DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA JOLE LIMITADA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea " a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 1.054):<br>"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCOMPLETA. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO".<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 1.212-1.219).<br>Em seu recurso especial de fls. 1.068-1.090, sustenta a parte recorrente que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 3º; 31, I, §5º; 43, §3º; 109, §2º, §4º da Lei n. 8.999/93, ao argumento de que "não houve observância ao princípio do julgamento objetivo, devido as amarras do formalismo exagerado presente no edital" (fl. 1.073).<br>Ademais, salienta também que o decisum foi omisso quanto aos artigos 69, parágrafo único e 99, VIII, ambos da Lei n. 11.101/2005 e, ainda, o artigo 493 do Código de Processo Civil, por entender que "a Empresa atendeu todas as exigências previstas no Edital no tocante a documentação para a habilitação" (fl. 1.075).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.243-1.245, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"(..) Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Recorrente que o Acórdão violou a legislação federal mencionada em sede de relatório.<br>Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, como adiante se vê:<br>Súmula 7 do STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478).<br>A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do Art. 105, III, "a", da CF, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual INADMITO o presente Recurso Especial".<br>Em seu agravo, às fls. 146-166, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que "inexiste hipótese de reexame de fatos em provas no presente caso" (fl. 1.256).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão monocrática que nego u a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inad missibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.