DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO FARIAS DE ALMEIDA, condenado pelo crime de roubo impróprio em concurso de agentes (art. 157, § 1º e § 2º, II, do CP) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias- multa (Processo n. 5003443-37.2025.8.24.0523, da 2ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis/SC).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 25/11/2025, negou provimento ao apelo defensivo, na parte conhecida.<br>Alega-se, em síntese, a ausência de violência ou grave ameaça apta a caracterizar o roubo impróprio, pois o relato da vítima é isolado e desacompanhado de elementos objetivos; que a dinâmica dos fatos revela reação instintiva do paciente, sem dolo ofensivo; e que, diante das dúvidas relevantes, deve incidir o in dubio pro reo, com desclassificação para furto e reconhecimento do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal (fls. 4/9).<br>Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ.<br>No mérito, pleiteia-se a desclassificação da conduta para furto privilegiado, com a consequente análise da viabilidade de acordo de não persecução penal.<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Ademais, no caso dos autos, é inviável a esta Corte reexaminar o acervo probatório para concluir diversamente do entendimento firmado pelo Tribunal estadual quanto à comprovação do roubo impróprio.<br>A propósito, eis o que consta do acórdão da apelação quanto à violência empregada na ação delitiva (fl. 17):<br> ..  que a vítima foi firme e coerente em seus depoimentos ao relatar, tanto na fase policial quanto em juízo, a violência praticada pelo acusado, logo após a subtração do patrimônio, realizada no intuito de assegurar a sua posse e garantir a impunidade pelo delito. Ao narrar a dinâmica dos fatos, relatou que encontrou o apelante escondido dentro de sua loja, momento em que foi surpreendido por uma lata de cola arremessada em sua direção, seguida da fuga do agente e do coautor do local em posse da res furtivae - é o que basta.<br> .. <br>Com efeito, para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo (AgRg no HC n. 561.498/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020).<br>Diante desse cenário, o arremesso de uma lata de cola em direção à vítima, ainda que não tenha resultado em contato físico, constitui conduta idônea e suficiente para intimidar, gerando fundado temor e restringindo sua capacidade de resistência.<br>A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do habeas corpus (HC n. 967.799/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/6/2025).<br>Por fim, o acordo de não persecução penal é inaplicável ao caso, pois o delito envolveu violência e grave ameaça, conforme previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.051/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 9/9/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO IMPRÓPRIO. PENDENTE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.