02.2023.8.21.0069).<br>Não suficiente, responde a processo pelo crime de homicídio qualificado tentado (processo nº 5000303-21.2015.8.21.0008).<br>Diante do conjunto de circunstâncias delineadas nos autos, evidencia-se a presença de fundado receio de reiteração delitiva, circunstância que inviabiliza, neste momento, a concessão da liberdade provisória.<br>Impende ressaltar que a prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, porque possui natureza cautelar e foi recepcionada pela Constituição Federal, como observa o artigo 5º, incisos LXI e LXVI, tampouco configurando antecipação de pena.<br>Em relação à alegação de que, se condenado, o paciente cumprirá a pena em regime menos gravoso, também não merece acolhimento, se tratando de mero exame de futurologia.<br>Segundo entendimento do STJ "Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta." (RHC 123.404/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso concreto, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e seu histórico criminal, que demonstra propensão à reiteração delitiva.<br>Impositiva, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como medida imprescindível à garantia da ordem pública e à preservação da sociedade contra o risco de reiteração criminosa.<br>Assim, não verificada, de plano, a ilegalidade no decreto de prisão cautelar, indefiro o pleito liminar.<br>Intime-se. À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.<br>Nada havendo a acrescentar aos fundamentos já lançados por ocasião da liminar indeferida, deve esta ser confirmada.<br>De fato, resta evidenciada a periculosidade do ora paciente.<br>Documento eletrônico e-Pet nº 10837575 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCOS JOSE DA SILVA SANTOS CPF: 81765118034 Recebido em 03/11/2025 10:42:21 3 of 5<br>Poder Judiciário<br>Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul<br>4ª Câmara Criminal<br>Isso porque trata-se de indivíduo reincidente pela prática dos delitos de crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (processos nº 019/2.14.0011452-1, 008/2.16.0010463-3 e 008/2.17.0009234-3) e receptação e porte ilegal de arma de fogo (processo nº 5002783-02.2023.8.21.0069).<br>Além disso,o paciente responde a processo-crime pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (processo nº 5000303-21.2015.8.21.0008), o que evidencia sua tendência à reiteração delitiva.<br>Não suficiente, os delitos ora imputados ao paciente revelam elevada gravidade.<br>A ameaça supostamente perpetrada envolveu o uso de arma. O paciente teria advertido a vítima de que, caso não informasse o paradeiro de seu filho, seria alvejada nos membros inferiores.<br>Ademais, teria ameaçado incendiar a residência, danificar o veículo da vítima e efetuar disparos contra todos os moradores do imóvel.<br>Destaco que o paciente possui antecedentes relacionados ao porte de arma de fogo em desacordo com a legislação vigente, circunstância que indica possuir acesso fácil a armamento.<br>Cumpre registrar, ainda, que em processo criminal atualmente em trâmite o paciente é apontado, na peça acusatória (evento 3, DOC1, fl. 1-7), como uma das lideranças do tráfico de drogas da região, o que reforça ainda mais a necessidade da prisão preventiva.<br>Assim, as circunstâncias fáticas que permeiam o caso, somadas aos antecedentes criminais do paciente, indicam a indispensabilidade da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública.<br>Assim, considerando os fundamentos expostos, a denegação da ordem mostra- se de rigor.<br>Dispositivo<br>Por tais razões, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e não havendo qualquer indicativo de que o paciente esteja sofrendo constrangimento ilegal, voto no sentido de denegar a ordem." (e-STJ, fls. 10-11, grifou-se).<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Isso porque o acusado pela suposta prática de coação e ameaça, acompanhado de terceiros, teria ido à residência da vítima para constrangê-la a fazer com que seu filho retirasse uma queixa-crime, proferindo ameaças graves, inclusive durante ligação telefônica que a vítima foi forçada a realizar, ocasião em que as ameaças foram reiteradas diretamente ao filho (fls. 19-20). As intimidações incluíram advertências de incendiar a casa, danificar o veículo da família e atentar contra a integridade física dos presentes; além disso, consta que a ameaça envolveu o uso de arma, com aviso de que a vítima seria alvejada nos membros inferiores caso não informasse o paradeiro do filho, bem como de que seriam efetuados disparos contra todos os moradores do imóvel (fls. 20-21). Há registro de vídeos das ligações com as ameaças e reconhecimento do paciente pela vítima, tendo ele sido localizado em patrulhamento trajando vestimentas idênticas às registradas nas gravações (fls. 19-20).<br>Ademais, o paciente ostenta condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e por receptação e porte ilegal de arma de fogo, responde a processo por homicídio qualificado tentado e foi apontado, em outra ação penal, como liderança local do tráfico, elementos que evidenciam sua periculosidade e a propensão à reiteração delitiva.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.<br>III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que denotam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por sua periculosidade concreta, configurada em razão do modus operandi da conduta em tese praticada, notadamente pelo fato de que: "teria constrangido seu avô, João Carneiro, idoso de 78 anos de idade, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si, indevida vantagem econômica". Ressalte-se, ainda, que: "não é a primeira vez que Danilo agride as vítimas. Conforme cópias extraídas dos autos 1500192-25.2018, à fl.22, Danilo já teria agredido as vítimas, sendo que foi concedida medida protetiva às vítimas João e Cecília", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta, a recomendar a segregação cautelar na hipótese.<br>IV - Ademais, não se pode olvidar o fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de o ora paciente ostentar diversas outras passagens policiais, justificando a prisão, ainda, em razão da garantia da ordem pública, almejando inibir a reprodução de condutas tidas por delituosas.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 514.740/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Ao negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada - com violência e grave ameaça contra a vítima - e afirmou permanecerem hígidos os motivos que justificaram a conversão do flagrante em custódia preventiva, ocasião em que havia sido apontado o fundado risco de reiteração delitiva, diante do registro de outros procedimentos criminais em andamento contra o réu, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>4. Recurso desprovido."<br>(RHC 91.809/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA