DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 12-21).<br>O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido nos autos do HC n. 50006657-98.2025.4.02.0000/RJ teria descumprido determinação expressa da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no AgRg no RHC n. 205.386/RJ.<br>Alega que teria sido determinada a instauração e efetiva realização de exame de insanidade mental do corréu colaborador Marcelo Guimarães, com suspensão do processo até a conclusão da diligência, reconhecendo a aplicabilidade do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal ao corréu colaborador. Todavia, o Tribunal de origem teria chancelado laudo incompleto, restringido indevidamente o objeto da perícia, afastado a avaliação do Transtorno de Personalidade Antissocial e denegado a ordem do writ, permitindo o prosseguimento das ações penais sem a prova determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, pugna, liminarmente, pela suspensão imediata de todas as ações originárias conexas e determinação de realização de nova perícia médico-legal e psicológica. No mérito, requer seja a reclamação julgada procedente para que o acórdão impugnado seja cassado (fls. 02-07).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.<br>O artigo 988, § 2º, do Código de Processo Civil determina que a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal, o que não verifico na hipótese.<br>A defesa se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que teria desrespeitado julgamento proferido no AgRg no RHC n. 205.386/RJ, de minha relatoria.<br>Contudo, o reclamante deixou de instruir o feito devidamente, pois não juntou aos autos cópia do inteiro teor do aresto reclamado e nem cópia do acórdão proferido por esta Corte Superior e que teria sido supostamente descumprido pelo Tribunal de origem, documentos indispensáveis para comprovar as alegações defensivas.<br>Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "na via excepcional da Reclamação, não é possível a conversão do feito em diligência para a juntada das peças faltantes e que é dever do reclamante instruir a Reclamação com cópia de todos os documentos necessários à compreensão da matéria, sendo vedado posterior complementação" (Rcl n. 46.153/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, D Je de 10.8.2023).<br>No mesmo sentido:<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante." (RCD nos E Dcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, D Je 25/5/2017.)<br>3. Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de reclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação. Precedentes: RCD nos E Dcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, D Je 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, D Je 4.9.2014; AgRg na Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je 19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, D Je de 29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je de 1º/08/2017.<br>5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da reclamação.<br>6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido."<br>(RCD na Rcl n. 46.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, D Je de 28.2.2024.)<br>E também:<br>"RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades reclamadas.<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível.<br>5. A ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o processamento da reclamação, conforme previsto no art. 988, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.05.2017."<br>(AgRg na Rcl n. 48.572/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, tendo em vista que a petição inicial não foi instruída com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA