DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão interposto por ARTHUR CATANI GUIMARAES em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente LUIZ EDUARDO MENDES GOMES para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem.<br>Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.<br>No caso dos autos, a similitude entre as situações fáticas e jurídicas e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal conduzem à viabilidade da extensão dos efeitos decisão para beneficiar também o ora requerente com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse sentido:<br>"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado  .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023.)<br>" ..  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP)." (PExt no RHC n. 165.803/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/6/2023)<br>Anoto, ainda, que não se verifica nenhuma circunstância que diferencie a espécie da decisão paradigma, de modo que a submissão do requerente a medidas cautelares se mostra medida adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão em favor de ARTHUR CATANI GUIMARAES para substituir a prisão preventiva imposta por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo..<br>Publique-se e Intimem -se.<br>EMENTA