DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO ALEX TEIXEIRA CANDIDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0060398-34.2025.8.19.0000).<br>Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e por falta de motivação idônea para a prisão cautelar, a violar o princípio da homogeneidade (Processo n. 0815705-95.2024.8.19.0054, da 1ª Vara Criminal da comarca de São João de Meriti/RJ).<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas.<br>Informações foram prestadas (fls. 611/615).<br>É o relatório.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Pelo que consta dos autos, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse toar , não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015).<br>Além disso, no caso, é legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes (com apreensão de mais de 5 kg de maconha e quase 2 kg de cocaína, além de duas pistolas Glock, calibre .9mm, 57 munições, 2 carregadores estendidos de igual calibre e 3 rádios transmissores) e a necessidade de obstar a reiteração delitiva (o paciente ostenta em sua FAC (id. 130066137 - proc. originário) cinco anotações, dentre elas uma condenação, referente ao processo de n. 0086779- 36.2013.8.19.0021, demonstrando maus antecedentes - fl. 36).<br>Ademais, os acusados empreenderam fuga da abordagem policial, efetuando disparos contra as viaturas, o que aumenta a periculosidade da conduta praticada pelo paciente.<br>Está justificada a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No que tange ao dito excesso de prazo, dizem nossos precedentes que deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.<br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Pela leitura dos dados, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia estatal, o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito, tanto é que já houve audiência de instrução e julgamento, assim como determinação de expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido junto à 64ª DP e ao PRPTC de Duque de Caxias, para apreensão dos laudos periciais faltantes.<br>Importante ressaltar que o réu foi preso em flagrante em 8/7/2024 (está preso há pouco mais de 1 ano e 5 meses) e que houve necessidade de realização de diligências. Com efeito, eventual prolongamento do prazo justifica-se em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>No entanto, apesar dos argumentos acima, verifico certa dilação para conclusão da instrução criminal, principalmente em decorrência da informação prestada pelo juízo de que terá de repetir a inquirição dos réus, ante irregularidade na gravação do interrogatório deles, indicando situação passível de correção pela origem com tratamento prioritário do feito. Dessa forma, entendo pela necessidade de emprestar maior celeridade na conclusão do feito.<br>Por outro lado, não vislumbro necessidade de revogar a prisão, haja vista que ainda não está configurada a violação do princípio da razoabilidade na duração da medida cautelar (prisão que perdura por 1 ano e 5 meses).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, mas recomendo ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São João de Meriti/RJ que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0815705-95.2024.8.19.0054/RJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS. FUGA E DISPAROS CONTRA VIATURAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO. DILIGÊNCIAS EM CURSO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>Petição inicial liminarmente indeferida com recomendação.