DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls. 479/485, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa - CRISTIANO HENRIQUE NUNES, para reconhecer a impenhorabilidade da reserva financeira do insurgente, no limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 489-494, e-STJ), a parte insurgente refuta a decisão singular e reafirma a possibilidade da referida penhora.<br>Impugnação às fls. 496-503, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que, após a prolação das decisões monocráticas nos autos, a matéria em debate no recurso especial foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a questão submetida a julgamento foi delimitada da seguinte forma (Tema 1285): "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos."<br>Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem paraque seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,conforme determinação prevista no-L do Regimento Interno desta Corte art. 256Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>2. Do exposto, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida às fls. 479-485, e-STJ, e determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA