DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 227-228):<br>"EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGADO QUE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SÚMULA Nº 303 DO STJ). EMBARGADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Em hipóteses como a dos autos, onde houve reconhecimento do direito autoral pela própria parte embargada, tanto que nem mesmo ofertou defesa processual, e que culminou na decretação de sua revelia, resta autorizado o imediato julgamento da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.<br>2. Deve ser prestigiada a moderna visão processualista, segundo a qual deve-se velar pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief), como na espécie.<br>3. Na ausência de impugnação ao valor da causa em sede de contestação (art. 293 do CPC/15), bem como a ausência de atuação do magistrado de ofício para corrigir tal vício antes da prolação da sentença de mérito, não se mostra cabível a sua correção em grau recursal, porquanto configurada a preclusão. Precedentes do STJ.<br>4. Nos embargos de terceiro, a atribuição de honorários sucumbenciais está amparada no princípio da causalidade, a teor da Súmula nº 303 do STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>5. In casu, após pedido do embargado (exequente do processo principal), houve a constrição judicial (arresto em pé) da plantação de sorgo de titularidade do embargante, mesmo havendo registro, na matrícula do imóvel no CRI competente, de CPR garantida por penhor rural em momento anterior ao próprio pedido de arresto, inculpando o embargado pela constrição indevida.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Majoração da verba honorária sucumbencial já fixada em desfavor do embargado/apelante ao cômputo geral de 6% do valor atualizado atribuído à causa, conforme art. 85, § 11, do CPC."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 292 e 293 do CPC, porquanto reconheceu a preclusão da discussão acerca do valor da causa, apesar de este não observar os critérios legais para a sua fixação, deixando de adequá-lo ao efetivo proveito econômico discutido nos embargos de terceiro, bem como de exercer o dever legal de correção de ofício previsto no § 3º do art. 292 do CPC, circunstância que, segundo sustenta, não pode ser afastada pela ausência de impugnação na contestação, sob pena de violação da legislação processual e de enriquecimento sem causa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 333-334).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 374-377), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 396-401).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 292 e 293 do CPC, visto que tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à possibilidade de afastamento da preclusão para revisão do valor da causa em grau recursal, nem à obrigatoriedade de modificação do valor fixado pelo Tribunal de origem nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido:<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 221).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA