DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOVA ALIANÇA IMÓVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 435):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECUSA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PARA QUITAÇÃO DO VALOR DO BEM. DEMANDANTE QUE, ALÉM DO SINAL, PAGOU ANTECIPADAMENTE PARTE DO PREÇO AJUSTADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 418 DO CC/02. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. PERDA DO SINAL QUE NÃO ABRANGE A INTEGRALIDADE DO MONTANTE PAGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 471-474).<br>No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 2º; 1.007, § 4º; 1.010, II e III e 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>Argumenta que a autora interpôs a apelação sem preparo e, intimada em segundo grau para comprovar a gratuidade, optou por recolher as custas de forma simples, quando deveria ser intimada a recolher em dobro, sob pena de deserção; afirma que a ausência de recolhimento no ato de interposição impõe a deserção, independentemente da análise da gratuidade, de modo que o acórdão que conheceu da apelação contrariou o texto legal.<br>Afirma que a apelação da autora não teria enfrentado os fundamentos da sentença, limitando-se a um único parágrafo dissociado do art. 418 do Código Civil que fundamentou a improcedência, descumprindo a exigência de exposição dos fatos e do direito e das razões de reforma.<br>Assevera que após o acolhimento dos embargos de declaração com modificação da sentença (correção dos honorários), a apelante não ratificou o recurso, o que seria exigência legal para o seu processamento quando há alteração, ainda que não substancial, da decisão embargada.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 516-517).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 519-525), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 529-543).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia na validade processual da apelação e na legalidade da fixação dos honorários advocatícios.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação da ora recorrida, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 437-442):<br>Com efeito, dispõe o art. 418 do CC/02 que se a inexecução do contrato se der por parte de quem deu o sinal, poderá a outra parte retê-lo, tendo o contrato por desfeito. In verbis:<br> .. <br>Conforme pacto de índice 19, a demandante se comprometeu ao pagamento de R$ 355.000,00 pelo imóvel objeto do contrato, sendo R$ 10.000,00 como sinal, além de R$ 40.000,00 após a apresentação de todas as certidões negativas pessoais e do imóvel. O restante do saldo seria pago parte com recursos próprios e parte por meio de financiamento bancário.<br> .. <br>Ocorre, contudo, que houve recusa na concessão do financiamento por parte da instituição financeira, não havendo nos autos prova de que tal recusa tenha sido lastreada em qualquer conduta das rés. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 418, I, do CC/02, conforme reiteradamente decidido por esta E. Corte de Justiça:<br> .. <br>Dessa forma, escorreita a sentença no que tange à retenção do sinal. Todavia, pelo contrato acostado ao feito, foi dado a título de sinal tão somente R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que os demais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se referem ao princípio de pagamento do preço.<br>Como se pode verificar do extrato acostado no índice 18, a demandante efetuou a transferência bancária do referido valor (sendo R$ 25.000,00 para a primeira ré e R$ 15.000,00 diretamente em conta bancária da preposta da segunda ré).<br>Assim, muito embora a comissão de corretagem seja devida ainda que o contrato não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do CC/02), na presente hipótese a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é da promitente vendedora, que contratou a corretora de imóveis. Vejamos:<br> .. <br>Logo, não tendo o contrato disposto de forma diversa, os valores referentes ao depósito feito diretamente pela parte autora devem ser a ela devolvidos, cabendo à segunda ré buscar o pagamento da comissão junto à primeira demandada.<br>Por fim, não se há de falar em compensação por danos de índole extrapatrimonial, haja vista que a rescisão do contrato decorreu da ausência de concessão do financiamento bancário em favor da demandante, independentemente da conduta das apeladas, não restando configurado abalo moral indenizável.<br>Por tais fundamentos, conhece-se do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar procedente em parte o pedido para: (i) condenar a primeira ré, VANESSA ROBERTA DE CASTRO, a restituir à autora R$ 25.000,00 corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da presente demanda e acrescidos de juros de mora a contar da citação; (ii) condenar a segunda ré, NOVA ALIANÇA IMÓVEIS LTDA EPP, a restituir à demandante R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da presente demanda e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Considerada a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da segunda ré, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do sinal (R$ 10.000,00), condenando-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada condenação. As custas deverão ser rateadas.<br>O acórdão dos embargos de declaração está fundamentado nos seguintes termos (fls. 472-474):<br>Com efeito, embora o aresto recorrido tenha consignado que estavam presentes os requisitos de admissibilidade recursal, não houve enfrentamento especificado de cada alegação posta. Contudo, nenhuma das alegações veiculadas em sede de contrarrazões mereceriam prosperar.<br>Não se há de falar em recolhimento em dobro das custas processuais, haja vista que sequer chegou a ser analisado o pedido de gratuidade veiculado em sede de apelação, o qual, vale salientar, pode ser formulado em qualquer estágio<br>Da mesma forma, não prospera a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões delineadas no recurso atacam adequadamente os fundamentos da sentença, tanto que restaram acolhidas em parte pelo Colegiado.<br>Por fim, não se há de cogitar em não conhecimento do recurso unicamente em razão da ausência ratificação do apelo interposto anteriormente à decisão dos embargos de declaração. Isso porque, apenas houve alteração de erro material relativo à fixação de honorários sucumbenciais, não atingindo o objeto do recurso interposto.<br>Nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior (hipótese dos presentes autos), o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.<br>Quanto às questões de mérito suscitadas, pretende a recorrente o reexame de matérias já analisadas, tratando-se de mero inconformismo com a decisão prolatada pelo Colegiado. Não se há de falar em omissão, obscuridade ou contradição acerca da devolução dos valores relativos à comissão de corretagem. Vejamos:<br>"Como se pode verificar do extrato acostado no índice 18, a demandante efetuou a transferência bancária do referido valor (sendo R$ 25.000,00 para a primeira ré e R$ 15.000,00 diretamente em conta bancária da preposta da segunda ré).<br>Assim, muito embora a comissão de corretagem seja devida ainda que o contrato não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do CC/02), na presente hipótese a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é da promitente vendedora, que contratou a corretora de imóveis. Vejamos:<br> .. <br>Logo, não tendo o contrato disposto de forma diversa, os valores referentes ao depósito feito diretamente pela parte autora devem ser a ela devolvidos, cabendo à segunda ré buscar o pagamento da comissão junto à primeira demandada.<br>Por fim, não se há de falar em compensação por danos de índole extrapatrimonial, haja vista que a rescisão do contrato decorreu da ausência de concessão do financiamento bancário em favor da demandante, independentemente da conduta das apeladas, não restando configurado abalo moral indenizável."<br>Os honorários sucumbenciais em favor do patrono da segunda ré foram fixados em observância ao proveito econômico que ela obteve com a defesa formulada, não merecendo qualquer ajuste.<br>Ausente, portanto, no acórdão embargado, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo.<br>Por tais fundamentos, conhece-se dos embargos de declaração opostos para negar-lhes provimento.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que apenas R$ 10.000,00 constituíram sinal e os demais R$ 40.000,00 foram princípio de pagamento, sendo a responsabilidade pela corretagem da promitente vendedora e, à míngua de cláusula contratual em sentido diverso, determinada a devolução à autora dos valores depositados diretamente à corretora, além de reconhecer que a negativa de financiamento não decorreu de conduta das rés e que houve transferência bancária comprovada, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 438; fls. 441-442):<br>Conforme pacto de índice 19, a demandante se comprometeu ao pagamento de R$ 355.000,00 pelo imóvel objeto do contrato, sendo R$ 10.000,00 como sinal, além de R$ 40.000,00 após a apresentação de todas as certidões negativas pessoais e do imóvel." (fl. 438)<br>Ocorre, contudo, que houve recusa na concessão do financiamento por parte da instituição financeira, não havendo nos autos prova de que tal recusa tenha sido lastreada em qualquer conduta das rés. (fl. 438)<br>Dessa forma, escorreita a sentença no que tange à retenção do sinal. Todavia, pelo contrato acostado ao feito, foi dado a título de sinal tão somente R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que os demais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se referem ao princípio de pagamento do preço.  Como se pode verificar do extrato acostado no índice 18, a demandante efetuou a transferência bancária do referido valor (sendo R$ 25.000,00 para a primeira ré e R$ 15.000,00 diretamente em conta bancária da preposta da segunda ré).  Assim, muito embora a comissão de corretagem seja devida ainda que o contrato não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do CC/02), na presente hipótese a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é da promitente vendedora, que contratou a corretora de imóveis.  Logo, não tendo o contrato disposto de forma diversa, os valores referentes ao depósito feito diretamente pela parte autora devem ser a ela devolvidos, cabendo à segunda ré buscar o pagamento da comissão junto à primeira demandada. (fls. 441-442)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 442).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA