DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NCORES TINTAS LTDA contra despacho de mero expediente de fl. 14, do Expediente Avulso, que determinou a abertura de vista à parte agravante sobre a certidão de fls. 12, do Expediente Avulso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não comportam conhecimento.<br>Esta Corte já decidiu que, nos termos do art. 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça com base na interpretação e aplicação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, mormente quando desprovido de conteúdo decisório.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.066.293/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.<br>II. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RCD no MS n. 28.650/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3.11.2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS - FCVS - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO INTERNA - IRRECORRIBILIDADE.<br>1.  .. <br>1.1. O despacho que determina a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da eg. Primeira Seção, configura-se como irrecorrível. Precedentes da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC n. 202.001/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4.6.2024.)<br>Nesse mesmo sentido, como as certidões não têm conteúdo decisório, aplica-se o entendimento acima exposto, ou seja, não são cabíveis os embargos de declaração em face de certidão.<br>nte o exposto, não conheço dos embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>No mais, retornem os autos conclusos para análise das petições de fls. 2-6 e 7-11, do Expediente Avulso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA