DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEVAIR DE OLIVEIRA BATISTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0153.20.002476-5/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 8/22), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS - NULIDADES DAS PROVAS EMPRESTADAS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - 1. Tendo sido juntada a decisão que embasou a expedição do mandado de busca e apreensão para a residência do réu, resta comprovada a regularidade e o embasamento da medida cautelar. 2. Considerando-se que a quebra do sigilo dos dados telefônicos se deu em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em nulidade. 3. Rejeitadas as preliminares. V. V. A incompletude dos autos da cautelar de busca e apreensão, em desconformidade com o artigo 12 do Código de Processo Penal, impede a análise da regularidade da medida. Constatado que a perícia em aparelho celular ocorreu de forma ilegal, todas as provas dela advindas são ilícitas. Com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, a absolvição dos acusados é a medida que se impõe - MÉRITO - 1º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - 1º E 2º APELANTES - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - DESCABIMENTO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - CABIMENTO - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. 1. Se a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelos laudos periciais e pelo firme conjunto probatório, em especial os firmes depoimentos dos policiais militares, não há que se falar em absolvição. 2. Inviável o reconhecimento do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia que o apelante fazia das atividades criminosas o seu meio de vida. 3. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Em que pese a primariedade dos réus, o quantum de pena fixado, superior a 04 anos de reclusão, desautoriza a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 5. Levando em conta que a pena do acusado supera o limite legal de quatro anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. 6. Preliminar rejeitada e dado provimento parcial aos recursos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0153.20.002476-5/001 - COMARCA DE CATAGUASES - 1º APELANTE: ADEVAIR DE OLIVEIRA BATISTA - 2º APELANTE: PAULO DE TARSO MACHADO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/7 ), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na terceira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que ele faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois preenche todos os requisitos legais. A primariedade é incontroversa. A negativa de aplicação do benefício se deu por uma presunção de dedicação à atividade criminosa, extraída unicamente da quantidade de droga apreendida (e-STJ, fl. 4).<br>Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos de sua condenação, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o redimensionamento de suas sanções, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da reprimenda.<br>De início, ressalto que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ, fls. 15/20, grifei):<br> .. <br>O policial civil Bruno Giovani Vieira Burilo declarou em juízo que o endereço constante da ordem de busca e apreensão pertencia ao acusado Adevair, conhecido há bastante tempo pelo tráfico de drogas na cidade. Narrou, ainda, que as investigações específicas "ganharam corpo" a partir de uma mensagem enviada por Yuri a seu tio "Léo Escoicinho", dando a entender que uma carga de entorpecentes seria levada para algumas pessoas, dentre elas Adevair (mídia audiovisual às fls. 222).<br>A testemunha Leonardo Barboza Pessanha, também policial civil, declarou em juízo que há mais de dois anos eram registradas denúncias relativas ao local (residência do denunciado Adevair), o que levou à realização de diligências por policiais civis e militares. Disse também que, após a constatação de efetivo tráfico de drogas e a elaboração de relatórios pela autoridade policial, foi deferido o mandado de busca e apreensão (mídia audiovisual às fls. 222).<br> .. <br>Extrai-se dos autos que a materialidade é evidenciada no Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência (fls. 02/19 e 23/27) e pelos Laudos Toxicológicos Preliminares e Definitivos (fls. 88/97) que atestaram que as drogas apreendidas se tratam de 450 (quatrocentos e cinquenta) invólucros de cocaína, com massa de 435,00g (quatrocentos e trinta e cinco gramas), 02 (duas) buchas de maconha, com massa de 12,60g (doze gramas e sessenta centigramas), 01 (um) invólucro de cocaína, com massa de 139,40g e (cento e trinta e nove gramas e quarenta centigramas), 01 (uma) pequena balança digital, contendo incrustações/adesões de 1g (um centigrama) de cocaína, 01 (um) invólucro de cocaína com massa de 354,25g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e vinte e cinco centigramas), 13 (treze) invólucros de cocaína, com massa de 26,20g (vinte e seis gramas e vinte centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com massa de 47,75g (quarenta e sete gramas e setenta e cinco centigramas), e 01(um) pote de cocaína, com massa de 98,20g (noventa e oito gramas e vinte centigramas).<br> .. <br>Conforme se depreende, a Operação Policial na residência do réu ADEVAIR que culminou na prisão do 2º Apelante e se deu em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão, considerando que o referido réu era suspeito de ter em depósito na sua residência para comércio as substâncias ilícitas descritas acima, havendo, inclusive, diligências pretéritas em outros autos.<br>Nesta toada, os policias militares foram até o local, e quando os indivíduos que estavam no interior do imóvel notaram a presença da guarnição evadiram, inclusive o ADEVAIR. Na mesma ocasião, o 2º Apelante, PAULO, foi preso pela guarnição quando tentava evadir pelos fundos do imóvel.<br>No interior da residência, os Policiais constataram a ocorrência de tráfico de drogas, ao visualizarem uma mochila nos fundos da casa que em seu interior continha 450 (quatrocentos e cinquenta) invólucros de cocaína, com massa de 435,00g (quatrocentos e trinta e cinco gramas), 02 (duas) buchas de maconha, com massa de 12,60g (doze gramas e sessenta centigramas), 01 (um) invólucro de cocaína, com massa de 139,40g e (cento e trinta e nove gramas e quarenta centigramas), 01 (uma) pequena balança digital, contendo incrustações/adesões de 1g (um centigrama) de cocaína, 01 (um) invólucro de cocaína com massa de 354,25g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e vinte e cinco centigramas), 13 (treze) invólucros de cocaína, com massa de 26,20g (vinte e seis gramas e vinte centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com massa de 47,75g (quarenta e sete gramas e setenta e cinco centigramas), e 01(um) pote de cocaína, com massa de 98,20g (noventa e oito gramas e vinte centigramas), laudo fls. 88/97.<br>Aduziram os Castrenses, conforme colacionado nos depoimentos acima, que o apelante ADEVAIR já é conhecido de longa data no meio policial, em razão da prática de comércio ilícito de entorpecentes.<br> .. <br>In casu, as circunstâncias fáticas que permeiam o caso, a enorme quantidade de drogas encontradas - 928,65g de cocaína, 12,60g de maconha armas além de uma balança de precisão, demonstra que os réus claramente se dedicavam às atividades criminosas, especificadamente, ao tráfico de drogas, fazendo desta atividade o seu meio de vida.<br>Ainda que se considere que a droga não pertencia aos acusados, não se pode desconsiderar da quantidade e o valor do produto o que reforça tratar-se de uma pessoa envolvida com a criminalidade, pois caso os réus não fossem, não lhe seria confiada relevante tarefa de ter em depósito significativa quantidade de drogas de altíssimo valor financeiro.<br> .. <br>Assim, considero que os apelantes, de fato, encontram-se inseridos no mundo do crime, ante as circunstâncias acima explicitadas.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque a Corte mineira reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão de expressiva quantidade de drogas - 928,65g de cocaína e 12,60g de maconha (e-STJ, fl. 20), e de uma balança de precisão, mas principalmente devido ao fato de ele já ser conhecido da polícia civil pela traficância espúria há m uito tempo, pois há mais de 02 anos a polícia civil recebia denúncias que relatavam o tráfico de drogas no local, e em razão disso foram realizados relatórios pela polícia civil e em seguida foi expedido o mandado de busca e apreensão que culminou na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do paciente (e-STJ, fl. 17), o que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante esporádico , não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse.<br>Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/ 8/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).<br>Inalterado o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Nesses termos , a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA