DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO LUCAS DE CARVALHO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n. 0631688-15.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 14 da Lei 10.826/03 e nos arts. 288 e 311, § 2º, III, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação idônea e concreta, fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em presunções genéricas, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente a demonstração de periculum libertatis, pois não foi apreendida arma de fogo, apenas munições, sem individualização de propriedade ou posse pelo paciente, além de inexistirem elementos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão do art. 319 do CPP, à vista das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares e estudantis, de modo que a decisão não explicitou os motivos para a não aplicação de cautelares menos gravosas.<br>Defende que não há indícios suficientes de materialidade e autoria relativamente ao porte ilegal de arma e à adulteração de sinal identificador, pois nenhuma arma foi localizada, o paciente não era o condutor do veículo e as munições não foram relacionadas diretamente a ele.<br>Expõe que a imputação de associação criminosa foi deduzida sem prova de estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo, inexistindo elementos mínimos para amparar a tipicidade do art. 288 do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou o arbitramento de fiança.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA