DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FLAVIO LEITE FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - HC 2260102-96.2025.8.26.0000.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 115-128 (e-STJ).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que houv e cumprimento do mandado de busca e apreensão em período noturno, às 5h55-5h56, com necessidade de uso de lanternas, sem anúncio prévio da diligência, sem viatura ostensiva e sem identificação ostensiva dos agentes, em endereço cujo mandado não tinha como destinatário o recorrente.<br>Defende que o recorrente disparou um único tiro de alerta, acreditando repelir invasão, em contexto de medo e proteção dos pais idosos, com imediata rendição após perceber tratar-se de operação policial.<br>Pontua também a deficiência da fundamentação da preventiva, por basear-se na gravidade abstrata, empregar conceitos indeterminados, não enfrentar argumentos e ignorar as mídias e precedentes invocados.<br>Afirma a inexistência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal; circunstâncias pessoais favoráveis; arma apreendida; testemunhas policiais; fato sem comoção social.<br>Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A defesa peticionou às fls. 173-174 (e-STJ), requerendo a desistência do presente recurso, diante da perda do objeto, visto que o recorrente foi colocado em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, consoante informado pela defesa (e-STJ, fls. 173-174), verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em audiência de instrução, concedeu liberdade provisória ao ora recorrente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA