DECISÃO<br>Publicada a decisão de fls. 434-435, que não conheceu do recurso e posterior trânsito em julgado (fl. 441), a parte apresentou petição (fl. 2-28, do Expediente Avulso) alegando perda de objeto do feito por fato superveniente.<br>Porém, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior, inclusive com trânsito em julgado.<br>Assim, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se.<br> EMENTA