DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDOMIRO TOLFO VEBBER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n. 5119386-55.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, do CP, com incidência das disposições da Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 16-26 (e-STJ).<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) houve flagrante ilegalidade, abusividade e arbitrariedade na decretação e manutenção da prisão preventiva, originalmente fundada sem nenhuma pessoa ouvida na fase policial e sem levantamento técnico do local dos fatos (e-STJ, fls. 2-3); b) a instrução probatória já se encerrou, revelando contradições relevantes no depoimento da vítima e indicando a ocorrência de "inequívoca DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO", sendo o paciente também vítima de disparos (e-STJ, fls. 3-4 e 7-12); c) a manutenção da preventiva desconsidera fatos novos e provas novas produzidas em juízo, inclusive declarações das testemunhas sobre a ausência de periculosidade do paciente e sua boa reputação na comunidade (e-STJ, fls. 6, 10-12 e 14); d) o policial civil afirmou em juízo que, até a representação pela preventiva, nenhuma testemunha fora ouvida, nem a vítima, nem o réu, havendo apenas informações superficiais colhidas no hospital com familiares que nada presenciaram (e-STJ, fls. 3 e 9); e) não há periculum in libertatis, pois as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e o encerramento da instrução afastam risco à produção probatória; além disso, há abaixo-assinado com apoio comunitário, inclusive de autoridades locais (e-STJ, fls. 6, 11-12 e 14); f) o paciente é pessoa inválida, com necessidade de tratamento médico (injeções tipo corticoide e fisioterapia), e sofre condições degradantes no cárcere (cela superlotada), de modo que a preventiva é desumana e injustificável (e-STJ, fls. 6 e 14); g) o Tribunal de origem incorreu em formalismo ao não conhecer o mandamus, ignorando sensível mudança fática e a suficiência de exame mínimo dos depoimentos da vítima e do réu para reconhecer a ilegalidade (e-STJ, fls. 3-5); h) o julgamento pelo Tribunal do Júri foi agendado para 05/02/2026, sendo relevante evitar a condução do paciente algemado e uniformizado, além de permitir eventual apelação em liberdade (e-STJ, fl. 13).<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada, incluaive liminarmente, a prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares menos gravosas, "com ou sem o uso de tornozeleiras eletrônicas", nos termos dos arts. 316 e 319 do CPP (e-STJ, fl. 14)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, quanto à prisão preventiva, a análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 17/12/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 219035, de minha relatoria, ao qual foi negado provimento em 25/8/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC n. 5119386-55.2025.8.21.7000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Com relação às demais alegações, verifica-se que as matérias não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA