DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de fls. 139-148, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário em hipóteses de responsabilidade solidária e a competência da Justiça Estadual quando apenas a instituição financeira figura no polo passivo.<br>Em suas razões (fls. 151-152), a parte embargante sustenta omissão e contradição da decisão embargada, quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.290/STF.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Apresentada impugnação pelo agravado (fls. 159-162).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Conforme relatado, a parte embargante sustenta omissão e contradição da decisão embargada, quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.290/STF.<br>Sem razão a parte embargante, inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada.<br>De fato, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa ao "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índi ces da caderneta de poupança" (RE n. 1.445.162 RG - Tema n. 1.290).<br>Entrementes, no caso em apreço, não havia motivo para suspender a análise do recurso especial, que centrou-se apenas em questões processuais (necessidade de litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo e competência da Justiça Federal), não adentrando na questão de direito material objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.290.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA