DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (execução de sentença) formulado pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALESÓPOLIS, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, visando suspender as decisões proferidas nos Processos 0000015-78.2025.8.26.0523 e 0000004-49.2025.8.26.0523, em trâmite perante a Vara Única de Salesópolis, até o julgamento final da Ação Rescisória 2334737-48.2025.8.26.0000.<br>Na síntese fática, sustenta que ajuizou a já narrada Ação Rescisória (2334737-48.2025.8.26.000) contra a sentença (acórdão) que lhe condenara ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, além de danos emergentes e obrigação de fazer (inclusão dos beneficiários em folha.<br>Narra que o acórdão rescindendo teria sido proferido sem observância dos arts. 183 e 935 do CPC, violando o prazo em dobro da Fazenda Pública e o contraditório, conforme entendimento da Súmula 117 do STJ. Afirma que a pauta foi publicada em 11.9.2020 (sexta-feira) e o julgamento ocorreu em 21.9.2020 (segunda-feira), "no 6º dia do prazo poder público", em desatenção ao prazo dobrado.<br>Registra que houve pedido de suspensão, com fundamento na Lei 8.437/1992, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual foi indeferido.<br>Argumenta que a manutenção das execuções implicaria grave dano à ordem e à economia públicas, por determinarem a inclusão de verbas alimentares em folha de pagamento, de natureza irrepetível, comprometendo o equilíbrio financeiro e o custeio de serviços essenciais de saúde, segurança e educação.<br>Destaca a plausibilidade do direito, ao afirmar que o acórdão rescindendo teria sido julgado sem observância do prazo legal e sem intimação adequada da Fazenda Pública, e cita precedente desta Corte: "A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.063.253/SP, reconheceu que a ausência de intimação prévia invalida o julgamento, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." (fl. 4).<br>Requer, com base no § 7º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, a suspensão dos efeitos das sentenças e das execuções nos Processos 0000015-78.2025.8.26.0523 e 0000004-49.2025.8.26.0523, até o julgamento final da Ação Rescisória 2334737-48.2025.8.26.0000 (fl. 4).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,<br> ..  compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Ocorre que - conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no pretérito pedido (fls. 260-262) -, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , é incabível, em regra, pedido de suspensão em cumprimento definitivo de sentença, como é o caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.<br>1. A suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos efeitos tragam risco a algum dos bens tutelados pela legislação de regência, sendo incabível a insurgência no processo de execução ou em cumprimento definitivo da sentença.<br>2 . A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.405/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col.<br>Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>II - Além disso, dispõe o §9º do art. 4º da Lei 8.437/1992 que "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".<br>III - Nesse contexto, cumpre asseverar que a suspensão de liminar e de sentença posta à disposição do Poder Público, na condição de réu, possui a finalidade de impedir a execução provisória de uma decisão judicial que cause risco à algum dos bens tutelados pela legislação de regência do pedido suspensivo.<br>IV - Assim sendo, ocorrido o trânsito em julgado do mérito da controvérsia e restando apenas a fase executiva do julgado, mostra-se incabível o pedido suspensivo cuja pretensão recai sobre eventual erro de cálculo na execução, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na SLS n. 1.881/PI, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 30/5/2014.)<br>Não fosse isso suficiente para o não conhecimento do pedido, o Município requerente nem sequer indicou, concretamente, qual seria a grave lesão à ordem ou à economia públicas que seriam causadas pelo cumprimento de sentença no que tange à inclusão dos beneficiários do acórdão em folha. Não se aponta como o funcionamento da requerente seria abalado pelo cumprimento de sentença enquanto pendente a Ação Rescisória. Entender de modo diverso equivaleria ao emprego do instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, o que não se admite:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.<br>Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>Tudo o que há é a alegação genérica de que há<br>Portanto, absolutamente incabível o pedido suspensivo.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE LESÃO À ORDEM OU ECONOMIA. USO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.