DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALIFER GUILHERME RICARDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0148134-74.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, vinculada à Cautelar Inominada Criminal n. 0001383-23.2025.8.16.0161.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em referências genéricas e na gravidade abstrata dos crimes, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao paciente, pois o relatório policial limita-se a prints de conversas extraídas do aparelho da corré, sem apontar diálogo do paciente com os corréus ou atuação específica que evidencie participação em organização criminosa.<br>Argumenta que é cabível a extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 0116397-53.2025.8.16.0000, concedido ao corréu, à luz do art. 580 do CPP, diante da identidade fático-processual e do vício objetivo da decisão preventiva, não fundado em circunstâncias pessoais, razão pela qual devem ser aplicadas ao paciente as mesmas medidas cautelares diversas impostas ao beneficiado.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, com preferência pelo monitoramento eletrônico, em substituição à prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 0116397-53.2025.8.16.0000 ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Vale ressalta que a competência legal para a apreciação de pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, é do órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende, no caso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e não deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO IN LIMINE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.<br>2. Ademais, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA DEFERIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMILITUDE QUE DEVE SER AUFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, QUE CONCEDEU A BENESSE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA ANÁLISE DO PEDIDO.<br>AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pleito relativo à extensão de benefício concedido ao corréu não foi analisado pelo Tribunal de origem.<br>Assim, inadmissível qualquer exame da referida tese por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>2. Impende ressaltar que a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão dos efeitos do decisum prolatado em apelação que tramitou perante o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 474.343/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA