DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido de liminar, interposto por PAULO ROBERTO GASTINO DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0628042-94.2025.8.06.0000).<br>Consta que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como postulando, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 360).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 357/359):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Anderson Rodrigues dos Santos, em favor de Paulo Roberto Gastino de Paula, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que decretou a prisão preventiva. Busca a defesa a liberdade do paciente, sustentando, para tanto, inidoneidade da constrição provisória, ausência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar e pleito subsidiário de aplicação de cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (a) avaliar se o decreto prisional resguarda fundamentação idônea; (b) averiguar se estão preenchidos ou não os requisitos do artigo 312 do CPP; e (c) analisar a possibilidade, ou não, da adoção de providências menos severas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta do delito, o modus operandi adotado e o risco de reiteração delitiva.<br>4. O paciente teria, em companhia de um adolescente, ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo e de facadas, tendo essa sido encontrada com uma faca cravada em seu rosto. O crime teria sido motivado pelo suposto envolvimento do ofendido com organização criminosa, diversa daquela a qual o réu integraria, a "Massa". Ademais, consta o possível exercício, pelo acusado, de liderança local da referida organização, após a prisão de seu irmão.<br>5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Alencarina é pacífica no sentido de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.<br>Teses de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é idônea e necessária para a garantia da ordem pública, especialmente quando constatada a periculosidade do agente, ante a gravidade concreta do delito, o modus operandi utilizado e a necessidade de desarticular a organização criminosa a qual ele supostamente pertence e à contumácia delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312 e 319; CP, artigo 121, § 2º, I, III, IV; Lei nº 12.850/2013, artigo 2º § 2º; Lei nº 8.069/1990, artigo 244-B.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido manteve decreto preventivo desprovido de motivação concreta, limitado a referências genéricas à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, sem elementos individualizados que indiquem risco atual de reiteração, fuga ou embaraço processual. Afirma que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a prisão preventiva, exigindo-se demonstração de periculum libertatis, e aponta violação aos arts. 312 e 282, §§ 4º e 6º, do CPP pela não análise da suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 376/380).<br>Requer o provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus e determinar a imediata soltura do recorrente; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Pleiteia, ainda, a realização de sustentação oral na sessão de julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo Juízo de origem e, transcrevendo os fundamentos do primeiro grau, assim ponderou (e-STJ fls. 361/373):<br>Como relatado, pretende a defesa a liberdade do paciente, sustentando, para tanto, inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos do artigo 312 do CPP, formulando, ainda, pleito subsidiário de substituição por medidas menos gravosas.<br>Pois bem.<br>Para fins de contextualização, trago à baila, de antemão, relevantes trechos da decisão que, em 05/05/2025, acolheu representação ministerial e decretou a prisão preventiva nos autos de origem nº 0201240-29.2025.8.06.0064:<br>(..) O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia emface de PAULO ROBERTO GASTINO DE PAULA, tipificando sua conduta nas reprimendas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e perigo comum)e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo), do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa com emprego de arma de fogo), bem como do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, conforme consta na exordial. (..) Passo à análise do pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo nobre Promotor de Justiça em face do ora denunciado. Ademais, com relação ao pleito policial, bem como do pedido formulado na exordial acusatória pelo representante ministerial pela decretação da prisão preventiva do agente denunciado, hei por bemacolher em prol dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do CPP, diante dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Há informes nos autos de que o denunciado seria supostamente integrante de facção criminosa. Também consta em consulta processual outros procedimentos em trâmite em desfavor do dito denunciado, tendo sido recentemente preso em flagrante, inclusive estando atualmente custodiado. Desse modo, a prisão preventiva do agente denunciado no presente caso mostra-se necessária como uma forma de impedir que o mesmo em liberdade volte a delinquir, bem como para se resguardar a integridade dos depoimentos das testemunhas, portanto, necessária como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal em juízo. Face ao exposto, com fundamento no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho o pleito ministerial, para DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de PAULO ROBERTOGASTINO DE PAULA, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (..)" - sic - (fls. 249/250 dos autos de origem nº 0201240-29.2025.8.06.0064).<br>Posteriormente, em análise a pleito liberatório, em 18/08/2025, a autoridade impetrada manteve o decreto prisional nos autos incidentais nº 0013419-76.2025.8.06.0064:<br>"(..) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, ajuizado pelo acusado Paulo Roberto Gastino de Paula, por intermédio de Advogado devidamente constituído nos autos, oportunidade em que alega que ausentes os fundamentos para o decreto constritivo, bemcomo de que não há registros de que o requerente pratique atos atuais que justifiquem a privação cautelar. (..) É importante destacar que o feito versa sobre a suposta prática de crime de elevada gravidade concreta, cuja motivação aparentemente seria em virtude da disputa entre facções criminosas, havendo informes de que o requerente já possui outras passagens e procedimentos criminais em seu desfavor. Ademais, impõe-se como necessária a constrição do agente, ora postulante, como garantia da ordem pública, estando o decreto prisional moldado de acordo com as necessidades do caso, de modo que permanece a ordem de prisão devidamente fundamentada como uma forma de impedir que o agente em liberdade pratique /delitos (reiteração delitiva), lesando ou pondo em perigo de lesão bens jurídicos considerados fundamentais à garantia da ordempública. Pelos mesmos fundamentos, não se mostra adequada e suficiente no presente caso a conversão da medida constritiva por medidas cautelares alternativas à prisão. (..) Assim, considerando o acima exposto, vê-se que se mantém íntegros os argumentos autorizadores à prisão preventiva decretada emdesfavor do requerente, bem como que não se mostra pertinente a aplicação das medidas cautelares diversas, e considerando, ainda, o risco de que se furte da aplicação da lei penal, sobretudo tendo emvista que será iniciada a colheita probatória, hei por bem, emconsonância com o parecer ministerial, INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Paulo Roberto Gastino de Paula. Por fim, tendo em vista que o ora requerente não se encontrava preso quando designada a instrução nos autos principais, entendo por bemdeterminar a antecipação para data breve desimpedida, considerando a urgência que o caso requer, eis que se trata de feito com agente preso. (..)" - sic - (fls. 11/12 do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva nº 0013419-76.2025.8.06.0064).<br>Pelos excertos transcritos, percebe-se que a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta do delito, o modus operandi adotado e o risco de reiteração delitiva.<br>Em análise perfunctória dos autos, o paciente, em companhia do adolescente N.S.O., teria, em unidade de desígnios, perpetrado o homicídio de G.K.L.C., por meio de múltiplos disparos de arma de fogo e de diversos golpes de faca, tendo a vítima sido encontrada com uma lâmina cravada em seu rosto.<br>O delito supostamente teria sido cometido por motivo torpe, em razão do alegado contato do ofendido com membros de organização criminosa rival, no contexto de uma possível retaliação atribuída à facção criminosa à qual o acusado em tese integraria, denominada "Massa". Além disso, diligências teriam indicado que o réu exerceria função de liderança na mencionada organização, tendo, inclusive, assumido o comando local após a prisão de seu irmão, V.A.G..<br>Destaca-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o modus operandi da prática delitiva que retrate periculosidade do agente constitui justificativa idônea para a fixação da medida cautelar extrema.<br> .. <br>Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16).<br>O STJ e esta Corte Alencarina têm acompanhado este entendimento:<br> .. <br>Em conseguinte, não constato, no presente momento processual, a existência de ato de coação ilegal que pudesse estear a concessão da ordem pretendida.<br>Diante do exposto, conheço do writ para DENEGAR a ordem requestada.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Assim, como visto anteriormente, as decisões destacaram elementos específicos e individualizados: gravidade concreta do fato com modus operandi extremamente reprovável (múltiplos disparos e faca cravada no rosto), contexto de disputa entre facções e informes de liderança do agente em organização criminosa, somados à necessidade de resguardar a instrução e evitar reiteração delitiva, o que atende aos vetores da garantia da ordem pública e conveniência da instrução.<br>Tais dados, portanto, transcendem a gravidade abstrata e evidenciam periculum libertatis, justificando a custódia cautelar, em conformidade com o art. 312 do CPP.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>No mesmo diapasão, ainda, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Relevante reforçar, ainda, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/6/2022).<br>Por fim, no que concerne à pretensão subsidiária de substituição por medidas cautelares, não se verifica adequação e suficiência das providências menos gravosas, diante da periculosidade revelada pelo modus operandi e pelo contexto de atuação supostamente integrada a facção criminosa, como assentado pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, "havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes" (HC 511.348/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 21/2/2020).<br>Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" , do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA