DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ISAQUIEL DA COSTA BARRETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0402511-12.2023.8.04.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE PROVA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITO LEGAL DE BONS ANTECEDENTES NÃO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Isaquiel da Costa Barreto, condenado pelo Juízo da 3.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Manaus/AM pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prova obtida por revista pessoal sem fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é o caso de absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de arguição oportuna da nulidade da revista pessoal caracteriza preclusão, tratando-se de nulidade de algibeira não admitida no ordenamento jurídico. 4. A materialidade do delito restou comprovada por laudo toxicológico e auto de apreensão, com apreensão de maconha, cocaína e balança de precisão. 5. A autoria foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais, ratificados em juízo, e pela confissão do réu em sede policial. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são prova idônea e suficiente quando corroborados por outros elementos do processo. 7. O conjunto probatório afasta a alegação de que a droga destinava-se a uso pessoal, não sendo verossímil a narrativa defensiva. 8. A diversidade de substâncias, a presença de apetrecho para fracionamento e as circunstâncias da prisão em flagrante são compatíveis com a destinação comercial da droga. 9. O Apelante não preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois possui antecedentes criminais, sendo inaplicável o redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A não arguição tempestiva de nulidade da prova configura preclusão, sendo incabível o reconhecimento posterior da nulidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em prova testemunhal idônea, especialmente de policiais, quando corroborada por outros elementos. 3. A alegação de uso pessoal deve ser demonstrada pela defesa, não bastando a simples afirmação do Réu. 4. A presença de antecedentes criminais impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006."<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas decorrentes de revista pessoal realizada sem fundadas razões, baseada tão somente em "nervosismo" do paciente, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas ilícitas e, por conseguinte, absolver o paciente da prática do crime de tráfico de drogas.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 64/73, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Como é de conhecimento, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Pena, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese, a Corte estadual, ao manter a condenação do paciente, não analisou as alegações defensivas de nulidade da busca pessoal, limitando-se a afirmar que " ..  tal nulidade não foi arguida no oferecimento da resposta à acusação, tampouco na apresentação das alegações finais. Dessa forma, constata-se que houve a preclusão de tal nulidade, uma vez que esta não foi arguida no momento oportuno, tratando-se de nulidade de algibeira, não admitida pelo ordenamento jurídico. Tal nulidade, para o Ministro Ribeiro Dantas , "trata-se daquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"" (e-STJ fl. 11), o que inviabiliza o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não debatida na instância de origem, em habeas corpus ou seus sucedâneos, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>4. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que a questão possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos.<br>(EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo redimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus foi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de origem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade formal do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de flagrante ilegalidade.<br>6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Outrossim, a conclusão adotada pela Corte estadual encontra amparo em julgados desta Corte de Justiça. Em situação semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e a consequente produção de provas, com a alegação de que a diligência policial teria sido realizada sem fundada suspeita, violando os direitos à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º, X, da CF/1988. A defesa alega, ainda, nulidade da prova colhida por ausência de motivação adequada da busca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada contra o paciente estava devidamente fundamentada em uma fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) examinar se a nulidade da prova poderia ser alegada pela defesa em fase posterior do processo, diante da preclusão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal apenas quando houver fundada suspeita de que o agente esteja portando armas, objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que intuições subjetivas e impressões pessoais dos policiais não preenchem o requisito de "fundada suspeita".<br>4. No entanto, a nulidade alegada pela defesa, relacionada à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, foi suscitada apenas nas alegações finais, o que caracteriza preclusão temporal.<br>Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, nulidades relativas, como a ora discutida, devem ser arguidas no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão.<br>5. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, mesmo nos casos de alegações de nulidade absoluta, a preclusão temporal pode incidir, especialmente quando a defesa opta por não suscitar a matéria no momento oportuno, configurando "nulidade de algibeira", contrária aos princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 890.927/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ademais, "No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal" (AgRg no HC n. 1.012.495/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA