DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da indicação genérica dos dispositivos legais violados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 344-346).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 272):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança em regresso, decorrente de responsabilização na Justiça do Trabalho - Desconsideração da personalidade jurídica - Responsabilidade de cada sócio cedente e cessionário na proporção de suas quotas sociais, bem como no período em que figuraram no quadro societário - Observação da data do fato gerador do débito - Decisão mantida - Recurso Improvido quanto a ação principal - Reconvenção utilizada a mesma regra de distribuição de responsabilidade dos sócios cedente e cessionário débito apontado que decorreu de fato gerador anterior ao ingresso do sócio no quadro social da empresa - Improcedência mantida - Pleito em face do terceiro sócio deve observar a via autônoma - Sentença mantida - Fixação de honorários que observou o limite de 20% sobre a condenação nos autos principais e 10% sobre o valor atribuído a causa nos autos da reconvenção - Demandas autônomas - Limitação de honorários observada correspondente à cada demanda - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração da parte agravante foram rejeitados (fls. 305-311), enquanto os do autor foram parcialmente acolhidos para "consignar a majoração dos honorários de sucumbência recursais nos autos da reconvenção, em 2%, o que totalizará o percentual de 12% sobre o valor atribuído aos autos da reconvenção"(fls. 293-299).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 313-325), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 934 do CC, que legitimaria seu direito de regresso. Sustentou que "o recorrente igualmente teve de suportar o pagamento de débitos trabalhistas em nome da mesma sociedade empresária e anteriores à sua gestão, em que pese a obrigação do recorrido em lhe garantir que a cessão de cotas era feita livre e desimpedida de quaisquer ônus" (fls. 314-315);<br>(ii) art. 1.025 do CC, pois, "como de praxe em casos de trespasse de empresa, até mesmo por conta da boa-fé objetiva, e no caso das partes não foi diferente, deve acompanhar a garantia de inexistência de dívidas anteriores ao ato, sob pena de responsabilização pessoal dos vendedores/cedentes, mormente considerando que não foi o recorrido quem constituiu a empresa, pelo que não pode se eximir das dívidas sociais anteriores à admissão"; e<br>(iii) art. 85, § 2º, do CPC, por ofensa ao limite máximo legal.<br>No agravo (fls. 349-365), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 368-372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança formulada em desfavor da parte agravante que, em contestação, apresentou reconvenção. O Tribunal a quo manteve a sua condenação ao pagamento pelo dano causado ao autor amparada nos seguintes fundamentos (fls. 277-281):<br>1- Segundo constou dos autos principais, vencida a empresa AUTO POSTO PORTAL DO IPIRINGA LTDA EPP nos autos da ação trabalhista proposta pela reclamante Sra. Débora Aleksandra Pinto Cereja, distribuída em 01/04/2013, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica e por consequência a responsabilização do ex-sócio autor, apelado, para responder pelos débitos da empresa referente ao período de 30/04/2012 a 14/03/2013, no valor correspondente à R$ 15.400,00. Também constou dos autos que o autor, apelado foi sócio da empresa referida (Auto Posto) no período de 15/09/2011 até sua retirada em 01/04/2012, averbada junto à JUCESP em 28/05/2012.<br>Tais fatos são incontrovertidos nos autos, sendo que com a distribuição da demanda trabalhista ocorreu dentro do prazo previsto no parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, que atribuiu ao ex-sócio a responsabilidade solidária pelos débitos da sociedade perante terceiros.<br>Destarte, de acordo com a alteração do contrato social, não foram previstas cláusulas específicas relacionadas às responsabilidades por dívidas decorrentes de fatos pretéritos entre os sócios cedentes e cessionário, de modo que devem ser suportadas de maneira equivalente, considerando-se a sua responsabilidade solidária.<br>Assim, aplicável ao caso, outrossim, o disposto no estatuído nos os artigos 1.0229, 1.02310, 1.02411 e 1.025 todos do Código Civil.<br>Destaco, ademais, que a responsabilidade solidária determinada pela Justiça do Trabalho refere-se às dívidas perante terceiros, como no caso da ex-funcionária, contudo, entre os sócios a responsabilidade deve ser distribuída segundo previsto no aludido artigo 1.023 do Código Civil.<br>A opção do autor, também apelado, em distribuir a demanda diretamente em face dos atuais sócios, ao invés de demandar em face da sociedade empresária, encontra respaldo jurídico nos artigos referidos artigos 1.023 a 1.025 todos do Código Civil, uma vez que a empresa, se encontra "SUSPENSA" junto à Receita Federal, com a inscrição estadual (IE) "INAPTA" e proibida de realizar operações de ICMS e emitir Notas Fiscais, consoante termo de Consulta Pública ao Cadastro de ICMS e com certificado de Posto Revendedor da sociedade empresária junto à ANP "CANCELADO"; ou seja, embora não tenha ocorrido a dissolução formal da empresa, tais fatos juntamente com o resultado negativo das diligências realizadas perante à Justiça do Trabalho, onde não foram localizados bens passíveis de penhora, demonstram que a empresa encontra-se "aparentemente" encerrada e não possui bens, respondendo diretamente seus sócios, pela integralização de seu capital social.<br> .. <br>Destaco, também, que a responsabilização do autor na Justiça do Trabalho autorizou a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, no caso concreto, com a inexistência de bens e da própria sociedade cabe entre os sócios a redistribuição dos prejuízos na proporção de suas quotas.<br>Por outra banda, tratando-se de cessão de quotas onde os sócios atuaram em períodos distintos a responsabilidade entre os sócios cedentes e cessionários deve corresponder ao período de atuação e às suas respectivas quotas sociais, como apontou o juízo prolator da sentença recorrida, o que afasta a alegação do apelante de que não houve pronunciamento acerca da preliminar arguida quanto à ilegitimidade, nos seguintes termos:<br>"Em 01 de abril de 2012, houve alteração do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação da Sociedade Ltda "Auto Posto Portal do Ipiranga Ltda EPP" com a entrada na empresa do sócio Otavio Matias Vendrame Seixas e a saídas dos sócios Marcelo Lopes Barberis e Ronaldo Miguel Moreira, nos termos do documento de fls. 44-48. Embora retirada dos sócios tenha ocorrido em 01-04-2012 a sessão na JUCESP se deu apenas em 28-05-2012, sendo esta a data que deve ser considerada como de retirada do sócio da empresa. Por isso, o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que é o responsável pelo pagamento da indenização a partir de 28-05-2012. Assim sendo, a responsabilidade do requerente em relação ao pagamento da indenização diz respeito ao período de 30-04-2012 a 27-05-2012, sendo que o requerido é responsável pelo período de 28-05-2012 a 14-04-2013, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença." (sic)<br>Escorreita, portanto, a sentença que responsabilizou o requerido, apelante, declarando-o parte legítima para responder pelos prejuízos sofridos pelo autor, apelado, em nome da sociedade, cabendo ao requerido, apelante, arcar com os valores compreendidos entre o período de 28/05/2012 a 14/04/2013, período de sua responsabilidade perante a empresa, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. (Grifei)<br>A Corte local manteve ainda a improcedência do feito reconvencional, nos seguintes termos (fls. 282-283):<br>2- Passo, assim, à análise do recurso em relação aos autos da reconvenção. Pugnou o réu, apelante, pela reforma da sentença de primeiro grau para o fim de que fosse condenado autor, apelado, ao ressarcimento da quantia original de R$ 80.000,00, ou, subsidiariamente, fosse anulada a sentença para o fim de citação do outro sócio indicado.<br>O juízo a quo considerou o mesmo critério utilizado nos autos da ação principal, ou seja, a responsabilidade dos sócios entre si, atribuída ao período em que figuraram na sociedade concomitantemente à data do fato gerador do débito pleiteado na esfera da Justiça do Trabalho, nos seguintes moldes:<br>"Quanto a reconvenção, postulou o reconvinte a condenação do reconvindo no pagamento da importância de R$ 95.942,39. Contou que Francisco Lima Timóteo promoveu ação trabalhista contra o Auto Posto Portal do Ipiranga Ltda EPP, sendo julgada procedente. Disse que protocolou um acordo junto ao Juízo Trabalhista em 27-09-2019, que foi homologado em 22-10-2019. A mencionada ação se refere ao período de 11-08-2003 a 31-10-2007, conforme documento de fls. 114. A admissão do reconvindo na empresa ocorreu na sessão realizada no dia 15-09-2011 na JUCESP, conforme documento de fls. 50/51, sendo que a retirada se deu na sessão ocorrida em 28-05-2012. Verifica-se, assim, que o período reconhecido na ação trabalhista não coincide com o lapso temporal que o reconvindo permaneceu como sócio, sendo, desta forma, improcedente a reconvenção. Por fim, em relação ao pedido de reconvenção contra Marcello Lopes Barberis, o reconvinte deverá postular sua pretensão em ação própria."<br>Nesta linha de raciocínio, não há o que reformar na sentença proferida, uma vez que o juízo a quo balizou seu entendimento no mesmo critério utilizado nos autos da ação principal, cujo respaldo legal foi verificado, conform e fundamentação jurisprudencial supra exposta. (Grifei)<br>Ao final, o TJSP se pronunciou sobre o limite dos honorários sucumbenciais no seguinte sentido (fls. 285-287):<br>4- Por fim, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, analisando o texto da sentença recorrida, a fixação dos honorários se deu através da decisão dos embargos de declaração onde foi fixado o montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 85 do Código de Processo Civil, há expressa previsão para a atribuição de honorários tanto nos autos principais quanto dos autos da reconvenção.<br>Em que pese, sustente os apelantes sejam considerados nos autos principais e autos da reconvenção demanda única cujo limite de fixação de honorários encontraria limitação com fulcro no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o artigo 343 e seguintes do mesmo Código de Processo Civil, a reconvenção assume característica de processo autônomo, independente do processo principal, ainda que diretamente relacionado.<br>Deste modo, é fato que a limitação indicada no parágrafo segundo do artigo 85 do Código de Processo Civil se refere à cada processo autônomo.<br> .. <br>Assim, não ocorreu qualquer ilegalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo que observou os limites do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos percentuais de 20% da condenação para os autos principais e 10% do valor atribuído à causa nos autos da reconvenção.<br>Com relação à alegada ilegitimidade de parte, constata-se que a parte agravante deixa de impugnar que sua responsabilização decorre da condição de sócio de empresa ""aparentemente" encerrada e não possui bens, respondendo diretamente seus sócios, pela integralização de seu capital social" (fls. 278-279). Assim, não havendo impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide, na espécie, a Súmula n. 283/STF.<br>No tocante à reconvenção, não houve a devida insurgência quanto ao critério adotado pelo Tribunal a quo na atribuição de responsabilidade, a saber, o "período em que figuraram na sociedade concomitantemente à data do fato gerador do débito pleiteado na esfera da Justiça do Trabalho" (fl. 282). Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>O mesmo óbice incide sobre os honorários sucumbenciais, diante da premissa firmada pela Corte local e não impugnada pela parte agravante: "a reconvenção assume característica de processo autônomo, independente do processo principal, ainda que diretamente relacionado. Deste modo, é fato que a limitação indicada no parágrafo segundo do artigo 85 do Código de Processo Civil se refere à cada processo autô nomo" (fl. 286). Aplica-se, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA