DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local.<br>Consta dos presentes autos que o ora recorrido foi denunciado e pronunciado como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 10/15), e, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, esse foi absolvido da imputação pelo Conselho de Sentença (e-STJ fls. 3415/3420).<br>Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, arguindo a nulidade do julgamento em razão de contradição nas respostas aos quesitos e alegando, ainda, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (e-STJ fls. 3432/3465).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo ministerial, apenas para determinar a execução provisória da pena privativa de liberdade imposta à corré Ivonete Teixeira Portilho, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 5513):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - NULIDADE DO JULGAMENTO - NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO DO JÚRI - ADOÇÃO DE TESE - PROVA MÍNIMA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. A decisão do Tribunal do Júri somente deverá ser cassada se manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido, não havendo que se falar em nulidade do julgamento em razão da adoção de uma das teses apresentadas.<br>2. Tendo sido sustentado pelo réu, durante a instrução processual, a tese de negativa de autoria, não há que se falar em contrariedade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, em observância à soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, "c" da CRFB/88).<br>3. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 123.534-0/SC, formou maioria para reconhecer a constitucionalidade da execução provisória da pena nos crimes de competência do Tribunal do Júri.<br>4. Presentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a execução provisória da pena.<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 3680/3688), esses foram acolhidos apenas para sanar a omissão da decisão embargada e determinar a execução provisória da pena privativa de liberdade em relação à corré (e-STJ fls. 3703/3706).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3604/3617), alega a parte recorrente violação dos artigos 315, § 2º, inciso VI, 619, 593, inciso III, alínea "d", e § 3º, todos do Código de Processo Penal; dos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; e do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) a existência de omissão da Corte local, não obstante a oposição de embargos de declaração, acerca da ausência de apresentação pela defesa de "moldura fática que permitisse reconstruir uma racionalidade mínima para o reconhecimento da clemência, conforme exige o artigo 495, XIV, do CPP, tendo o TJMG entendido pela possibilidade de reconhecimento pelos jurados de uma tese que sequer foi fundamentada" (e-STJ fl. 3609); (ii) a contradição e manifesta contrariedade à prova dos autos, nas respostas do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri aos quesitos, especificamente em relação ao ora recorrido, na medida em que, apesar de responderem afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria do delito em desfavor deste  o que implica o afastamento da única tese defensiva: negativa de autoria  , os jurados deliberaram, na sequência, pela absolvição do acusado, com fundamento no quesito genérico (e-STJ fl. 3611).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3621/3633), o recurso foi admitido pela Corte local (e-STJ fls. 3637/3640).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, consoante parecer assim ementado (e-STJ fl. 3782):<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESES RECURSAIS: - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 315, § 2º, VI, E 619 DO CPP E 489, § 1º, VI E 1.022 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. Nota-se que o TJMG rejeitou os embargos de declaração, considerando ter havido a adequada apreciação dos pontos suscitados pelo embargante. E de fato é possível extrair do acórdão proferido na apelação o fundamento jurídico da decisão de ratificar a absolvição do ora recorrido. - Portanto, o Tribunal de origem prestou tutela jurisdicional adequada, não havendo que se falar em negativa de vigência aos referidos dispositivos legais. - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CP E 593, III, "D", E § 3º, DO CPP. PROCEDÊNCIA. - O entendimento do TJMG destoa da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência) não viola a soberania dos veredictos, quando não houver nos autos respaldo fático mínimo que lhe dê suporte. - No caso, o Tribunal confirmou a absolvição mesmo diante da resposta positiva dos jurados (unânime) aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria/dolo de matar) e, contraditoriamente, também ao terceiro quesito (absolvição), não obstante ser a negativa de autoria a única tese defensiva. - Em casos semelhantes, essa Eg. Corte afastou a alegação de violação à soberania dos veredictos e impôs a anulação do Júri.<br>Parecer pelo provimento parcial do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>Primeiramente, no que diz respeito à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é sabido, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou a tese atinente à ausência de moldura fática mínima para amparar a absolvição do ora recorrido pelos jurados, pelo quesito genérico de clemência, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, consoante exposto adiante.<br>Assim, não merece acolhida a pretensão ministerial, no ponto.<br>Prosseguindo, no que concerne ao pleito de cassação do veredicto do Tribunal do Júri, em razão de contradição entre as respostas dos quesitos de materialidade e autoria e a absolvição decretada na votação do quesito de clemência, a Corte local assim se manifestou para negar provimento ao apelo ministerial (e-STJ fls. 5515/5520):<br>Pretende o Ministério Público o reconhecimento da nulidade do julgamento que absolveu o recorrido, sob o fundamento de que a sentença proferida é manifestamente contrária às provas dos autos, sendo estas suficientemente robustas para embasar um decreto condenatório.<br>Inicialmente sabe-se que, em observância à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, prevista no artigo 5º, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, somente ocorrerá a anulação do julgamento quando a decisão proferida pelos jurados for completamente dissonante ao contexto probatório, nos termos do art. 593, §3º do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, leciona Fernando Capez:<br>"Contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Não é o caso de condenação que se apoia em versão mais fraca." (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 30. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2023.)<br>Desse modo, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos se caracteriza, segundo a própria expressão indica, pela prolação de sentença não respaldada por qualquer elemento probatório, não sendo o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, com embasamento em elementos de prova, capaz de configurar a necessidade de anulação da decisão soberana proferida pelo Conselho de Sentença.<br> .. <br>Dessa forma, não é possível que se discuta o acerto na decisão dos jurados, apenas a existência de provas mínimas capazes de sustentar as teses defendidas no processo.<br> .. <br>Inicialmente, verifica-se que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo de necropsia (doc. ordem 13, f. 28/29 e doc. ordem 14, f. 1/19) e laudo pericial (doc. ordem 8, f. 29/30, doc. ordem 9, doc. ordem 10 e doc. ordem 10, f. 1/8).<br>No mesmo sentido, observa-se que a materialidade foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, conforme quesitos de ordem 230, in verbis:<br>"MATERIALIDADE<br>1. No dia 20 de fevereiro de 2014, por volta de 13h05min, na rua Aurora Benedita da Rocha, altura do nº 241, bairro Jardim Guanabara, nesta Capital, a vítima Mateus Ribeiro Ferreira sofreu disparos de arma de fogo, que lhe causaram as lesões descritas no relatório de necropsia de Id"s 9602800370, p. 28/29 e 9602800371, p. 1, e foram a causa eficiente de sua morte <br>SIM ( 4 ) NÃO ( 0 )<br>Quanto à autoria, assim decidiram os jurados:<br>"(CO)AUTORIA<br>2. O acusado Luciano Pedro da Silva concorreu para a prática do delito <br>SIM ( 4 ) NÃO ( 0 )<br>Ainda, em resposta ao terceiro quesito, por maioria de votos, os jurados absolveram o apelado:<br>"QUESITO GENÉRICO<br>3. O jurado absolve o acusado Luciano Pedro da Silva <br>SIM ( 4 ) NÃO ( 3 )"<br>Desse modo, tem-se que o órgão acusatório alega que a defesa técnica não sustentou a tese excludente, quer da ilicitude da conduta, quer da culpabilidade do incriminado, razão pela qual a decisão proferida pelos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Contudo, cumpre destacar que a defesa, no decorrer da instrução probatória, sustentou a tese de negativa de autoria, requerendo a absolvição genérica do acusado.<br>Ressalte-se que o apelado, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento (PJe mídias), sustentou que não foi o autor do delito ora apurado e que estava trabalhando no momento dos fatos.<br>Ainda, alegou que não conhecia Ivonete Teixeira Portilho.<br>Diversas testemunhas narraram que a vítima possuía muitas inimizades, sendo destacado pela testemunha Tatiely de Oliveira que "muita gente queria matar o Mateus".<br>A referida testemunha, inclusive, afirmou em seu depoimento que Mateus já havia matado umas 6 (seis), 7 (sete) pessoas.<br>No mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha sigilosa, que disse que Mateus estava "em guerra" com todos os "malandros" do bairro Vila Verde.<br>Por outro lado, a testemunha Adelma Ramos da Silva relatou que morava na rua em que o crime foi cometido e que, no momento dos fatos, estava em sua casa quando ouviu um barulho.<br>Aduziu, contudo, que não sabe afirmar as características dos autores do delito, nem efetuar o reconhecimento deles.<br>Assim, é perceptível a existência de duas teses no feito, tendo a defensiva sustentado que o apelado não cometeu o crime, além da tese acusatória, que defende que o recorrido praticou o delito que lhe foi imputado.<br>Insta destacar que os jurados podem escolher, sem justificativa, qualquer uma das teses apresentadas, considerando que o julgamento no Tribunal do Júri é baseado na íntima convicção do Conselho de Sentença.<br>Desse modo, tendo a defesa sustentado, durante toda a instrução processual, a negativa de autoria, requerendo a absolvição genérica do acusado, a decisão proferida pelos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o decreto absolutório, em observância à soberania dos veredictos do júri (art.5º, XXXVIII, "c" da CRFB/88).<br> .. <br>A escolha dos jurados por uma das teses apresentadas não pode, portanto, ser objeto de análise por este Tribunal, ressaltando-se, conforme explicitado, que não é possível que se discuta o acerto na decisão dos jurados, mas tão somente a existência de provas mínimas capazes de sustentar a tese arguida pela defesa em plenário.<br>Diante disso, conclui-se que o júri decidiu acolher a tese absolutória, que, como supracitado, possui fundamento nas provas dos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br> .. . - grifei<br>Colhe-se dos excertos acima transcritos que o Tribunal a quo manteve a absolvição do ora recorrido, assentando ser "perceptível a existência de duas teses no feito, tendo a defensiva sustentado que o apelo não cometeu o crime, além da tese acusatória, que defende que o recorrido praticou o delito que lhe foi imputado" (e-STJ fls. 5518/5519, grifei).<br>Nesse contexto, a Corte de origem conclui que, tendo a defesa sustentado a tese de negativa de autoria, a decisão proferida pelos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos (e-STJ fl. 5519).<br>Sobre o tema, como é cediço, com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. Essa simplificação erradicou o excesso de formalismo e racionalizou a forma de elaborar os quesitos.<br>A principal alteração promovida pelo referido diploma legal diz respeito ao quesito trazido no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto-vista elaborado pelo Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. Cabe destacar o excerto abaixo, extraído do mencionado voto:<br>Nesse diapasão, vale ressaltar que o entendimento desta Corte de Justiça, não visa criar óbice ao reconhecimento da possibilidade conferida aos jurados de absolver o acusado por sentimentos altruísticos, até mesmo por clemência, ao contrário, o que se pondera é o fato de ser tal absolvição desassociada de qualquer elemento de prova e, desse modo, ilegal, injusta, arbitrária, e até mesmo inconstitucional, premissas inadmissíveis em um Estado que se diz Democrático de Direito.<br>A absolvição dos réus pelos jurados com base no art. 483, inc. III, do Código de Processo Penal, não constitui decisão irrecorrível, podendo o Tribunal de origem, em sede de apelação, cassá-la, ao verificar que a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença é absolutamente dissociada das provas apresentadas no transcorrer da instrução e em plenário. Tal hipótese (art. 593, inc. III, "d", do CPP), apesar de excepcional, não ofende a soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal), pois exige a submissão do caso a novo juri, e caracteriza um mínimo de controle sobre o Conselho de Sentença, como corolário do duplo grau de jurisdição, no intuito de evitar excessos e arbitrariedades.<br>Desse modo, só será inatacável a opção dos Jurados que não seja manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A mesma conclusão é alcançada na<br>hipótese de absolvição por clemência. Muito embora possível tal resultado em julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dêem suporte à benesse.<br> .. . - grifei<br>Nesse contexto, o tema foi pacificado pela Terceira Seção nos termos do acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I - O Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br>II - A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.<br>III - Negar ao Ministério Público o direito ao recurso nas hipóteses de manifesto descompasso entre o veredicto popular e a prova dos autos implicaria violação à garantia do devido processo legal, que contempla, dentre outros elementos indispensáveis a sua configuração, o direito à igualdade entre as partes. (STF - HC 111207, Segunda Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, SJe 17/12/2012).<br>IV - Inviável, na esfera do habeas corpus, o reexame da matéria fático-probatória. Ordem não conhecida. (HC 323.409/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Na esteira desse entendimento, "ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no REsp n. 1.847.635/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>Na mesma linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICADORA. TEMA 1.087 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTROLE JUDICIAL CABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão absolutória do Tribunal do Júri, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado, mas absolveu o réu com base em quesito genérico, sem justificativa em teses jurídicas de excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri quando estas são manifestamente contrárias à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.<br>5. A decisão de clemência, embora possível, deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista pelo Tribunal de origem.<br>6. O julgado recorrido divergiu frontalmente da compreensão firmada pelos Tribunais Superiores sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando há dissociação total entre a decisão e as provas apresentadas.".<br> .. . (REsp n. 2.074.060/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN 18/8/2025). - grifei<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. ÚNICA TESE DEFENS IVA AFASTADA PELOS JURADOS. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. ABSOLVIÇÃO QUE CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 8/3/2018).<br>2. Na hipótese, os jurados, embora tenham reconhecido a materialidade e a autoria delitivas, responderam afirmativamente ao quesito genérico da absolvição, não obstante ser a negativa de autoria a única tese defensiva. Nesse cenário, a resposta afirmativa ao terceiro quesito apresentou-se contraditória em relação às duas anteriores e, dessa forma, a absolvição restou manifestamente contrária às provas dos autos, tal como foi reconhecido pelos próprios jurados nas respostas aos dois primeiros quesitos. Configurada hipótese de anulação do julgamento prevista no art. 593, III, "d", do CPP.<br>3. Portanto, " s e a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria", hipótese dos autos (AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019).<br>4. Ainda que a contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas dos autos não tenha sido alegada na sessão de julgamento, pode a matéria ser apreciada em razões de apelação, sem se falar em preclusão. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.435/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 9/6/2023). - grifei<br> .. . TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. SUBMISSÃO DO AGRAVANTE A NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTRARIEDADE NA DECISÃO DOS JURADOS. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.<br> .. <br>3. "A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP." (HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018).<br>4. Há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico.<br>5. "Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros." (AgRg no REsp 1610764/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018)<br>6. Se a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria. Neste passo, não se verifica irregularidade alguma na decisão do Tribunal de origem, que encaminhou o acusado a novo julgamento, independentemente de uma profunda investigação no conteúdo dos testemunhos colhidos.<br>7. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019). - grifei<br>Na hipótese dos autos, do panorama delineado no acórdão recorrido, verifico que a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri se revela contraditória, na medida em que, apesar de a defesa haver sustentado apenas a tese de negativa de autoria, e de terem os jurados respondido afirmativamente ao quesitos de materialidade e autoria em relação ao ora recorrido, esse foi absolvido na votação do quesito do art. 483, inciso III, do CPP (quesito genérico), sem qualquer amparo em teses jurídicas de excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.<br>Nesse contexto, configurada a nulidade preconizada no art. 564, parágrafo único, do CPP, merece acolhida a pretensão ministerial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RIS TJ e na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a nulidade do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença e m relação ao recorrido LUCIANO PEDRO DA SILVA, e determinar que esse seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Intimem-se.<br>EMENTA