DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO SANTOS DE ASSIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.414397-7/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/10/2025 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo os elementos informativos, a prisão ocorreu em razão da apreensão de 422,07g de maconha; 20,55g de cocaína; 25,35g de haxixe; e 4,40g de crack.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a prisão, alegando que o decreto se baseou na gravidade abstrata do delito; b) existência de condições pessoais favoráveis do custodiado; c) violação ao princípio da proporcionalidade, aduzindo que, em caso de eventual condenação, o recorrente fará jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado; d) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 242-245; grifamos):<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude da inexistência de motivos suficientemente concretos que sustentem a decretação da prisão preventiva, bem como não foi observada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e as condições pessoais favoráveis do paciente. Nesse contexto, considera que a manutenção da custódia cautelar caracteriza ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao princípio da proporcionalidade.<br>Em informações prestadas, a autoridade apontada coatora consignou que:<br>"(..) O paciente João Pedro Santos de Assis foi preso em flagrante no dia 17 de outubro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos Arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n.º 11.343/06.<br>A prisão em flagrante foi regularmente comunicada a este juízo, ocasião em que foi homologada e convertida em preventiva, diante dos elementos constantes dos autos (ID 10563315694).<br>Segundo laudo pericial preliminar, constatou-se que as substâncias apreendidas tratavam-se de: cannabis sativa, popularmente conhecida como "maconha", com massa de 422,07g (quatrocentos e vinte e dois gramas e sete centigramas); cocaína, com massa de 6,25g (seis gramas e vinte e cinco centigramas); haxixe (resina da planta Cannabis sativa L.), com massa de 6,90 g (seis gramas e noventa centigramas); outra porção de cocaína, com massa de 14,30 g (quatorze gramas e trinta centigramas); outra porção de haxixe (resina da planta Cannabis sativa L.) com massa de 18.45 g (dezoito gramas e quarenta e cinco centigramas), e 21 pedras de crack, com massa de 4,40 g (quatro gramas e quarenta centigramas). Ademais, durante a abordagem, foi apreendido com o paciente valor em espécie, conforme auto de apreensão constante nos autos (ID 10562965539).<br>Ressalta-se que a FAC (ID 10562995744) e a CAC (ID 10562995744) do paciente indicam indícios de reiteração delitiva. Conforme registros, embora tecnicamente primário, o paciente já foi preso em flagrante anteriormente, pela prática do crime de tráfico de drogas, em setembro de 2024 (APFD nº 5003371- 21.2024.8.13.0740).<br>Naquela ocasião, o paciente foi beneficiado com liberdade provisória e, todavia, foi novamente autuado em flagrante por delito de mesma natureza.<br>Cumpre salientar que, quanto àquela primeira autuação, o paciente responde à ação penal em curso (Processo nº 5002016-39.2025.8.13.0740), com denúncia já recebida.<br>Conforme devidamente fundamentado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o comportamento do paciente revela dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas.<br>Os autos do Inquérito Policial ainda não foram remetidos a este juízo, tampouco enviados ao Ministério Público para oferecimento de denúncia.<br>É esta a situação processual do feito.<br>Sobre o alegado na petição do habeas corpus impetrado, entendo, respeitosamente, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é autoexplicativa e contém todos os fundamentos que levaram o juízo a manter o paciente no cárcere. (..)" (documento de ordem n. 06) (Grifos nossos)<br>Compulsando os autos, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que o posicionamento do douto magistrado a quo decidindo pela segregação cautelar do paciente se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Assim, fazendo-se explícita a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato. Vejamos o que diz o MM. Juiz de Direito Herrmann Emmel Schwartz:<br>"(..) No mais, ante as circunstâncias observadas na fluente espécie, verifico ser hipótese de conversão da prisão flagrancial em preventiva. A uma, porque presente a regra constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime com pena máxima superior a 4 anos. A duas, em razão da materialidade e indícios de autoria do delito, consoante as provas apresentadas, em especial os laudos juntados e os depoimentos colhidos por ocasião da lavratura do flagrante. A diferença de versões dadas pelos policiais e autuado deverá, por sua vez, ser objeto de apuração no momento adequado de eventual ação penal. A três, pela gravidade em concreto das condutas.<br>Salienta-se, primeiramente, a forma como as drogas estavam acondicionadas. Consta dos autos apreensão de uma variedade considerável de substâncias entorpecentes (cocaína, crack, maconha e haxixe). Os entorpecentes encontravam-se fracionados em porções individuais, prontas para comercialização. Ademais disso, a quantidade total apreendida não foi ínfima, fator que, somado ao dinheiro em espécie e à forma de acondicionamento das porções, demonstra estrutura montada para comercialização, sendo, ao menos neste juízo de cognição sumária, incompatível com o instituto da posse para uso próprio.<br>Ainda, a análise da FAC e CAC do autuado aponta para indícios de reiteração delitiva. Ao que se infere dos registros, apesar de tecnicamente primário, o autuado já foi preso em flagrante anteriormente, também pelo crime de tráfico de drogas, mais precisamente em setembro de 2024 (APFD 5003371-21.2024.8.13.0740). Cabe salientar que nesse procedimento o autuado foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória e, todavia, ao que se infere, foi novamente autuado em flagrante por delito semelhante.<br>Cabe ponderar que, relativamente a essa primeira autuação, o autuado encontra-se respondendo a ação penal (Processo nº 5002016-39.2025.8.13.0740) com denúncia já recebida, pela prática do crime em questão. Os elementos indiciários apontam para possível reiteração delitiva no mesmo contexto, pela suposta prática de crime da mesma natureza, e em posse de diversidade de entorpecentes, e em um período exíguo de tempo desde a última prisão, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.<br>Com efeito, os fatos narrados autorizam a conclusão acerca da periculosidade concreta da agente. A situação concreta e os elementos colhidos estão a indicar que as medidas diversas da prisão não têm sido suficientes e eficazes.<br>Assim, a conversão da prisão flagrancial para preventiva é salutar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre, enfim, salientar que a primariedade e endereço certo não autorizam a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos da preventiva, conforme iterativa jurisprudência pátria.<br>Ante o exposto, converto a prisão flagrancial de João Pedro Santos de Assis. em PRISÃO PREVENTIVA, devendo ser expedido, desde já, mandado com validade de 20 (vinte) anos, a partir da data do fato. (..)" (decisão que determinou a prisão preventiva, documento de ordem n. 02). (Grifos nossos)<br>Por certo, a gravidade genérica do crime imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. Todavia, conforme demonstrado nos autos e especialmente no trecho da decisão acima colacionado, tenho que restou suficientemente demonstrado no caso concreto a necessidade de manter o paciente acautelado, razão pela qual deve assim ser mantido com fulcro no que predispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Do excerto transcrito, observa-se que as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos e idôneo s para justificar a imposição da segregação cautelar. Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão flagrancial em preventiva, ressaltou a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela relevante quantidade de entorpecentes apreendidos, além do fundado risco de reiteração delitiva, consignando que o recorrente já havia sido preso em flagrante por imputação da mesma natureza, tendo sido beneficiado, na ocasião anterior, com a concessão da liberdade provisória.<br>Os elementos apontados no decreto prisional efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar que o paciente e os demais investigados estariam associados para o tráfico reiterado de grandes quantidades de maconha e de drogas sintéticas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de três prisões pretéritas por tráfico de drogas, da existência de condenação criminal com trânsito em julgado e do fato de o acusado estar em cumprimento de prisão em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo em vista a apreensão de 1.934, 3 g de maconha, 180,39 g de skunk e 300,42 g de cocaína, e a reiteração delitiva do agravante, que é portador de maus antecedentes, ostentando condenação anterior por delito contra o patrimônio.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.909/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA