DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAZEEL VIEIRA RIBEIRO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5879052-91.2025.8.09.0011).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado por suposto crime de tentativa de homicídio qualificado, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 14, inciso II, ambos do Código Penal).<br>O juízo de origem teria impugnado o pedido da defesa de realização de laudo complementar presencial na vítima.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a incompletude do laudo pericial indireto, violação ao art. 168 do CPP e cerceamento de defesa.<br>Requer, inclusive liminarmente, (i) reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu a prova técnica, por cerceamento de defesa; e (ii) determinar a realização de exame pericial complementar presencial na vítima, com a suspensão do curso da ação penal até a conclusão do laudo.<br>Contrarrazões (fls. 116-117).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar as diligências probatórias indeferidas na origem.<br>Primeiramente, destaco que a utilização do writ na própria origem já tentava adiantar matéria que poderia ser analisada ulteriormente, em sede de apelação, na hipótese (ainda incerta) de uma eventual condenação.<br>Vale destacar que a presente via mandamental, ainda que em recurso ordinário, limita a análise do conjunto probatório já existente nos autos, não se permitindo realizar uma constatação ampla e segura sobre a prescindibilidade, ou não, das provas indeferidas.<br>O habeas corpus (e o seu recurso ordinário) tem por escopo o estancamento de constrangimento ilegal patente, não se prestando à realização de prova, nem ao deferimento de diligências que a parte repute relevantes, por exigir exame aprofundado e valorativo de fatos e documentos - o que é inadmissível na estreita via do remédio heroico.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, I, E 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990). INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.<br>1. Compete ao magistrado condutor do processo indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dentro de sua discricionariedade vinculada, ou seja, cabe-lhe a escolha dos meios adequados para a formação de seu convencimento, desde que de forma fundamentada.<br> ..  3. O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC n. 72.019/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/8/2017).<br>4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 115.175/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/10/2020, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OCULTAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALARGAMENTO INDEVIDO DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMETO DIRETO E CONCRETO PARA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. O pedido exclusivo de realização de perícia contábil nos documentos das empresas procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico, como bem destacado no acórdão recorrido.<br>3. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir dos recorrentes, incabível a utilização do mandamus para finalidades outras - como a determinação de realização de perícias - que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção.<br>4. Não tendo o Tribunal Estadual conhecido do mérito da impetração lá deduzida, não há como esta Corte Superior conhecer do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 154.445/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/2/2022, grifei).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. POLICIAIS MILITARES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br> ..  4. No caso, a tese acusatória (duplo homicídio, resultante de violência policial, de vítimas que já se encontravam rendidas) ainda será apurada e é incabível apreciar a tese de legítima defesa em habeas corpus. O writ se destina a proteger a liberdade de locomoção e é cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem a possibilidade de produção ou análise subjetiva de provas.<br>5. O decreto de primeiro grau destacou que a análise preliminar dos autos indicava sinais de frieza por parte dos policiais militares, cuja função é promover a segurança. O Magistrado transcreveu a denúncia e fez referência à dinâmica dos fatos e à violência que resultou nos homicídios, além de destacar a proporcionalidade da cautela em relação à gravidade concreta dos homicídios.<br>6. É legítima a fundamentação baseada no modo de execução de delito violento, pois a motivação demonstra a periculosidade social dos réus, evidenciando, assim, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Em juízo de proporcionalidade, não se mostra suficiente a aplicação de medidas diversas da prisão (art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal).<br>7. Recurso ordinário não provido (RHC n. 199.566/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024, grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese.<br>3. Assim, "as diligências requeridas pela Defesa .. foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência e/ou desnecessidade da prova" (REsp n. 1.307.166/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 6/9/2013), e, portanto, fica claro que infirmar tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, é expediente defeso na angusta via do habeas corpus.<br>4. Por fim, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.027.596/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifei)<br>De toda forma, verifico que o pedido de realização de provas, in casu, foi indeferido mediante fundamentação adequada e suficiente (fl. 73):<br> ..  Na espécie, não extraio motivos suficientes para o deferimento do pedido, isso porque a documentação acostada ao processo, especialmente os depoimentos das testemunhas, somados a própria confissão extrajudicial do réu, mostram-se por ora suficientes para determinar a dinâmica dos fatos.<br>Além disso, a materialidade pode ser comprovada de diversas formas e, na ausência de laudo pericial, indireto ou direto, pode ser suprida por outros meios de prova. (..).<br>De mais a mais, registre-se que a falta de exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal (§3º, art. 168, CPP).<br>A meu ver, nítida tentativa de circular tese defensiva desclassificatória, de modo que a ausência do laudo complementar, desde que suprida por outros meios, não gera prejuízo à defesa.<br>Além do mais, a autoria e a materialidade do crime, bem assim a dinâmica dos fatos e a existência de eventuais causas de absolvição ou desclassificação serão mais aprofundadas durante a instrução processual.<br>Pelo exposto, INDEFIRO a realização de Laudo complementar.<br>Ainda, o acórdão de origem (fl. 73):<br> ..  No caso em tela, a realização do exame complementar foi indeferido, de forma fundamentada, pela suficiência do acervo probatório existente, destacando que a confissão extrajudicial do réu, aliada aos depoimentos testemunhais, permite, por ora, a compreensão da dinâmica fática.<br>A ausência de complexidade ou de pontos controvertidos que demandem elucidação técnica específica torna a prova complementar desnecessária.<br>Ademais, a própria legislação processual penal, em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, prevê mecanismos para suprir a ausência do laudo, conforme o disposto no art. 168, § 3º, do CPP.<br>A prova testemunhal, portanto, pode validamente suprir a falta do exame complementar, o que reforça a legalidade da decisão que indefere a diligência quando outros elementos são suficientes para a formação da convicção do julgador.<br>Assim, não obstante a pessoa acusada, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, mas desde que em decisão fundamentada.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " c abe ao juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, parágrafo 1º), sendo inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do que requerido pela defesa" (STF, 2ª Turma, RHC 126204 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, DJe-177, 9/9/2015).<br>Corroborando:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>2. Na hipótese, não se constata ato ilegal praticado contra a liberdade de locomoção do paciente, escopo histórico do writ constitucional, visto que, em verdade, a defesa busca, por meio do habeas corpus, impedir a destruição dos objetos apreendidos pela polícia, que foi autorizada por decisão do Juízo singular proferida muito após a certificação do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 12/11/2019.<br> ..  5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018).<br>6. Nessa linha de inteleção, rever a convicção da Corte de origem de prescindibilidade da produção probatória requerida pela defesa (contraprova do laudo pericial de confronto balístico) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita, notadamente nos autos de condenação ratificada em grau de apelação e transitada em julgado desde o dia 12/11/2019.<br>7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei)<br>Ademais, impossível o revolvimento do contexto probatório original, até mesmo porque é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA