DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DE AMORIM contra o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5093555-69.2025.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Garopaba/SC, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>Neste writ, a defesa alega excesso de prazo e desídia estatal após o encerramento da instrução em 2/9/2025, com manutenção da prisão preventiva desde 4/4/2025, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, paralisação superior a 60 dias para juntada de laudos e extratos e inércia do Ministério Público na apresentação de alegações finais.<br>Pede, em liminar, revogação da prisão preventiva; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 12/13) - Autos n. 5001859-33.2025.8.24.0167, da Vara Única da comarca de Garopaba/SC (fls. 29/33).<br>É o relatório.<br>De início, registro que a análise dos fundamentos da prisão preventiva, bem como da alegada ausência de contemporaneidade, já foi objeto de exame por este Relator no julgamento do RHC n. 222.227/SC, ocasião em que não se identificou qualquer ilegalidade apta a ser sanada.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência, reconhecendo a elevada complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de realização de diligências periciais e o atendimento a requerimentos formulados pelas partes. Destacou, ainda, que a instrução criminal se encontra encerrada, estando o processo em fase de alegações finais, razão pela qual denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva diante da subsistência de seus fundamentos.<br>Com efeito, embora o paciente esteja preso desde abril, verifica-se que a instrução já foi concluída e que a ação penal se encontra na fase de alegações finais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ e evidencia a proximidade do julgamento. A demora apontada decorreu da necessidade de cumprimento de diligências relevantes, tais como a juntada de laudos periciais e de extratos bancários, imprescindíveis à adequada elucidação dos fatos, não sendo possível imputar desídia ao Poder Judiciário.<br>De mais a mais, a pluralidade de réus e a análise de dados bancários e telefônicos justificam a dilação do prazo, afastando a alegação de morosidade injustificada.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 1.043.175/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; e AgRg no HC n. 1.042.897/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESES ANALISADAS POR ESTE RELATOR NO RHC N. 222.227/SC. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DILIGÊNCIAS PERICIAIS. JUNTADA DE LAUDOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. ANÁLISE DE DADOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.