DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 167-171):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Apelação que se restringe a questionar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - Ao se considerar a extensão dos pedidos formulados nos embargos à execução, que envolvem: i) impenhorabilidade de pequena propriedade rural, ii) alongamento da dívida e iii) excesso de penhora; e, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, referido valor não pode ser considerado ínfimo de forma a considerar mínima a sucumbência do apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3 - Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 199-232).<br>No recurso especial (fls. 255-259), o recorrente alega violação dos arts. 12 da Lei n. 13.340/2016 e 86, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese: a) a incidência da regra especial do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, segundo a qual "os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte"; e b) a caracterização de sucumbência mínima, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 247-252).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 255-259), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 263-274).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 277-283).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma, posto que o tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>1. Da violação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016<br>O recorrente alega a incidência da regra especial do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, segundo a qual "os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte".<br>Entrementes, essa matéria (incidência da regra especial de honorários prevista na Lei n. 13.340/2016) não foi enfrentada pelo acórdão do Tribunal de origem, seja no acórdão de apelação, seja no acórdão de embargos de declaração.<br>Observa-se que mesmo nos embargos de declaração, o acórdão de origem não abordou o argumento do recorrente de incidência da regra especial de honorários prevista na Lei n. 13.340/2016.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF:<br>É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.<br>Nesse mesmo sentido:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente recurso.<br>Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br> .. . 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.  .. .<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br> .. . 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br> .. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.  .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020)<br>2. Da violação do art. 86, parágrafo único, do CPC<br>Defende o recorrente, ainda, a caracterização de sucumbência mínima, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>O T ribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou sobre a matéria:<br>É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. Com efeito, ao se considerar a extensão dos pedidos formulados nos embargos à execução, que envolvem: i) impenhorabilidade de pequena propriedade rural, ii) alongamento da dívida e iii) excesso de penhora; e, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, referido valor não pode ser considerado ínfimo de forma a considerar mínima a sucumbência do apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Todavia, a discussão acerca da existência de sucumbência mínima ou de sucumbência parcial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por envolver o reexame de matéria fático-probatória.<br>Nesse diapasão:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Ademais, "a discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.522/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA. OMISSÕES E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.825/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17%.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA