DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMY GUEMBAROVSKI contra decisão monocrática (fls. 90-93) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o prosseguimento da ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, nos seguintes termos:<br>O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus (ou do recurso ordinário correspondente) é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade.<br>No caso em apreço, a exordial acusatória (fls. 16/20) descreve que o recorrente, na qualidade de sócio-administrador, teria deixado de recolher, no prazo legal, o ICMS declarado e apurado em quatro competências distintas, causando prejuízo ao erário estadual. A peça descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo o exercício da ampla defesa.<br>A controvérsia reside na alegação de atipicidade da conduta frente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334/SC, segundo a qual o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.<br>A Defesa sustenta que o inadimplemento de quatro meses intercalados não configuraria a contumácia delitiva e que não haveria demonstração do dolo de apropriação. Contudo, o acórdão recorrido assentou que, embora sejam quatro infrações, o montante global inscrito em dívida ativa é expressivo (aproximadamente R$ 100.000,00), o que forneceria, nesta fase processual, indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como do elemento subjetivo.<br>Com efeito, a definição se a conduta do agente se reveste de contumácia (habitualidade delitiva voltada ao enriquecimento ilícito em detrimento do Fisco e da concorrência) ou se trata de mero inadimplemento eventual, bem como a aferição da existência do dolo de apropriação, são questões que demandam, invariavelmente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório.<br>Como bem destacado no parecer ministerial, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, a ação penal deve prosseguir, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, de modo que as demais questões serão analisadas durante a instrução processual (fl. 87). Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte, a fim de obstar a persecução penal.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, dividindo sua insurgência em três pontos principais: a) a falta de análise sobre a incompatibilidade da intercalação temporal dos períodos de inadimplemento (4 meses) com o conceito de contumácia do STF; b) a ausência de indicação de elementos objetivos concretos que caracterizem o dolo de apropriação; e c) o não enfrentamento da tese de que o débito é inferior ao capital social da empresa, o que afastaria a presunção de dolo conforme precedentes da Suprema Corte.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a atipicidade da conduta e determinado o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso, não se vislumbra a alegada omissão na decisão embargada.<br>Com efeito, quanto à alegação de que a decisão foi omissa sobre os critérios de contumácia (intercalação de meses) e dolo (proporção do capital social), a questão foi devidamente apreciada na decisão, conforme se extrai do trecho no qual se consignou que a definição sobre a natureza da conduta  se contumácia delitiva ou mero inadimplemento eventual  bem como a aferição do elemento subjetivo do tipo, são matérias que exigem profundo exame do acervo fático-probatório.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.<br>Portanto, constata-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assunto já decidido, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, pa ra sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA