DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO CARTA BRESSAN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 619, 240, § 1º, 315, § 2º, 157, caput e § 1º, e 155, todos do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 5º, incisos XI, LIV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração opostos na revisão criminal foram rejeitados sem enfrentamento específico de pontos essenciais: a nulidade do mandado de busca e apreensão originário (autos n. 0004231-22.2012.8.26.0270) por ausência de fundamentação idônea e indicação de "fundadas razões" para a diligência no domicílio do recorrente, apesar de o alvo não residir naquele endereço; e o desvio de finalidade na execução da medida, configurando "fishing expedition" e não encontro fortuito (serendipidade), o que contaminaria a prova de apreensão das drogas e seus derivados, à luz do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ainda, que a condenação se apoiou em prova ilícita e em elementos informativos não produzidos sob contraditório judicial, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Indica divergência jurisprudencial do acórdão recorrido em face de precedentes desta Corte - proferidos em sede de habeas corpus - que distinguem serendipidade de pescaria probatória e repudiam provas obtidas com desvio de finalidade.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a anulação dos acórdãos da revisão criminal e dos embargos de declaração por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal; no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e da ilicitude das provas, com o desentranhamento e, por consequência, a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a diligência.<br>Contrarrazões às fls. 1471-1476 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1478-1485). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1590-1601).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1631-1633).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmulas 83/STJ (acórdão em harmonia com a jurisprudência sobre revisão criminal e encontro fortuito de provas em cumprimento de mandado judicial ), 282/STF (ausência de prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal) e 283/STF (subsistência de fundamento autônomo não impugnado, relativo ao caráter inédito da tese defensiva na ação penal: reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio), além de registrar a impossibilidade de exame direto de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiriam os mencionados óbices sumulares.<br>Quanto à incidência da Súmula 282/STF, caberia à defesa apontar, de modo preciso, onde no acórdão recorrido teria sido efetivamente debatido o dispositivo infraconstitucional tido por violado (art. 155 do Código de Processo Penal). A simples afirmação de que tal enfrentamento teria ocorrido não é suficiente, sendo necessária a indicação clara dos trechos correspondentes, o que não foi feito.<br>E, quanto ao óbice da Súmula 283/STF, era necessário que a defesa indicasse onde, no recurso especial, teria sido enfrentado o fundamento destacado pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, no sentido de que a tese de ilicitude das provas por violação de domicílio seria inédita. Entretanto, novamente, não houve a indicação de qualquer trecho do recurso especial que afastasse tal fundamento.<br>Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu.<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA