DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JACOB LOUIS HELBERG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5005990-95.2024.4.03.6119.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 61/62):<br>"Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico Transnacional de Drogas. Dosimetria da pena. Pena-base. Quantidade e natureza da droga. Causa de Diminuição. Tráfico Privilegiado. Inaplicabilidade. Prisão preventiva. Apelação desprovida.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação interposto em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside na possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal e na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de dois terços, sob a alegação de que o réu atuava como "mula" do tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e a natureza da droga traficada (18.513 g de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e entendimento consolidado das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal.<br>4. A conduta do réu não se restringiu à de mero transportador ocasional de droga, mas denota maior envolvimento com a organização criminosa, dado o elevado valor econômico da carga transportada, que não seria entregue a alguém que não tivesse a confiança do efetivo proprietário e/ou negociante da droga. Além disso, a existência de viagem internacional prévia, incompatível com sua condição econômica e em curto espaço de tempo corrobora o entendimento de que a causa de diminuição não é aplicável ao presente caso.<br>5. Mantida a prisão preventiva do apelante porque, a despeito do regime semiaberto fixado, persistem os motivos para a segregação cautelar, especialmente o fato de que se trata de cidadão estrangeiro (natural da África do Sul) sem nenhum vínculo com o Brasil, o que justifica essa manutenção para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, dado o risco de fuga inerente à situação concreta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Apelação desprovida.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A quantidade e a natureza da droga justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando houver indícios de envolvimento mais amplo do agente com o tráfico de drogas. 3. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela ausência de vínculo do réu com o Brasil e pelo risco de fuga."<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, I e 42; CP, art. 33, § 2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.697.713/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j.20.10.2020, D Je 29.10.2020. STJ, HC 558.882/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 19.05.2020,D Je 02.06.2020."<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria pela exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em 1/2, sem fundamentação idônea, em afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal - CP.<br>Defende a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, por preencher o paciente os requisitos legais.<br>Assevera a ocorrência de bis in idem pela utilização da quantidade e natureza da droga tanto para elevar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>Argumenta que a gravidade em abstrato do delito e a quantidade de entorpecente, isoladamente consideradas, não legitimam a negativa da minorante nem a imposição de regime mais gravoso.<br>Aduz que a transnacionalidade do delito, valorada como causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, não pode, cumulativamente, servir para afastar a redutora do § 4º do art. 33, sob pena de dupla valoração.<br>Argumenta que, redimensionada a reprimenda do paciente, necessária a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Invoca os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Afirma a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de prova de integração em associação criminosa como vetores que impõem o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no REsp n. 2.228.925/SP, o qual foi conhecido e negado provimento por esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5005990-95.2024.4.03.6119.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA