DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFERSON DE LIMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução e manteve o cálculo de pena com exigência de 60% para progressão de regime (Agravo de Execução Penal n. 0010320-60.2025.8.26.0026).<br>Em síntese, a impetrante alega que o paciente não é reincidente específico em crime hediondo quando do primeiro tráfico e, em análise à nova legislação, vê-se que não houve previsão expressa por parte do Legislador da hipótese do reincidente que comete crime hediondo ou equiparado, mas não de forma específica (fl. 6).<br>Requer o reconhecimento do lapso de 40% para progressão de regime na condenação por tráfico de drogas, com a consequente retificação do cálculo de penas (Processo n. 7001799-48.2009.8.26.0032, da DEECRIM UR3, comarca de Bauru/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>No caso, o paciente foi condenado por latrocínio, crime hediondo, e, posteriormente, foi condenado por tráfico de drogas, crime também hediondo, não havendo falar em ilegalidade na imposição de cumprimento de 60% da pena para progressão de regime, nos termos do inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Com efeito, o entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito (AgRg no REsp n. 2.225.761/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025 - grifo nosso).<br>Ausente constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ART. 112, VII, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.