DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 162), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento à recurso em sentido estrito, para desclassificar a imputação dolosa contra a vida e remeter os autos ao juízo comum (fls. 124/125), em acórdão assim ementado (fls. 124):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INEXISTÊNCIA DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO DECORREU DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DE ABSOLVER O RÉU SUMARIAMENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS. DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O RÉU ESTIVESSE EMBRIAGADO. NENHUM EXAME OU PERÍCIA NESSE SENTIDO SE FEZ. TESTEMUNHAS QUE ESTAVAM COM O ACUSADO QUE DISSERAM NÃO O TER VISTO CONSUMIR BEBIDAS ALCOÓLICAS. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM APENAS OS MOMENTOS POSTERIORES À COLISÃO QUE INFORMARAM POSSÍVEL EMBRIAGUEZ PORQUE O ACUSADO NÃO CONSEGUIA SE LEVANTAR. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU ESTAR ELE COM LESÃO NA COLUNA LOMBAR, DO QUE DECORRE A DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ NO ATENDIMENTO MÉDICO. EXECUÇÃO DE MANOBRAS PERIGOSAS QUE NÃO SE DEMONSTROU. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS E ESPECÍFICAS A ESSE RESPEITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE FÍSICO-MATEMÁTICA DE QUE UMA VELOCIDADE A PARTIR DE 50,2KM/H CAUSASSE OS DANOS E DEFORMAÇÕES DOS OBJETOS. LIMITE DA VIA QUE ERA DE 40 KM/H. A INOBSERVÂNCIA DA REGRA, POR SI SÓ, NÃO SE TRATANDO DE EXCESSO ABSURDO DE VELOCIDADE, NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE CONCLUA TER O RÉU ADMITIDO O RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A VELOCIDADE DO VEÍCULO A PARTIR DE IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXISTÊNCIA COMPROVADA DE "DEFEITO" NA VIA, CONSISTENTE EM DESNÍVEL, QUE SE TRATOU DE CONCAUSA DO ACIDENTE. VEÍCULO GM MERIVA 2004 QUE NÃO APRESENTAVA TESTES DE SEGURANÇA DE COLISÃO. MODELOS POSTERIORES (ANTERIORES A 2012, ANO EM QUE TAL VEÍCULO DEIXOU DE SER FABRICADO) QUE TIVERAM NOTA 01 DE 05 EM TESTES DE SEGURANÇA DE COLISÃO. DEFORMIDADE DA CARROCERIA DO VEÍCULO QUE TAMBÉM DEPENDE DA SUA MAIOR OU MENOR FRAGILIDADE E PODE SER CONSIDERADA CONCAUSA PARA O RESULTADO. INVIABILIDADE DE CONCLUIR PELA PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL, SENDO IMPERATIVA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, TRATANDO-SE DE HOMICÍDIO CULPOSO PARA O FATO COM RESULTADO MORTE E, SENDO INCOMPATÍVEL COM A TENTATIVA, QUANTO À VÍTIMA SOBREVIVENTE, PODE-SE AMOLDAR A TIPO DIVERSO, QUE REFOGE, TAMBÉM, À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA PROMOVIDA, NOS TERMOS DO ART. 419 DO CPP, DEVENDO O FEITO SER REMETIDO AO JUÍZO COMUM PARA REGULAR PROCESSO E JULGAMENTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.<br>Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração ministeriais (fls. 154/155).<br>No caso, ao réu se imputa homicídio qualificado e tentativa sob dolo eventual na direção de veículo, em via urbana com limite de 40 km/h, circunstâncias em que teria conduzido em velocidade incompatível, supostamente embriagado e realizando manobras perigosas, ocasionando colisão com poste e morte de Laisa, enquanto Douglas sobrevive.<br>A defesa sustenta que não há embriaguez comprovada, que a velocidade não é extrema e que o desnível da pista e a fragilidade estrutural do veículo atuam como concausas, ao passo que a perícia aponta velocidade mínima de 50,2 km/h e os registros médicos não indicam sinais de álcool, com testemunhos que divergem sobre a dinâmica.<br>A sentença pronunciou o acusado para julgamento pelo Júri, enquanto o Tribunal de Justiça desclassifica para modalidade não dolosa contra a vida e rejeita embargos de declaração do Ministério Público.<br>Em suas razões, o Parquet alega violação aos arts. 74, § 1º, 413, 419 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que: a) a decisão de pronúncia reclama mero juízo de admissibilidade da acusação, impondo-se a preservação da competência do Tribunal do Júri (arts. 74, § 1º, e 413 CPP); b) a desclassificação (art. 419 CPP) somente é possível ante certeza de que a conduta não é dolosa contra a vida; e c) teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração (art. 619 CPP) (fls. 168-177).<br>Requer o restabelecimento da pronúncia; subsidiariamente, a cassação do acórdão dos embargos (fl. 179).<br>Sem contrarrazões (fl. 183).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 199/202).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento, destacando a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de usurpação da competência do Júri (fls. 215/226).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>A pretensão recursal - restabelecer a pronúncia com fundamento na existência de indícios de dolo eventual e na suposta indevida incursão no mérito - demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após examinar a prova judicializada, assentou: i) inexistência de prova material e testemunhal idônea da embriaguez (ausência de etilômetro e de exame clínico; boletim médico sem menção a indícios de álcool; dificuldades de locomoção explicadas por lesão lombar) (fls. 118-119; 145-147; 220-221); ii) ausência de demonstração de manobras perigosas, não sendo suficiente o relato de avanço pretérito de sinal vermelho, sem nexo com a colisão; iii) velocidade pericial mínima estimada de 50,2 km/h em via de 40 km/h, sem excesso extremo e sem outros elementos que indiquem assunção do risco do resultado morte; iv) existência de defeito na via (desnível) e fragilidade estrutural do veículo como concausas relevantes para o resultado.<br>A Corte local consignou, assim, pela "inviabilidade de concluir pela presença do dolo eventual", impondo a desclassificação (art. 419 CPP) e a remessa ao juízo comum.<br>A revisão dessas premissas fáticas - para afirmar que haveria indícios suficientes de dolo eventual e, por conseguinte, restabelecer a pronúncia - encontra óbice na Súmula 7/STJ, cujo teor é: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO EVENTUAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Reconhecida a presença de elementos de autoria e materialidade do crime, não há como desclassificar o elemento subjetivo do crime (delito praticado com dolo eventual), que deve ser avaliado de forma ampla pelo juízo natural, o do Tribunal do Júri. Nesse contexto, não é possível desconstituir tais conclusões do Tribunal estadual na via do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte. Julgados do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.135.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto: a) à necessidade de prova mínima judicializada para a pronúncia, não bastando elementos exclusivamente inquisitoriais; e b) ao afastamento da presunção de dolo eventual com base apenas no binômio embriaguez/velocidade, sem outras circunstâncias concretas que excedam o dever objetivo de cuidado.<br>Nesse sentido, a orientação dominante das Turmas criminais afirma que a fase do judicium accusationis exige indícios mínimos do elemento subjetivo e que a aferição do dolo eventual não pode prescindir de peculiaridades fáticas adicionais além de simples infrações de trânsito.<br>A propósito:<br>A configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo (AgRg no REsp n. 1.877.808/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) (AgRg no REsp n. 2.041.318/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. E, em reforço, a Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante sobre a matéria: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 CPP), o acórdão dos embargos consignou, de forma explícita, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, enfrentando a temática central da ausência de indícios de dolo eventual e registrando que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando tenha encontrado razão suficiente para decidir (fls. 145-153; 154/155).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA