DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIKY GABRIEL DA ROSA GOMES HEMANN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5093868-30.2025.8.24.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 29/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos aproximadamente 99,1g de cocaína, balança de precisão e materiais para embalo, ocasião em que a prisão foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, insuficiência da quantidade de entorpecente para justificar a medida extrema, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e existência de predicados pessoais favoráveis (e-STJ fl. 13).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, assentando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na apreensão de cocaína em quantidade considerada relevante, nos apetrechos típicos de comercialização, em indícios de habitualidade extraídos de conversas obtidas de aparelho celular e no fato de a droga estar guardada em ambiente compartilhado com irmão menor, de 10 anos, diagnosticado com TEA (e-STJ fls. 13/16).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a fragilidade do periculum libertatis e a ausência de fundamentação específica quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP), afirmando que o paciente é primário, possui trabalho lícito, apoio familiar e que teria apenas realizado a guarda de entorpecente para terceiros. Aponta, ainda, que os indícios de suposta habitualidade decorreriam de conversas de período restrito, e invoca o princípio da proporcionalidade (e-STJ fls. 2/10).<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 99):<br>(..) RODRIGO SILVA LUPSELO , Policial Civil, relatou que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na casa do conduzido KAIKY, encontraram em uma bolsa em cima do armário, no quarto utilizado por KAYKY e seu irmão de 10 anos, diagnosticado com Espectro Autista, 100 gramas de cocaína, 1 balança de precisão, 2 cartões de crédito em nome de Kayke, embalagens plásticas comumente utilizadas para embalar entorpecentes. Destacou que, o local em que estava armazenada a droga, era possível de ser acessado por seu irmão menor. MARCELO DE SOUZA TORRES, Policial Civil, contou que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na casa do conduzido KAIKY, encontraram uma bolsa em cima do armário, contendo 100 gramas de cocaína, 1 balança de precisão, 2 cartões de crédito em nome de Kayke, embalagens plásticas comumente utilizadas para embalar entorpecentes. Esclareceu que, em diligência pretérita, foi apreendido celular pertencente a KAYKY, tendo sido autorizada a quebra de sigilo e constatada a prática habitual de tráfico, que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão. Esclareceu que, no momento em que chegaram à residência, estavam somente a mãe e o irmão menor do conduzido. O irmão mais velho de KAYKY, BEN-HUR, que mora em outro apartamento do mesmo condomínio, ligou e pouco tempo depois o conduzido chegou no local e assumiu a responsabilidade pelo entorpecente encontrado. KAIKY GABRIEL DA ROSA GOMES HEMANN, ora conduzido, assumiu que a droga encontrada lhe pertencia. Esclareceu que não vendia drogas no local, apenas armazenava.<br>Pois bem. O aparato fático sugere que o delito em questão fora praticado pelo conduzido. Ao que consta dos autos, houve apreensão de quantidade de drogas significativa, além de petrechos para a sua comercialização. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de o conduzido ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática da traficância, pois não há impeditivo para que acione a mesma rede de contatos para, então, auferir lucro decorrente do ilícito. A par disso, a atividade é nefasta à sociedade, tanto pelos danos acarretados aos usuários e sua família, especialmente, levando em conta o armazenamento do entorpecente no quarto de seu irmão menor, com 10 anos de idade, diagnosticado com Espectro Autista, quanto pelos delitos dela decorrentes. Colhe-se dos relatos que foram constatados fortes indícios da prática habitual do tráfico pelo conduzido, por intermédio a quebra de sigilo a seu celular (aplicativo de conversas).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15/16):<br>Percebe-se que a segregação está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão criminal (Pedido n. 5005878-90.2025.8.24.0520), o que demonstra que já era alvo de investigação policial por envolvimento com o tráfico de drogas. No local, foram apreendidos aproximadamente 99,1g de cocaína, balança de precisão e materiais para embalo, além de o próprio paciente ter asseverado que armazenava a droga para terceiros.<br>A quantidade de droga apreendida é razoável, possui elevado potencial lesivo, especialmente por se tratar de substância de alto poder viciante e de fácil fracionamento. A cocaína apreendida é suficiente para atingir grande número de usuários, o que reforça a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação cautelar como forma de contenção da disseminação do entorpecente.<br>Ainda, droga estava guardada no quarto do irmão menor do paciente, de apenas 10 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, o que agrava o risco social da conduta.<br>Como destacou o douto Parecerista, "Isso porque, do exame perfunctório dos autos, observa-se que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do paciente, foi localizada pelos agentes públicos uma bolsa contendo 100 gramas de cocaína, 1 balança de precisão, bem como outros apetrechos utilizados no comércio espúrio. Não bastasse, a perícia realizada no aparelho celular de Kaiky também revelou a existência de negociação de drogas por intermédio de aplicativo de mensagens. Tais fatores, em conjunto, como entendo, são suficientes para justificar a prisão decretada com base na necessidade da garantia da ordem pública, de forma a impossibilitar, ainda, a reiteração criminosa" (evento 19, fl. 4).<br>Ademais, conforme consta do evento 12 dos autos originários, o paciente responde a outro processo criminal pela prática de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), além de envolvimento pretérito com entorpecentes, reforçando os indícios de envolvimento reiterado com a prática de infrações penais.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias fáticas da prisão - em cumprimento a um mandado de busca, os policiais apreenderam cerca de 99,1g de cocaína, balança de precisão e materiais do tráfico, contexto fático que evidencia risco à ordem pública.<br>Segundo registrado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido com base em investigação prévia e quebra de sigilo telemático, os policiais localizaram, no quarto utilizado pelo paciente e por seu irmão de 10 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, uma bolsa contendo aproximadamente 100 gramas de cocaína, balança de precisão, embalagens plásticas comumente empregadas para acondicionamento de drogas e cartões bancários em nome do paciente. O local de armazenamento da substância era de fácil acesso à criança, o que agrava significativamente o risco social da conduta.<br>Segundo os agentes, o material estava acondicionado no alto de um armário, dentro do quarto compartilhado, e o paciente, ao chegar posteriormente ao local, assumiu a propriedade da droga. Além disso, laudo pericial extraído do celular apreendido em diligência anterior confirmou a existência de negociações de entorpecentes por meio de aplicativo de mensagens, reforçando a suspeita de prática habitual do tráfico e o envolvimento com rede criminosa estruturada.<br>A gravidade concreta do fato, associada ao contexto familiar vulnerável em que a droga era armazenada, justifica a segregação cautelar para a proteção da ordem pública e como medida necessária para contenção da disseminação da substância de alto poder viciante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO PRÉVIO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agravante para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, do modus operandi e da quantidade de substância entorpecente apreendida: o agravante já estava sendo investigado e monitorado pela suspeita da prática de tráfico de drogas, e foi preso em flagrante portando 183,6g de cocaína, e duas balanças de precisão.<br>3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>- De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC n. 911.295/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese na qual a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi surpreendido na posse de 115 g de cocaína, duas balanças de precisão, R$ 360,00, uma espingarda de pressão e dezenas de embalagens utilizadas para a comercialização dos entorpecentes.<br>3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 710.337/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE DECLINADAS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PR EVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Inicialmente, é inadmissível o enfrentamento da alegação de desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo na via estreita do habeas corpus, dada a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Precedente.<br>3 . O ingresso de agentes públicos em residências sem ordem judicial ou autorização de morador, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal  STF, deve estar amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo no interior da casa, situação de flagrante delito. No caso em análise, os responsáveis pelo flagrante relataram, em síntese, que foram atender uma ocorrência sobre desintelig ência entre vizinhos e, chegando no local, se depararam com o paciente e o corréu, seu filho, contra os quais existiam diversas denúncias de envolvimento com o tráfico de drogas, ocasião em que o último saiu correndo e tentou adentrar na residência e fechar o portão, mas foi impedido pelos policiais militares, que procederam à revista pessoal e adentraram no domicílio, onde encontraram drogas no interior de uma parede, próxima a uma caixa d"água, e quantia em dinheiro. Assim, não há falar em falta de justa causa para o ingresso na residência ou nulidade do flagrante.<br>4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>5. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga apreendida  88 porções de cocaína pesando 54 g, mais quan tia em dinheiro  , circunstâncias que demonstram risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 568.283/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.)<br>No tocante à alegada insuficiência de fundamentação específica quanto à inviabilidade de medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do CPP), o Juízo singular, além de reconhecer a gravidade concreta e o risco reiterativo, consignou a inadequação das cautelares diante do contexto fático, com suporte em julgados, concluindo pela necessidade da prisão preventiva (e-STJ fls. 98/100).<br>À luz da jurisprudência desta Corte, é inviável a substituição da custódia quando demonstrada a gravidade concreta e o risco à ordem pública:<br>"Convém, ainda, anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.  No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>A invocação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não afasta a medida, quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. A orientação é firme:<br>"condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022)<br>"o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Quanto ao argumento de que as conversas indicativas de traficância cobrem período restrito, a decisão destacou que se tratam de fortes indícios de habitualidade, somados à apreensão de quantidade expressiva e apetrechos, além do local sensível de guarda, elementos que, conjuntamente, conferem gravidade concreta e recomendam a segregação (e-STJ fls. 14/15; 98/100).<br>Em hipóteses de tráfico, a natureza e a quantidade da droga, a forma de acondicionamento e o contexto fático podem, legitimamente, sustentar a preventiva para acautelar a ordem pública: "No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Na mesma linha: "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Por fim, a alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal estadual não se mostra apta a macular a decisão originária, pois os motivos concretos do primeiro grau - quantidade e natureza da droga, apetrechos, indícios de habitualidade e guarda em cômodo de menor com TEA - já bastavam, por si, para sustentar a medida, estando adequadamente explicitados e contemporâneos (e-STJ fls. 98/100). Os acréscimos do acórdão não constituem suprimento de ausência de fundamentos, mas reforço ao quadro fático já suficiente.<br>Diante desse conjunto, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA