ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento (a) dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição; conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se o recurso especial é admissível e representativo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou IRDR e, simultaneamente, resolveu o caso concreto. É admissível e representa controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada:<br>I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.<br>II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.<br>6. Suspensão (a) dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ; e (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973.<br>Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAQUEL DE SOUSA VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 866-896), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que extinguiu a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, tendo em vista orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21 do TJDFT (fls. 396-482):<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMITIDA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. MÉRITO. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA (CPC/15, ART. 985). JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO (CPC/15, ART. 978. PARÁGRAFO ÚNICO).<br>1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido com vistas à uniformização da jurisprudência deste eg. TJDFT, com relação ao tema da legitimidade ativa para a propositura dos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, com vistas ao restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação previsto no art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, que fora suspenso pelo Decreto nº 16.990, de 7/12/1995.<br>2. O fato de os Agravantes serem policiais civis, bem como Exequentes em Cumprimento Individual de Sentença sobrestado pela admissão do presente IRDR, não lhes confere interesse, tampouco legitimidade para ingressar no Incidente como representantes de toda a categoria dos Policiais Civis do Distrito Federal.<br>3. A Lei Distrital nº 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, expressamente, que o benefício seria pago às expensas das dotações orçamentárias de cada um dos entes públicos citados, todos detentores de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira.<br>4. Na Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao benefício alimentação devido aos seus servidores, tão somente, no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997.<br>5. O título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, não pode ser estendido aos servidores que, nesse período, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal, mas, sim, aos quadros das extintas Fundações do DF, dotadas de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, "d", e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967,e responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, sobretudo quando as Fundações não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva.<br>6. Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação "inerente" às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona).<br>7. A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações.<br>8. Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506).<br>9. Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, "a", e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994.<br>10. Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado.<br>11. Dessa forma, diante dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 32.159/1997, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, depreende-se que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.<br>12. Fixada essa premissa, impõe-se a análise da controvérsia, também, sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF com relação aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal.<br>13. Nessa vertente, ressalte-se ser inegável a ampla legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos para a defesa das categorias que representam, expressa no art. 8º, III, da CR/88, bem como na tese firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642).<br>14. A amplitude representativa dos Sindicatos afasta, inclusive, a necessidade de filiação dos substituídos, na fase de conhecimento, para fins de execução individual dos títulos judiciais formados em Ações Coletivas, que, em regra, alcançam os integrantes das categorias representas pelo ente sindical, como um todo. Precedentes do e. STF e do c. STJ.<br>15. Todavia, faz-se necessário esclarecer que a representatividade do SINDIRETA/DF não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical (CR/88, art. 8º, II), os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF.<br>16. Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg. TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.<br>17. Em sede de julgamento da causa-piloto (AI nº 0733393-34.2022.8.07.0000), consoante determina no art. 978, parágrafo único, do CPC/15, constata-se que inexiste controvérsia quant o ao fato de que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, a Exequente/Agravada era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, não pertencendo, assim, aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, o que afasta a legitimidade ativa dela para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, de acordo com a tese firmada no presente IRDR.<br>18. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica. Agravo Interno não provido. Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, mas foram feitas correções de ofício no acórdão embargado (fls. 815-835):<br>7. De ofício, a fim de corrigir erro material nos itens 2, 16 e 18 da ementa do acórdão embargado, tais itens passam a ter a seguinte redação: i) item 2. Em sede preliminar, foi dado provimento ao Agravo Interno interposto por terceiros que figuram como exequentes em Cumprimento Individual de Sentença, sobrestado em razão da admissão do presente IRDR, tendo sido reconhecida a existência de interesse jurídico capaz de lhes assegurar o ingresso no IRDR, como terceiros interessados; ii)item 16. Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg. TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 e representados exclusivamente pelo SINDIRETA, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva; e iii) item 18. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica. Agravo Interno provido. Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido. 8. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Erro material corrigido de ofício.<br>Em seu recurso especial, pediu a desconstituição do acórdão, por violação ao art. 1.022, II, do CPC. Pediu a reforma da decisão, amparando-se em divergência com acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2399352 e REsp n. 2.149.994), violação aos arts. 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, do CC, que tratam da responsabilidade civil; aos arts. 502 e 503 do CPC, que dispõem sobre a coisa julgada; ao art. 6º da LINDB e ao art. 507 do CPC, que impedem a rediscussão das questões preclusas. Pediu a desconstituição da decisão recorrida, para novo julgamento dos embargos de declaração, ou sua reforma, para determinar o prosseguimento da execução de sentença coletiva.<br>O DISTRITO FEDERAL ofereceu resposta (fls. 1006-1009). Alegou que a causa foi decidida com base no direito local. Sustentou que a decisão não impugna os fundamentos do acordo recorrido. Aduziu não ter sido feita demonstração da divergência. Pediu o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial.<br>A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 1094-1101). Opinou pela admissão do recurso especial como representativo da controvérsia.<br>A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a distribuição do recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 1119-1124).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se o recurso especial é admissível e representativo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou IRDR e, simultaneamente, resolveu o caso concreto. É admissível e representa controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada:<br>I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.<br>II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.<br>6. Suspensão (a) dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ; e (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973.<br>Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>O recurso especial veicula controvérsia relativa ao alcance da coisa julgada na Ação Coletiva n. 32.159/1997, quanto aos servidores da administração indireta do Distrito Federal.<br>I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>O processo de origem é uma execução individual de sentença coletiva.<br>A controvérsia diz respeito à abrangência subjetiva da coisa julgada, em relação aos entes e aos servidores da administração indireta do Distrito Federal.<br>A Ação Coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001) foi movida pelo SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal e condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997.<br>O Tribunal de Justiça instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21, no qual concluiu que os servidores da administração indireta não foram beneficiados pela coisa julgada formada na ação coletiva. O incidente foi instaurado a partir do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, o qual resultou, no mesmo acórdão, provido, para extinguir a execução, sob o fundamento de que a exequente era vinculada ao quadro de fundação pública distrital em 30/6/1997, data da propositura da ação coletiva.<br>O argumento central do julgado foi que as fundações públicas e autarquias distritais têm personalidade jurídica própria, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967, e não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, pelo que não são afetados pela coisa julgada, na forma do art. 506 do CPC, correspondente ao art. 472 do CPC de 1973. Por definição legal, a autarquia é um serviço "com personalidade jurídica" (art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/1967). Já a fundação pública é uma "entidade dotada de personalidade jurídica" (art. 5º, IV, do Decreto-Lei n. 200/1967). A sentença, por sua vez, "faz coisa julgada às partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Transcrevo os dispositivos legais:<br>Decreto-Lei n. 200/1967:<br>Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:<br>I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.<br>IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.<br>CPC:<br>Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.<br>CPC 1973:<br>Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.<br>O acórdão mencionou que, em momento posterior, as fundações públicas foram incorporadas a administração centralizada. Considera, no entanto, que a legislação local, ao transferir os passivos do ente incorporado ao Distrito Federal, não incluiu o débito em questão.<br>O IRDR também avaliou se a coisa julgada alcança os servidores da administração direta representados por outros sindicatos ou não filiados ao SINDIRETA. O caso concreto, no entanto, é de servidor de fundação pública, pelo que essas questões não compõem o objeto do recurso especial.<br>Após os embargos de declaração, a tese restou assim enunciada:<br>Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 e representados exclusivamente pelo SINDIRETA, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva<br>Portanto, no ponto controvertido, a defesa do Distrito Federal foi acolhida, com a orientação pela extinção das execuções individuais da sentença coletiva movida por servidores que eram vinculados a fundações públicas e a autarquias no momento da propositura da ação de conhecimento.<br>Os exequentes sustentam que a legitimidade do sindicato é universal, alcançando mesmo servidores da administração descentralizada. Assim, a propositura da ação coletiva substitutiva decorre da legitimação extraordinária do ente sindical para defender judicialmente "interesses coletivos ou individuais da categoria" (art. 8º, III, da CF). Extraem daí que a coisa julgada alcança os servidores das autarquias e fundações públicas, ainda que estas não tenham figurado no polo passivo da ação coletiva. Acrescentam que incide no caso as regras sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado.<br>A jurisprudência vem reconhecendo que os sindicatos defendem o interesse da categoria e de seus membros, ainda que não filiados.<br>No Tema 823 do STF, definiu-se que os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam" (RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015).<br>No Tema 1.119 do STF, definiu-se ser desnecessária "a comprovação de filiação prévia" à impetração para a "cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", deixando claro que os membros não filiados da categoria são beneficiados pela coisa julgada (ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020).<br>De uma forma mais direta, está em discussão, no Tema 1.302, do STJ, sob a relatoria do Min. Teodoro Silva Santos, "se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" (REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839).<br>A presente controvérsia, no entanto, não é semelhante àquela do Tema 1.302, visto que o presente caso trata dos limites da coisa julgada quanto ao polo passivo - saber se a condenação da administração centralizada alcança autarquias e fundações públicas.<br>Há decisão do Superior Tribunal de Justiça, negando a viabilidade do servidor de autarquia federal executar sentença proferida em ação coletiva na qual figurou apenas a União:<br>RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PROPOSTA PELO SERVIDOR. INSS. PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE.<br>I - A Autarquia federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da liquidação e execução de sentença genérica, em ação civil pública, proferida contra União, na qual se objetivava o pagamento do reajuste de 28,86%, porquanto, por ser pessoa jurídica distinta da União, possui autonomia administrativa e financeira.<br>II - O efeito erga omnes previsto no art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, não vai ao ponto de comprometer a situação jurídica de terceiro que não participou do pólo passivo da relação processual (art. 472, do CPC).<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006)<br>Portanto, há uma controvérsia jurídica relevante, a ser apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual pode ser assim delimitada:<br>I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.<br>II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.<br>II - ADMISSIBILIDADE E REPRESENTATIVIDADE<br>Os recursos representativos da controvérsia devem ser admissíveis e conter "abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida" (art. 1.036, § 6º, do CPC).<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça privilegia a adoção do recurso especial interposto "em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas" como representativo da controvérsia repetitiva. Esse recurso tramita automaticamente como selecionado para a finalidade, sem se lhe aplicar a rejeição automática da indicação após sessenta dias. Nesse sentido, dispõe o art. 256-H do RISTJ:<br>Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento.<br>O presente recurso especial foi interposto em face do julgamento de mérito do IRDR n. 21 do TJDJT. O incidente foi instaurado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Instaurado o incidente, formaram-se os autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000 para seu julgamento, no qual foi prolatado o acórdão recorrido.<br>Numa primeira análise, tenho que o recurso especial é admissível e é possível avaliar o pedido de reforma do julgado, cerne da controvérsia repetitiva.<br>O recurso especial selecionado para representar a controvérsia foi interposto contra a decisão que simultaneamente julgou o IRDR (caso-piloto).<br>Dessa forma, houve julgamento do caso concreto. Não é obstáculo ao conhecimento o entendimento contrário à admissibilidade do recurso especial interposto contra o IRDR, visto ser específico para os casos em que não há julgamento da causa (REsp n. 1.798.374, Rel Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 18/5/2022).<br>Ofensa a direito local. O Distrito Federal alegou que a causa foi decidida com base no direito local, o que impediria o conhecimento do recurso especial.<br>"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", dispõe a Súmula 280 do STF.<br>No caso concreto, no entanto, as questões centrais dizem respeito ao direito federal. Está em causa a interpretação das disposições sobre os limites subjetivos da coisa julgada, na forma do art. 506 do CPC, correspondente ao art. 472 do CPC de 1973, em face das disposições que conferem personalidade jurídica própria aos entes da administração pública indireta (art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967).<br>As disposições de direito local dão forma à controvérsia, mas não são essenciais a sua resolução.<br>Há ponto decidido com base no direito distrital, o qual não é passível de revisão nesta instância, mas que não é impeditivo à análise do mérito. O Tribunal de Justiça apontou que o Distrito Federal incorporou as fundações públicas distritais, passando a responder por seus passivos. No entanto, o débito cuja execução se busca não teria sido afirmado pela legislação sobre a incorporação, visto que, até então, não fora reconhecido. Muito embora essa conclusão não seja passível de rediscussão, ela não é um fundamento autônomo e suficiente para afastar a dívida.<br>Assim, a preliminar não merece acolhida.<br>Falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). O recorrido sustentou que não houve prequestionamento da questão federal ventilada no recurso especial.<br>A admissibilidade do recurso especial exige que a questão tenha sido decidida pela instância de origem. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", conforme a Súmula n. 282 do STF. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", dispõe a Súmula 211 do STJ.<br>A tese do recorrente é que a legitimidade ampla da representação sindical leva à conclusão de que é beneficiado pela coisa julgada.<br>O acórdão recorrido concluiu que as fundações públicas e a autarquias são entidades da administração indireta com personalidade jurídica, "responsáveis pelo pagamento do benefício" discutido judicialmente aos seus servidores, mas que "não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva e, assim, não foram condenadas à obrigação de pagamento". A questão foi assim apreciada pelo acórdão recorrido:<br>Todavia, ainda que se entenda pela inclusão dos ex-servidores das Fundações Públicas como substituídos do SINDIRETA-DF na Ação Coletiva nº 32.159/97, com base na aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 5/6/1997, tal entendimento, por si só, não é capaz de fundamentar a legitimidade ativa de tais servidores para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.<br>Isso porque as Fundações Públicas existentes à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, "d", e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/67, eram, ainda, responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação em questão aos seus servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. Todavia, não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva e, assim, não foram condenadas à obrigação de pagamento do benefício alimentação referente ao período delimitado no título executivo, qual seja, janeiro de 1996 a 28/4/1997.<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que a ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os respectivos Cumprimentos Individuais de Sentença ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações.<br>Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506).<br>O mesmo raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, "a", e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação em questão aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994.<br>Assim, a questão foi enfrentada e decidida na origem.<br>Logo, está satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>Fundamento não atacado - Súmula 126 STJ. O recorrido sustentou que o acórdão recorrido tem fundamento autônomo, o qual não teria sido atacado pelo recorrente.<br>Se a conclusão da decisão recorrida se assenta em múltiplos fundamentos autônomos, cada um deles suficiente para sustentar o resultado, todos devem ser atacados via recurso, sob pena de não conhecimento. Não haveria interesse em reverter um dos fundamentos da decisão, se resta intocado outro, suficiente para evitar a modificação do resultado do julgamento. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", preconiza a Súmula 126 do STJ.<br>O recorrido sustentou que a limitação subjetiva da coisa julgada, em razão das fundações públicas e das autarquias não terem figurado no polo passivo, não foi atacada no recurso.<br>No entanto, o recurso especial ataca esse fundamento da decisão. Advoga que "negar a eficácia da sentença coletiva aos servidores da Administração Indireta", os quais foram "afetados pelo ato normativo impugnado, representa violação ao conteúdo e aos efeitos da coisa julgada coletiva, conforme previsto nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, além de contrariar os princípios da coerência e da segurança jurídica, expressamente consagrados no art. 6º da LINDB".<br>Portanto, não há fundamento autônomo e suficiente não recorrido e a preliminar não merece acolhida.<br>Ausência de demonstração de similitude fática e de cotejo analítico quanto à suposta divergência. O recorrido sustentou que o recurso não demonstra a similitude fática e não faz o cotejo analítico indispensável à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial amparado em dissídio jurisprudencial ( art. 150, III, alínea "c", da CF), deve "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (art. 1,029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ). Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp n. 1.620.860, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; AgRg no AREsp 304.921, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; AgRg no REsp 1.466.678, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016).<br>A petição recursal demonstra suficientemente as circunstâncias que assemelham os casos. Resta demonstrada a conclusão diversa do outro julgado, apesar de as hipóteses fáticas serem semelhantes.<br>Assim, a demonstração da divergência é, para o estágio atual, suficientemente.<br>Dessa forma, sem prejuízo do aprofundamento da análise no julgamento de mérito, as preliminares ao conhecimento do recurso não se afiguram relevantes.<br>Invalidade por deficiência de fundamentação. Em suas razões, a recorrente alega, de início, violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o tribunal de origem se manteve omisso acerca da tese relevante.<br>A invalidade da decisão recorrida poderia inviabilizar o avanço para a análise do mérito da controvérsia repetitiva.<br>No entanto, numa primeira análise, tenho que o acórdão recorrido se manifestou, de forma suficiente, acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia.<br>Ademais, encaminha-se a solução integral do mérito, tendo em vista que o presente recurso especial está sendo afetado ao rito dos recursos repetitivos. Cabe dar primazia à decisão de mérito, buscando-se a solução integral da lide, na forma do art. 4º, CPC.<br>Assim, não é o caso de invalidar o acórdão recorrido e cabe prosseguir com a análise da questão federal deduzida no pedido de reforma.<br>Dessa forma, sem prejuízo de um aprofundamento na análise no exame do mérito, o recurso especial é admissível e permite que se prossiga na análise do mérito da questão federal.<br>III - REPETIBILIDADE<br>A afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos é cabível quando há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, na forma do art. 1.036 do CPC e dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ.<br>A natureza repetitiva da questão está presente.<br>A decisão do TJDFT que determinou a instauração do IRDR ressaltou que o tema é "objeto de inúmeros processos, bem como de dissenso jurisprudencial" entre os diversos colegiados daquela Corte.<br>Ao contrário do que sustenta o recorrido, o fato de a repetição se concentrar no Distrito Federal não é óbice à afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos. A legislação processual não exige que a repetição ocorra em escala nacional.<br>Além disso, ainda que a repetição esteja atualmente concentrada no Distrito Federal, ela tem potencial de se verificar indistintamente em relação à União, Estados e Municípios. Inclusive, como apontado, existe precedente do STJ, que trata de controvérsia em relação a autarquia federal - possibilidade de servidor de autarquia executar sentença coletiva em que apenas a União figurou no polo passivo.<br>Assim, tenho por suficientemente demonstrado o atendimento ao requisito da multiplicidade, previsto no art. 1.036 do CPC e nos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ.<br>IV - SUSPENSÃO<br>A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.<br>No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte, nos casos em que a suspensão pode causar prejuízo à administração do acervo processual.<br>No caso concreto, o TJDFT suspendeu, em seu âmbito, a tramitação das execuções, por ocasião da instauração do IRDR 21 - "Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15".<br>Tenho que a suspensão deve ser mantida, no âmbito daquele Tribunal de Justiça, até porque a orientação lá firmada é pela extinção das execuções.<br>Para os demais tribunais, tenho que a suspensão deve se limitar aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>V - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto pela afetação do recurso especial, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC e art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada:<br>I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.<br>II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.<br>Determino, nos termos do art. 1.037 , II, do CPC, a suspensão do proces samento (a) dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição.<br>Comunique-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça.<br>Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.